NJ Especial – Leis & Letras lança obra que traz visão de magistrados, procuradores e advogados sobre reforma trabalhista
Foi lançada na última sexta-feira, 23 de novembro, no âmbito do Projeto Leis & Letras, a obra: “A Reforma Trabalhista na visão dos Magistrados do Trabalho, Procuradores do Trabalho e Advogados Trabalhistas”.
Compuseram a mesa de honra do concorrido evento, que teve o apoio e patrocínio da Amatra3, o primeiro vice-presidente do TRT-MG, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal; a segunda vice-presidente, ouvidora e diretora da Escola Judicial, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida; as coordenadoras da obra, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires e a procuradora regional do trabalho Lutiana Nacur Lorentz; a vice-procuradora chefe da PRT-MG, Fernanda Brito Pereira, o presidente da Amatra-3, juiz Flânio Antônio Campos Vieira, e o advogado e professor Arnaldo Afonso Barbosa, também coordenador da obra.
Em sua fala de abertura, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal lembrou que, ainda hoje, mais de um ano após a promulgação da Lei 13.467/17, os profissionais do Direito continuam impactados pela mudança e com justificadas dúvidas sobre o exato teor e extensão do texto da lei reformista. Ele destacou que, ao longo desses 70 anos de vigência da CLT, qualquer processo de transformação na lei trabalhista sempre procurou se pautar pela fidelidade aos princípios que se encontram na gênese do Direito do Trabalho, como um direito dos trabalhadores e para os trabalhadores, pois é essa proteção que está em jogo. Nesse ponto, frisou, “a reforma é um marco de aguda penetração no Direito do Trabalho”. Por isso, acredita que a obra veio em boa hora, já como fruto das primeiras experiências de interpretação e aplicação da nova lei.
Ao apresentar a obra, a desembargadora do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires, explicou que o diferencial do livro foi reunir uma tríade de autores para cada tema levantado, cada qual representando uma das três instituições que atuam diretamente com o Direito do Trabalho: os magistrados, os procuradores e os advogados trabalhistas. “O objetivo foi fazer com que essa reunião de pensamentos plurais e múltiplos nos trouxesse uma visão alargada de cada tema, resultando em 77 artigos desses diferentes profissionais, que exploram, de forma concatenada e dentro das suas perspectivas específicas de atuação, cada bloco temático”, enfatizou.
Além da juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que escreveu em coautoria com a ministra do TST, Delaíde Alves Miranda, sobre os limites para homologação de acordo extrajudicial pela JT, outros magistrados da Casa assinam artigos na obra sobre diversos temas: os desembargadores Rosemary de Oliveira Pires (controle de convencionalidade), Taísa Maria Macena de Lima (jornada e intervalo), Paula Oliveira Cantelli (trabalho da mulher), Milton Vasques Thibau de Almeida (contrato intermitente), Luiz Otávio Linhares Renault (isonomia salarial), José Eduardo de Resende Chaves Júnior (terceirização) e Denise Alves Horta (ônus de sucumbência); os juízes Vitor Salino de Moura Eça (responsabilidade patrimonial, ultratividade, prazos processuais e recurso de revista), Geraldo Magela Melo (teletrabalho), Tarcísio Correa de Brito (dispensa coletiva), Cléber Lúcio de Almeida (negociação coletiva), Marcel Lopes Machado (contribuição sindical compulsória), Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (arquivamento e desistência) e Vicente de Paula Maciel Júnior (desconsideração da PJ), além dos desembargadores aposentados Luiz Ronan Neves Koury (acordo extrajudicial) e Márcio Túlio Viana (livre negociação).
Expositores traçam painel da obra
Novos parâmetros - Entre os articulistas convidados a expor na tarde de lançamento, o primeiro a falar foi o juiz da 3a Região, Vitor Salino de Moura Eça. Ele destacou a necessidade de se estabelecerem novos parâmetros para o Direito do Trabalho neste momento crítico: “Precisamos assumir o nosso papel como protagonistas de uma história a ser escrita, envolvendo o Direito e o Processo do Trabalho”, convidou.
