NJ Especial – Últimas Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT-MG: razões preponderantes.
Prosseguindo o breve retrospecto sobre os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência da Terceira Região, nas quais procuramos abordar, em breve síntese, as divergências entre as Turmas sobre determinadas matérias, bem como as razões porque um entendimento prevalece sobre o outro originando as Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT-MG, contemplaremos agora todas as TJPs ainda não abordadas em uma Especial de IUJ do Notícias Jurídicas. Notem que as divergências pacificadas dizem respeito a período anterior à Reforma Trabalhista, ainda que publicada a TJP posteriormente.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17 e 18/05/2018)
A divergência jurisprudencial que deu causa a essa Uniformização diz respeito à interpretação conferida ao item II da Súmula 60 do TST, segundo o qual: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas", editada e aprovada conforme a exegese do artigo 73, § 5º, da CLT. Discutiu-se, pois, o alcance desse verbete, consistindo na seguinte indagação: o adicional noturno é devido ou não nas hipóteses de cumprimento de jornada após as 5 horas? A redação da súmula comporta a interpretação de que o adicional somente é devido nas hipóteses de jornada mista (cumprida nos períodos noturno e diurno) em que a prorrogação da jornada noturna em período diurno se dá em regime normal de trabalho? Ou melhor, para que haja incidência do adicional noturno, nesses casos, essa prorrogação no período diurno deve ocorrer em labor extraordinário?
Uma corrente minoritária no âmbito do TRT-MG entende que a interpretação correta a se fazer acerca da Súmula 60, item II, do TST é no sentido de impedir a prestação de horas extras nos turnos noturnos, razão pela qual o verbete sumular limita-se à hipótese de jornada contratual integralmente cumprida no horário noturno, seguida da prestação de horas extras no turno diurno, não se estendendo, assim, ao empregado que cumpre, originalmente, jornada mista.
Mas outro foi o entendimento da corrente majoritária. Segundo fundamentam seus adeptos, a leitura conjugada do caput e parágrafos do artigo 73 da CLT conduz à interpretação razoável de que é devido o adicional noturno mesmo nas hipóteses em que o trabalhador, em cumprimento de jornada normal de trabalho, dá continuidade ao labor após as 5 horas, ainda que não se trate de jornada extraordinária. Entendem que a interpretação lógica do §5º do artigo 73 da CLT, ao determinar o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada para além das 5h da manhã do dia seguinte é no sentido de se preservar o direito à parcela, pois o trabalho nessas condições é ainda mais desgastante que aquele realizado unicamente no horário noturno, sendo evidente que o prosseguimento deste acarreta ainda maior gravame ao trabalhador.
Ou seja, mesmo nas hipóteses de jornada mista (aquela que abrange período noturno e diurno), cujo encerramento se dá após as 5 horas, mostra-se razoável a incidência do adicional nos casos em que há extensão da jornada normal (regular ou contratual) em período diurno. Assim, preserva-se o direito ao pagamento do adicional pelas horas laboradas ainda que parte do cumprimento da jornada se prorrogue para além das 5 horas da manhã, exatamente quando o empregado já se encontra mais extenuado.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 20
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATUAÇÃO NO BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT. Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que trabalha em Banco Postal, não se enquadra na categoria dos bancários, sendo-lhe inaplicável a jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
Aqui a discussão girou em torno da possibilidade de enquadramento do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua no Banco Postal, como bancário e, por conseguinte, a extensão ao mesmo da jornada diária de 6 horas, própria da categoria dos bancários, estabelecida no art. 224 da CLT.
Uma corrente jurisprudencial minoritária reconhece o enquadramento do empregado dos Correios que atua no Banco Postal, como bancário. Outra, majoritária, não reconhece.
Para essa corrente majoritária, a prestação de serviços como correspondente bancário, nos moldes previstos pela Portaria nº 588/2000, do Ministério das Comunicações e pela Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil, não transforma a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais. Não se identifica, pois, na situação do empregado dos Correios que atua no Banco Postal realidade idêntica à dos bancários, que detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro, a justificar a redução de sua jornada.
