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Liberdade de imprensa x liberdade de pensamento do jornalista

publicado: 07/07/2015 às 00h00 | modificado: 12/12/2018 às 01h26

Na sentença, a juíza registrou seu repúdio à conduta do Jornal, de defender a sua liberdade de imprensa mas não garanti-la aos seus próprios empregados. A decisão se referiu à necessidade de um meio ambiente saudável, livre de assédio e de discriminação. "A utilização de rede social, ambiente notoriamente informal, para expressar críticas, seja a partidos, candidatos ou a imprensa, é mera decorrência do exercício dos direitos constitucionais e políticos de qualquer cidadão", pontuou.

"O caráter informal e dinâmico das redes sociais permite aos participantes emitirem suas opiniões com agilidade e rapidez, além da instantaneidade e informalidade, tão característicos do meio. Atribuir gravidade máxima justrabalhista à expressão de pensamento, publicado em tal espaço de rede social, seria desconsiderar a realidade deste novo meio de comunicação, que possui como inequívoco diferencial o fato de ser um lugar informal e aberto a expressão de opiniões", destacou.

Por fim, ela registrou na decisão, citando lição da Professora Alice Monteiro de Barros, que o poder empregatício não pode representar uma barreira às opiniões ideológicas, políticas e sindicais: "Mesmo na época do regime militar no Brasil, onde esses direitos de personalidade eram postergados, os Tribunais do Trabalho os respeitavam, não considerando como justa causa as convicções políticas ou ideológicas do empregado".

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