Segundo ponderou, ao mesmo tempo em que assistimos a uma mudança extraordinária do mundo do trabalho, com a eclosão da indústria 4.0, paradoxalmente, continuamos convivendo com as antigas mazelas de sempre, como o trabalho escravo, e que requerem muita atenção e cuidado por parte dos aplicadores do Direito. Essa mudança desloca o eixo do Direito do Trabalho e da JT a parâmetros inéditos. “E essa obra tem o mérito de oferecer esses novos parâmetros com que o direito e o processo do trabalho vão se deparar daqui para a frente”, afirma, acrescentando que as grandes corporações estão ditando o ritmo das mudanças. “Por isso, nessa reelaboração do DT, precisamos colocar a proteção social e o desenvolvimento organizacional sustentável como o parâmetro de algo que estamos a construir. Repito, não podemos nos furtar a oferecer um parâmetro seguro para essa transição”, provoca, frisando que a fixação desses novos parâmetros exige sensibilidade para transcender o que está na lei.
Ao fim, conclui o palestrante, o que se pretende é atingir um estado de coisas em que os atores sociais, trabalhadores e empregadores, caminhem de forma ética, dentro e fora do processo, para que sejam dispensáveis quaisquer elementos que limitem o acesso à Justiça.
Vedação ao retrocesso - Já a procuradora do Ministério Público do Trabalho da 15a Região, Ana Lúcia Ribas Saccani, agradeceu a oportunidade de colocação do tema sob o enfoque do MPT. Ela tratou da vedação à ultratividade das normas convencionais imposta pela nova redação do artigo 614, parágrafo 3o, acrescentado pelo legislador reformista para impedir o prolongamento dos efeitos das normas de convenções ou acordos coletivos para além dos dois anos de validade do instrumento negociado.
No artigo, ela examina o teor da Súmula 277 do TST, que, antes da reforma, já havia sido suspensa por liminar monocrática do ministro Gilmar Mendes, na ADPF 323, ainda não julgada. Súmula essa que permitia a integração ao contrato de trabalho das cláusulas normativas (ultratividade), dispondo que a supressão dos direitos negociados só ocorreria com nova negociação. E a procuradora conclui pela ilegalidade da proibição, tendo em vista as convenções internacionais assinadas pelo Brasil, às quais a lei não pode se sobrepor. Lembrou também que os pactos são firmados pelas categorias patronais e profissionais, como frutos da realidade que vivenciam, e as vantagens lá previstas vêm de anos de tratativas negociais. “Assim, haverá ilegalidade dessa norma se houver retrocesso social com a retirada de direitos e garantias inseridos nos instrumentos normativos. Até porque, a nossa Constituição Federal prevê sempre a melhoria das condições de vida do trabalhador, e não o retrocesso”, frisou, acrescentando que a revisão só será permitida se houver injustiça ou inaplicabilidade das normas convencionais.
Exagero do legislador - Terceiro expositor do primeiro painel, o advogado trabalhista Léucio Leonardo explicou que o legislador promoveu alterações profundas no dispositivo que cuida do arquivamento da ação trabalhista por ausência do reclamante à audiência, alterando norma em vigor desde 1943. “Todos os conceitos que se firmaram ao longo de 70 anos foram abalados por essa novidade”, comentou, acrescentando que havia sim a necessidade de se impor um rigor maior que inibisse os arquivamentos por ausência do autor, para evitar reiterados arquivamentos intencionais.
Ele acredita que o legislador quis estabelecer um padrão ético, que leve à prestação jurisdicional célere e eficiente, mas também justa. E, de fato, não é justo que o empregador receba intimação, arque com ônus da contratação de advogado, empenhe-se na busca de provas, etc. e, no dia da audiência, veja frustrada a sua expectativa de resolução de mérito do conflito, com a ausência do reclamante e o arquivamento da reclamação. O articulista concorda que, de fato, “era preciso pôr freio nisso”, mas acredita que o legislador reformista exagerou e foi muito severo com o reclamante. Isso porque, a pretexto de inibir o arquivamento, impondo o pagamento das custas, o impôs inclusive ao beneficiário da justiça gratuita e ainda manteve cumulativamente a perempção. São alterações de legalidade e até constitucionalidade questionáveis. Para o advogado, a jurisprudência deve aparar os eventuais excessos e extrair do dispositivo a norma que melhor se harmonize com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, mas sem desvirtuar a intenção do legislador de inibir o arquivamento injustificado.