Segundo sustentam os adeptos dessa linha de pensamento, o princípio da isonomia consiste em se dispensar idêntico tratamento àqueles que se encontram em idêntica situação. Não sendo esta a hipótese verificada entre o labor do empregado dos Correios que atua no Banco Postal e aquele prestado pela categoria dos bancários, não há que se falar em aplicação analógica da norma inserida no artigo 224, caput, da CLT, pelo que entendem indevidas as horas trabalhadas além da sexta hora diária e seus reflexos.
Para essa corrente, a realidade dos correspondentes bancários é que lhes são delegadas algumas atividades próprias das instituições bancárias, mas de natureza secundária, razão pela qual não há equiparação de seus empregados aos bancários. Esse entendimento está, inclusive, de acordo com a atual jurisprudência do TST.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 19
EMPREGADO DE FARMÁCIA OU DROGARIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis. (RA 259/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018).
A questão central questão discutida neste IUJ foi a necessidade de se definir se a farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis está enquadrada no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos respectivos empregados.
Uma corrente minoritária entende que empregado de farmácia/drogaria que realiza aplicação de medicamentos injetáveis não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, pois tais estabelecimentos não se destinam aos cuidados da saúde humana. Além disso, na aplicação de medicamentos injetáveis, não há contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante.
Já a corrente majoritária adota entendimento no sentido de que a farmácia/drogaria, ao se propor a prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis, passa a explorar o atendimento e a assistência à saúde, enquadrando-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, como prevê a norma regulamentar em questão. Dessa forma, embora o Anexo 14 da NR-15 não faça referência específica a farmácia ou drogaria como local de incidência da insalubridade por agente biológico, a natureza do serviço de aplicação de medicamentos injetáveis atrai seu enquadramento como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
Outro fundamento apresentado pelos adeptos desse entendimento é o de que a insalubridade por agente biológico é caracterizada por avaliação qualitativa, e não quantitativa, o que reduz a importância do tempo de exposição do trabalhador ao agente. Desse modo, basta, para a configuração do labor insalubre, que o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis seja habitual, ainda que intermitente. Nesse sentido dispõe a Súmula 47/TST.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 18
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. A contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo Técnico Bancário Novo, no prazo de validade do concurso público realizado pela CEF, ainda que para cadastro de reserva, caracteriza preterição e evidencia a existência de vagas, a ensejar a nomeação dos candidatos aprovados. (RA 258/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018).
Aqui a questão controvertida consistiu em definir se os candidatos aprovados em concurso público para ingresso nos quadros da Caixa Econômica Federal, empresa pública, para cadastro reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo (TBN), carreira administrativa, nos termos do Edital nº 1, de 22 de janeiro de 2014, teriam ou não direito subjetivo à nomeação, considerando-se que estaria havendo preterição do candidato, em face da contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício das atividades que integram o feixe de atribuições daquele cargo.
Para a corrente majoritária e prevalecente, o candidato aprovado em concurso público para mera formação de cadastro reserva não tem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a contratação de terceirizados para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo discriminado no certame evidencia a existência de vaga e autoriza a nomeação, pois constatada a preterição do candidato aprovado, devendo ser observado o disposto no art. 37, IV, da CR/88.
Segundo os fundamentos expostos, a CEF vem se omitindo na nomeação dos aprovados no concurso público (Edital n. 1/2014), enquanto opta por contratar trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções descritas para o cargo de TBN. A conduta do Banco, assim, contraria os princípios de eficiência, economicidade e boa-fé, pois quando a Administração Pública divulga edital de concurso, indica para a sociedade que pretende contratar empregados. Sob o manto da discricionariedade, não pode a Administração Pública ignorar candidatos aprovados no certame e, ao seu arbítrio, suprir a necessidade de mão de obra de forma precária.
