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Justiça do Trabalho descarta adicional de insalubridade para balconista de farmácia em Betim

publicado: 05/05/2023 às 09h01 | modificado: 05/05/2023 às 09h01
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A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de grau médio à balconista de uma farmácia em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pelo laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente biológico nas atividades da profissional durante todo o período de trabalho. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG que, sem divergência, negaram provimento ao recurso da trabalhadora e mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Na ação, a trabalhadora alegou que, além da aplicação de medicamentos injetáveis, manipulava materiais biológicos. Afirmou ainda que a sala existente na farmácia se enquadra como ambulatorial. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator André Schmidt de Brito descartou o pedido.

O perito esclareceu que, somente após 1º/9/2016, a autora realmente exerceu a função de vendedora, com a possibilidade de aplicação de injetáveis. “Mas a atividade principal era vender medicamentos aos clientes da loja. A ex-empregada informou que em certas receitas existe a necessidade de medicamento injetável, onde ela então aplicava as injeções”.

Segundo o julgador, apesar de o agente biológico possuir avaliação qualitativa, deve-se ter normas e regras técnicas na avaliação para constatar se realmente existe ou não possibilidade de contato com material biológico com riscos à saúde, e se esse contato é permanente. “No caso, constatou não haver essa possibilidade, a autora afirmou fazer uso efetivo das luvas durante as aplicações, e o perito constatou a existência de caixa de luvas impermeáveis de procedimento para proteção contra agentes biológicos na sala de aplicações”.

Outro ponto esclarecido pela perícia é que nenhum dos injetáveis aplicado foi para tratamento de doença, mas sim hormônios esteroides, anticoncepcionais, polivitamínicos e anti-inflamatórios. “Diante das amostragens, comprova-se a baixa porcentagem de aplicações, não enquadrando o contato permanente, além dos procedimentos serem em pessoas saudáveis conforme tipo de medicamento aplicado”.

No entendimento do julgador, não se pode generalizar e banalizar uma atividade e enquadrá-la como insalubre por questões teóricas sobre a matéria. Segundo ele, deve-se fazer a correta avaliação da situação de trabalho para enquadramento ou não na norma. “O simples fato de aplicar medicamentos injetáveis em clientes não é condição única e suficiente para caracterização da atividade como insalubre. Na tarefa, deve-se verificar se existe o contato real, direto e permanente com material infectocontagiante em condições de risco, o que não ocorreu com a vendedora, conforme foi constatado durante a diligência, o acompanhamento da tarefa e as próprias declarações”.

O relator salientou que o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra, na insalubridade em grau médio, o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. E, segundo o julgador, a empregadora é um estabelecimento comercial, que tem como meta a venda de medicamentos, sendo essa, inclusive, a principal função da trabalhadora.

Além disso, no entendimento do magistrado, ficou demonstrado no processo que a atividade de aplicação de injeções não era frequente. “No mês de janeiro de 2018, foram realizadas nove aplicações, e, no mês de abril de 2017, mais cinco aplicações”, ressaltou o julgador.

Assim, o magistrado descartou o adicional de insalubridade, reconhecendo que “não se aplica, ao caso, a TJP 19 deste TRT”. O magistrado citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido: “Balconista de farmácia que, entre outras atribuições, aplicava injeções em clientes, mas sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não faz jus ao adicional de insalubridade, por não se inserir a atividade na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo

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