Em outro tópico abordado no artigo, sobre a desistência da ação, ele questiona sobre até que momento o reclamante pode desistir da ação sem a anuência da parte contrária. No processo físico, era indiscutível que o prazo final era o momento da apresentação da defesa, na audiência. Mas agora, em tempos de processo eletrônico, em que a contestação pode ser apresentada até antes da audiência, ele entende que o prazo final para a desistência é o momento em que a defesa é postada no PJe, e não o momento em que se realiza a audiência.
Proibido interpretar? - De acordo com o articulista e juiz do trabalho Tarcísio Correa de Brito, é preciso distinguir o que se interpreta e o que se qualifica. Segundo explicou, a qualificação da legislação aplicável ao caso concreto é inerente à atividade de todos os aplicadores do Direito. Mas, além disso, há a necessidade de se interpretar o texto legal para que se chegue no direito aplicável ao caso. E nisso, desde o Código de Napoleão, tem-se como premissa a liberdade, pois o texto legal é vivo e comporta várias interpretações possíveis, seja pelos magistrados, pelo Ministério Púbico ou pelos advogados. “Nenhum dispositivo legal pode deixar de ser interpretado de acordo com a perspectiva de cada aplicador do direito”, adverte, censurando esse aspecto da lei da reforma, que tenta estabelecer uma espécie de disciplina judiciária da interpretação. Ao trazer uma predefinição dos institutos, a lei nova tem a pretensão de unificar e moldar a interpretação, entendendo que isso bastará ao aplicador do Direito. Mas, para ele, esse raciocínio é equivocado: “Há aí a qualificação e não a interpretação”, ensina. O magistrado frisa que as interpretações de cada profissional, como trazidas no livro, são visões complementares, e não díspares, porque cada um atua dentro do seu próprio registro, com características particulares.
Em seu artigo, ele fala sobre a dispensa em massa, disciplinada no novo 477-A da CLT, no qual o legislador reformista procura dar unidade de tratamento às dispensas coletivas e às individuais, ao dispor que é desnecessária a intervenção sindical em ambos os casos. Discordando dessa uniformização, o articulista pondera que a nossa jurisprudência entende que a dispensa coletiva tem impacto muito mais significativo e, por isso, tem tratamento diferenciado dentro do direito coletivo. “Entender a dispensa em massa fora de um contexto econômico e social específico, fora da perspectiva liberal dos preceitos constitucionais - que garantem a liberdade, mas sem perder de vista a dimensão social – seria encará-la como um novo instituto, fora do contexto próprio do Direito do Trabalho”, pondera, acrescentando que, afinal, as bases do Direito do Trabalho permanecem, mesmo com a reforma.
Ele finaliza dizendo que todas as transformações legais, sociais e econômicas impõem repensar o Direito do Trabalho, mas com espaço para múltiplas interpretações e a participação de todos os atores sociais.
O ogro da reforma - Coube à procuradora do MPT de Minas Gerais, Ana Cláudia Nascimento Gomes, o tema do contrato intermitente, segundo ela, o verdadeiro ogro da reforma trabalhista. Isso porque a lei reformista trata o trabalhador intermitente como mercadoria, que pode ser comercializado de qualquer maneira, convocado a qualquer momento e pago por hora, sem qualquer limitação e sem os direitos trabalhistas mínimos.
Ela explica que a lei, nos países que admitem o contrato intermitente, como Portugal e Espanha, impõe uma série de condições e limitações, definindo, por exemplo, os tipos de empregadores que podem adotar esse tipo de contrato, ou restringindo-o a momentos de crise, por exemplo, ou ainda, excluindo dele algumas categorias, como os idosos. Nenhum deles permite o contrato por hora. Na França e na Espanha, inclusive, há nulidade do contrato se não houver uma garantia de jornada mínima.
A palestrante ironiza dizendo que esse emprego intermitente é propaganda enganosa, pois se o trabalhador não for convocado, vai ter mera expectativa de emprego. Será um pseudotrabalhador que não trabalha. E adverte que, a se continuar nesse passo, isso vai ser usado em contratos de experiência e até para suprir cotas de aprendizagem.
