Justiça do Trabalho condena empresa por falta de banheiro e local de refeição para varredora de rua
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Resumo em texto simplificado
Imagine ter que passar o dia inteiro limpando rua sem ter um banheiro disponível e ainda precisar almoçar na calçada. Foi essa a situação vivida por uma varredora de rua em Minas Gerais. A trabalhadora contou que, durante o serviço, precisava pedir para usar banheiro em casas e comércios pelo caminho, e muitas vezes recebia resposta negativa. Ela disse também que fazia as refeições na rua, sentada em praça ou calçada, sem um local adequado para descansar ou comer. A empresa alegou que oferecia vale-refeição e que havia banheiros disponíveis em alguns pontos do trajeto. Mas testemunhas ouvidas pela Justiça confirmaram que os trabalhadores realmente comiam na rua e não tinham banheiro à disposição durante o expediente. Ao analisar o caso, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide, da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, entendeu que a empresa não ofereceu condições mínimas de higiene e conforto para a trabalhadora. Com isso, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar uma indenização de quatro mil reais por danos morais à varredora de rua.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de locação de mão de obra temporária ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que exercia a função de varredora de rua e não dispunha de instalações sanitárias adequadas nem de local apropriado para realizar refeições durante a jornada. A sentença é da juíza Raíssa Rodrigues Gomide, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG.
A empregada alegou que precisava, frequentemente, solicitar o uso de banheiros em residências e estabelecimentos comerciais ao longo do percurso de trabalho, o que era muitas vezes recusado. Sustentou que realizava as refeições em vias públicas, em condições degradantes e atentatórias à dignidade humana.
A empresa contestou os pedidos, afirmando que fornecia vale-refeição e que havia acesso a instalações sanitárias em pontos estratégicos do trajeto. Contudo, prova testemunhal emprestada confirmou que os trabalhadores se alimentavam nas ruas, sentados em calçadas ou praças, e não contavam com banheiros disponibilizados pela empregadora.
Na sentença, a magistrada destacou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento utilizado como prova emprestada, que não eram fornecidos banheiros químicos ao longo do trajeto de trabalho. A decisão registrou depoimento testemunhal informando que os empregados trabalhavam a céu aberto, empurrando carrinhos com lixo e carregando junto mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guarda.
Ao fundamentar a condenação, a juíza ressaltou que a ausência de instalações sanitárias e de espaço apropriado para alimentação viola padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho. Citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 54 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo a qual a falta dessas condições para trabalhadores que atuam na limpeza e conservação de áreas públicas autoriza o pagamento de indenização por danos morais.
Para a julgadora, ficaram demonstrados o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação à dignidade da trabalhadora, configurando o dever de indenizar. A decisão se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Considerando a natureza da lesão, sua extensão e duração, bem como os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, o período contratual e a capacidade econômica das partes, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 4 mil. Houve recurso da sentença, o qual aguarda a data do julgamento no TRT mineiro.
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