Na esteira no decidido pelo STF (RE n. 837.311), se ocorrer preterição arbitrária e imotivada desses candidatos, impõe-se o direito de nomeação em detrimento da discricionariedade do Poder Público para o ato. Argumentaram ser fato notório, na Justiça do Trabalho, que a CEF terceiriza suas atividades-fim por meio da contratação de mão de obra para prestação de serviços de Call Center no atendimento a seus clientes. Nesse sentido, a Súmula n. 49, item I, do TRT-MG. A contratação de mão de obra para atividade própria do cargo ofertado no certame público caracteriza terceirização ilícita e faz surgir para o candidato direito à nomeação.
Pela tese vencedora, a contratação de trabalhadores terceirizados pela CEF prejudica a nomeação dos candidatos aprovados e atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n. 15 do STF. A contratação de aprovado em concurso público por determinação judicial não implica preterição dos demais candidatos, pois a inércia de alguns não pode prejudicar eventuais direitos de outros. E, por fim, legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União Federal (art. 22, I, da CR), o que afasta a possibilidade de uma Resolução do Banco Central (n. 3.954/2011 do CMN) restringir ou mitigar direitos trabalhistas.
Já para a corrente minoritária, candidato aprovado em concurso público, cujo edital previu apenas a formação de cadastro de reserva, não tem direito subjetivo à nomeação. A contratação de terceirizados, no prazo de validade do concurso não autoriza a nomeação dos candidatos aprovados. Há mera expectativa de direito em relação aos cargos vagos existentes ou que vierem a vagar no prazo de validade do certame. A contratação de aprovado em concurso público, por determinação judicial, implica preterição dos demais candidatos, pois viola o art. 37, IV, da CR/88. O direito subjetivo à nomeação do candidato somente pode ser oposto em relação aos demais classificados ou quando aberto o novo concurso durante a validade do certame anterior. A decisão quanto à forma de preenchimento de novos cargos insere-se no poder discricionário da Administração, que pode optar por remanejamento de funções, transferência de empregado, aparelhamento tecnológico, entre outros.
No entender dos adeptos dessa corrente minoritária, ainda que as inúmeras demandas trabalhistas demonstrem que, de fato, a CEF promove terceirização ilícita, não houve prova de que esses trabalhadores ocupem cargos que deveriam ser destinados aos concursados aprovados que aguardam no cadastro de reserva. E, se isso ocorresse, o procedimento cabível seria a anulação da contratação e não nomeação automática dos aprovados. O concurso da CEF foi prestado para o cargo de Técnico Bancário Novo, enquanto os contratos terceirizados, declarados ilícitos, destinaram-se à contratação de operadores de telemarketing, sendo que há significativa diferença entre as atribuições de um cargo e outro, já que o TBN é incumbido de diversas tarefas e bem mais amplas que as desenvolvidas pelos terceirizados.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988. (RA 224/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 11, 13 e 16/10/2017).
O cerne da controvérsia que originou este IUJ estava em saber se o trabalho dos motoristas de ônibus interestaduais, cumprido em escalas variadas de viagens, caracterizam turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas, ou de outro limite, não superior a oito horas diárias ou 44 semanais, estabelecido por norma coletiva (art. 7º, XIV, da CR/88).
O entendimento jurisprudencial majoritário no TRT mineiro, vencedor na redação do IUJ, é no sentido de se reconhecer o turno ininterrupto de revezamento para motorista de ônibus interestadual. Os adeptos dessa linha de pensamento fundamentam que a atual jurisprudência do TST não permite a fixação de jornadas móveis e variáveis, por serem prejudiciais ao trabalhador. E que para a caracterização do turno ininterrupto, basta que o empregado trabalhe em turnos distintos, ainda que em dois, com alternância de horários, nos termos da OJ 360 da SDI-I do TST. Defendem, ainda, ser irrelevante que a atividade da empresa seja desenvolvida de forma ininterrupta ou não, pois o trabalho em turnos de revezamento acarreta prejuízo à saúde física e mental do trabalhador, porque altera o ciclo biológico e compromete a vida social. Aplicar-se-ia à hipótese do motorista de ônibus interestadual, por analogia, o entendimento consagrado na OJ 274 da SDI-I do TST.