“Essa legislação megaliberal e ultraflexível adotada aqui, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, do direito a trabalhar, ao sustento mínimo e à jornada mínima”, critica. Ela sugere que, até que o STF se pronuncie sobre o tema, o MPT procure instigar negociações coletivas envolvendo a matéria, buscando proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, como implementação de jornada mínima e definição das categorias para as quais esse tipo de contrato seria aceitável, excluindo outras.
Por fim, a procuradora comenta, com certo alívio, que essa nova regulação é tão nociva que o contrato intermitente nem chegou a “pegar” e, praticamente, não tem sido utilizado. “Mas se continuar dessa forma, pela letra fria da lei, teremos terceirizado intermitente em atividade-fim, precarizando de vez as relações de trabalho”, alerta.
Autonomia x subordinação - Ao falar sobre relação de emprego e trabalho autônomo, a advogada Andréa de Campos Vasconcelos lembra que, com a evolução da sociedade, a lei deve se adequar às novas realidades e, consequentemente, as relações de trabalho vão sendo modificadas ao longo da História. A não intervenção estatal seria um indício de que a sociedade está suficientemente evoluída, mas, segundo expôs, essa ainda não é a nossa realidade.
Conforme explicou a palestrante, a subordinação é a pedra de toque que diferencia relação de emprego do trabalho autônomo. De forma que, inserir uma ampla liberdade para o empregado no texto da CLT, no seu entendimento, é inadequado, gerando uma confusão. Afinal, ou se é empregado e subordinado ou autônomo, com ampla liberdade. A conclusão é de que, com isso, poderemos ter levas de trabalhadores pseudossubordinados ou pseudoautônomos, com carteira assinada, “Precisamos enfrentar essa questão e este TRT de Minas é responsável por construir e manter um Direito do Trabalho justo, que traga dignidade ao trabalhador”, conclama.
A advogada finaliza dizendo que um número maior de carteiras assinadas não significa dignidade, nem tratamento justo ao trabalhador. “Precisamos é de salário que possibilite a integração do operário à sua vida social. Que ele possa morar, comer, ter lazer, saúde e segurança, conferindo efetividade aos direitos sociais previstos, para todos, no artigo 6o da Constituição Federal”.
Bode expiatório – A Lei 13.467/17 foi definida pelo juiz do trabalho mineiro Vicente de Paula Maciel Júnior como uma “reforma de pulgas” que, além de não ter se ocupado dos grandes e verdadeiros problemas que atravancam a Justiça Trabalhista, elegeu um único culpado pelas mazelas nesse ramo do Judiciário: o próprio trabalhador, que foi punido em vários aspectos na nova legislação. Por exemplo: ele, que não detém os documentos do contrato, é obrigado a instruir a demanda e a trazer a identificação do seu direito de forma muito precisa e ainda é punido por não apresentar a documentação. O magistrado conta que muitos advogados têm visto negados os seus pedidos nas ações de exibição de documentos, o que é injusto, já que, pela nova lei, esses documentos são pressupostos para se propor corretamente a demanda. “E muitos ainda comemoram a redução do número de demandas. Mas a que custo?”, questiona o magistrado.
O palestrante citou um levantamento que fez em outro trabalho, no qual identificou que os maiores litigantes da JT são as mesmas empresas que mais recebem financiamento do BNDES. O detalhe é que o BNDES tem como fonte originária de recursos o FAT, o PIS e o PASEP. “Ou seja, o trabalhador é fonte de financiamento de banco público que, por sua vez, financia as empresas privadas que mais fraudam os direitos desses mesmos trabalhadores e, em consequência, despontam como as mais demandadas na Justiça do Trabalho, abarrotando o Judiciário e atrasando o recebimento do seu crédito de natureza alimentar”, revela.
De acordo com o juiz, é preciso analisar toda essa situação dentro do contexto internacional, como fruto de uma política econômica que vem sendo implantada desde a década de 1990, quando o Banco Mundial passa a fomentar uma mentalidade de eliminação da resistência ao Capital e em defesa da iniciativa privada, sobrepondo o empreendedorismo à defesa do homem e do cidadão.
