Mantida condenação de empresa que contratou ex-companheiro de empregada com medida protetiva
Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços. Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ficou comprovado que a trabalhadora avisou ao superior sobre a "situação conturbada" com o ex-companheiro e sobre a existência de medida protetiva contra ele. Mesmo assim, segundo a julgadora, a empresa contratou o homem. A trabalhadora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, afastou-se do trabalho e, na sequência, ajuizou a ação trabalhista. O "Agosto Lilás" é um momento de reflexão e ação contra a violência doméstica e de gênero, buscando criar um futuro em que todas as mulheres possam viver sem medo e com dignidade.
Saiba mais sobre esta iniciativaPor unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de avicultura e mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços.
Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de "situação conturbada" com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.
A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, “a conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.
A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea "c", do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, tendo em vista que a relatora considerou a quantia mais condizente com os critérios que regulam a matéria.
“O Juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência”, explicitou no voto.
Por fim, houve determinação de expedição de ofícios ao CNJ, para fins do cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação, segundo a decisão, levou em conta “a natureza da lide, e a teor das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, e da Resolução CNJ nº 492/2023, por se tratar de tema afeto à perspectiva de gênero (viés violência e assédio moral, gaslighting)".
Quer saber mais sobre esse caso? Acesse a matéria que abordou a decisão de primeiro grau.
Campanha Agosto Lilás
A campanha "Agosto Lilás" é uma iniciativa anual no Brasil, dedicada à conscientização e ao combate à violência contra a mulher. O mês de agosto foi escolhido em homenagem à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, que representa um marco legal no enfrentamento da violência doméstica e familiar no país.
A campanha visa a aumentar a conscientização sobre os diferentes tipos de violência contra a mulher, que incluem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por meio de palestras, workshops, e debates, busca-se informar a população sobre os direitos das mulheres e os mecanismos legais disponíveis para protegê-las. A educação é um dos pilares da campanha, com foco na prevenção da violência desde a infância.
Durante o "Agosto Lilás", intensifica-se a divulgação de serviços de apoio às vítimas de violência, como delegacias especializadas, centros de atendimento à mulher, e linhas telefônicas de emergência, como o 180, que oferece suporte 24 horas.
A campanha "Agosto Lilás" desempenha um papel crucial na luta contra a violência de gênero no Brasil. Ela não apenas ajuda a quebrar o silêncio em torno do tema, mas também fortalece as redes de apoio e encoraja as vítimas a buscarem ajuda. Ao promover a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos, a campanha contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todos. O "Agosto Lilás" é um momento de reflexão e ação contra a violência doméstica e de gênero, buscando criar um futuro em que todas as mulheres possam viver sem medo e com dignidade.