NJ - Escola indenizará monitora de educação física agredida por aluno em seu ambiente de trabalho
Contratada como monitora de educação física pela escola, ela foi agredida por um aluno dentro de seu local de trabalho, sofrendo fratura na mão direita. Entendendo que a escola foi negligente em sua obrigação de prover um ambiente de trabalho seguro, a monitora buscou indenização na Justiça do Trabalho.
Ao examinar o caso, a juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, na titularidade da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo apurou, a própria diretora da escola admitiu que o aluno era portador de uma síndrome psiquiátrica, manifestando-se de forma agressiva ao ser contrariado.
No entender da magistrada, a escola foi, sim, negligente, pois tinha conhecimento da síndrome, devendo ter destacado acompanhamento especial para o aluno, considerando que as monitoras são responsáveis pela proteção e ajuda às crianças. De acordo com a testemunha indicada pela escola, o aluno era muito agressivo, tendo episódios constantes de crise e, na época da agressão à professora, não havia acompanhamento constante.
Outra negligência apontada pela julgadora foi o fato de a escola não ter encaminhado a trabalhadora ao INSS após os 15 dias de afastamento, já que foi constatado pelo médico da empresa que ela estava apta ao trabalho, mas com restrições ao exercício de sua função de monitora. Segundo esclareceu, o encaminhamento ao órgão previdenciário deveria ter ocorrido independentemente da vontade da monitora, diante do parecer médico do trabalho. Assim, caberia à escola o preenchimento do formulário próprio para o órgão previdenciário com o encaminhamento respectivo, para perícia e verificação da incapacidade, fato esse que poderia gerar estabilidade no emprego.
Diante das negligências constatadas, a julgadora condenou a escola a pagar R$15.000,00 à monitora de educação física.
Ao analisar o recurso apresentado pela escola, o TRT de Minas manteve a condenação, mas a reduziu de R$15.000,00 para R$3.000,00, diante das especificidades do caso.
- PJe: 0011202-86.2015.5.03.0018 — Sentença em 28/02/2018
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