Sobre o seu tema na obra, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, adianta que a sofisticação das empresas no mundo de hoje gera desvio das suas finalidades originais, podendo servir como mecanismo de fraude aos direitos trabalhistas. Ele acredita que, antes de significar punição, a desconsideração da pessoa jurídica pode funcionar como proteção a quem age corretamente, dentro da lei.
No artigo, o magistrado analisa as várias espécies de desconsideração da personalidade jurídica, focando nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, que são as mais presentes nos processos trabalhistas. E finaliza com uma constatação: “Se antes criticávamos o advogado que incluía 300 sócios na petição inicial, hoje vemos que não há alternativa para se evitar o risco de enfrentar um incidente de desconsideração da pessoa jurídica”.
Avanços no teletrabalho - Penúltima a falar na tarde de palestras, a advogada Rosália Maria Lima Soares iniciou sua exposição citando Santo Agostinho, em frase muito apropriada ao momento, na qual ele diz que a esperança tem duas filhas: a indignação, para não aceitar o que está errado, e a coragem, para mudar o que precisa ser mudado.
Sobre seu tema, a regulação do teletrabalho pela reforma trabalhista, disciplinada nos artigos 75-A a 75-E da CLT, ela ponderou que, apesar da polêmica sobre eventual inconstitucionalidade, não se pode negar que a regulamentação do trabalho fora das dependências da empresa trouxe benesses, tanto para o empregado quanto para o empregador.
No artigo, ela e a coautora, fizeram estudo comparado com a legislação portuguesa, ao fim do qual constataram que a regulamentação do teletrabalho pelo legislador reformista foi de grande valia e representou, de fato, um avanço nessa seara.
Motivações da reforma – Encerrando o evento, o juiz da JT de Minas Cléber Lúcio de Almeida convidou todos os presentes a refletirem sobre a reforma. “Nenhuma lei é neutra e essa reforma, com certeza, não o é. Concedeu alguns direitos mínimos, retirou vários. Mas não é só isso. A reforma trabalhista é essencialmente política. Atende a interesses políticos e econômicos, e que não estão ligados só ao custo do trabalho. Atende, isto sim, a um processo global de desumanização de todos e de cada um de nós”, discursou.
Daí, segundo o magistrado, a atenção que o legislador reformista dispensou à negociação coletiva. “O artigo 8o estabelece o Estado mínimo, a jurisdição mínima e, o que é pior, a jurisprudência passiva, que foi dispensada, inclusive, de fazer o juízo prévio de compatibilidade entre as normas do Direito Civil e os princípios do Direito do Trabalho”, disparou. Ele frisou que o artigo é uma pérola, mas tem a essência da reforma, que se empenhou em afastar o Estado do conflito entre Capital e Trabalho, diminuindo o papel do Judiciário enquanto poder que impõe respeito aos direitos do trabalhador.
Mas, como lembrou o palestrante, o Direito do Trabalho já nos ensinou, ao longo da História, que o máximo de liberdade conduziu ao máximo de exploração do ser humano. “E o Direito do Trabalho é reação a essa máxima exploração!” Por isso, a Constituição Federal, quando trata do trabalho do menor, diz que ele tem o direito de não ser explorado. E uma das formas de se evitar a exploração é fazer respeitar os direitos trabalhistas, ensina o articulista e desabafa: “A reforma ataca o que o Direito do Trabalho tem na alma e no coração, a sua essência pelo reconhecimento das desigualdades de poder entre os vários atores sociais”.
Ele lamenta que a reforma tenha atacado tão duramente os sindicatos, na intenção de enfraquecê-los. Por outro lado, proíbe a ultratividade das normas coletivas. “Mas a negociação coletiva não pode tudo? Não quando significa impor limites ao poder do Capital”, ironiza.
O palestrante finaliza dizendo que o Direito do Trabalho, assim como qualquer lei, não é neutro: impõe limites ao poder econômico e, justamente por isso, está sendo destruído. Para ele, a reforma é desumana: “Não somos máquinas, somos seres humanos. E isso o Direito do Trabalho me chama a recordar todos os dias. Em cada processo que julgo, não discuto apenas direitos, mas também a humanidade que está em jogo”.
Assista à reportagem: Diferentes profissionais do direito analisam a Reforma Trabalhista