Os adeptos dessa corrente entendem que a peculiaridade da atividade exercida não é justificativa para a empresa deixar de observar as normas trabalhistas referentes ao regime de trabalho. A empregadora deve assumir os riscos da atividade econômica e se adequar às condições inerentes ao empreendimento, contratando mais empregados. O art. 7º, XIV, da CR/88 não traz exigência de jornadas fixas para que fique caracterizado trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tampouco a OJ 360 da SDI-I do TST. A finalidade da norma constitucional é exatamente proteger a saúde física e psíquica de empregado que trabalha com alternância de horários.
Os argumentos deduzidos apontam, pois, para a incidência imediata e direta da Constituição nas hipóteses de fato, fixando que não há uma lacuna regulamentar, mas o reconhecimento de uma situação jurídica que já se configurava, definindo a existência da figura típica dos turnos ininterruptos de revezamento. A grande variação dos horários de início e término de cada turno de trabalho agrava ainda mais o desgaste físico, psíquico e social do trabalhador.
Outra corrente defendia que não caracteriza turno ininterrupto de revezamento o trabalho de motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas porque a alternância de turnos e horários visa ao atendimento de viagens programadas, sendo inerente à atividade desempenhada. O atendimento a escalas de viagens determinadas pela empregadora é típico da função. A variação de horários não decorre de funcionamento ininterrupto da produção ou atividade empresarial. Os longos deslocamentos rodoviários entre as diversas localidades é que impossibilitam a prestação de serviço sempre no mesmo horário. Os horários de início e encerramento da jornada sofrem constante variação, de forma aleatória, o que descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento e, não sendo hipótese de turnos prefixados pelo empregador, mas de simples escalas de horários de trabalho variáveis. Assim, não podem ser deferidas, de forma extraordinária, as horas trabalhadas além da 6ª diária ou da 36ª semanal.
Um terceiro entendimento foi proposto na época pela desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do IUJ e hoje aposentada, baseado no entendimento de que a distinção da primeira corrente está em que escalas não se confundem com turnos e esta especificidade que distingue a situação daquela regulada no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República decorre de características da atividade produtiva que devem ser expostas.
Vencedora a primeira corrente, seus fundamentos deram origem à redação da Tese Jurídica Prevalecente.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16
RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).
Dois entendimentos conflitantes deram origem a este IUJ. Uma corrente adotava a orientação de que, no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial configura mera estimativa para fins de definição do rito e não um limite para a apuração de importâncias, ao passo que a outra vertente posiciona-se no sentido de que no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial limita o valor da apuração das importâncias relativas às verbas deferidas, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária.
Para a primeira corrente, prevalecente no âmbito deste TRT e na redação da TJP, a indicação dos valores referentes aos pedidos configura mera estimativa, com objetivo único de definição do rito processual, não se prestando para fins de limitação das parcelas deferidas na condenação. Segundo ressaltam, a importância devida, referente a cada verba, será apurada na liquidação de sentença, em estrita observância ao título executivo judicial, não estando essa fase vinculada aos valores apontados na petição inicial.
Adeptos desse entendimento acrescentam que, nos termos do art. 852-I, da CLT, no rito sumaríssimo, o pedido indicará valor correspondente, aproximado, o que não significa exato ou equivalente. Até porque, conforme enfatizam, em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não seria razoável exigir do reclamante apurar o montante preciso de cada parcela. Nesse contexto, os valores atribuídos aos pedidos não podem ser adotados como limite ao montante apurado, tampouco limitar o juízo.
Outro fundamento apresentado foi o fato de o § 2º do art. 852-I da Lei nº 9.957/2000 (que introduziu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho) que tinha a seguinte previsão: "§ 2º Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida", foi vetado pelo Presidente da República, ao sancionar a Lei nº 9.957/2000, não entrando esse dispositivo em vigor.
Assim, excluída a obrigatoriedade de a sentença conter valores líquidos, as parcelas deferidas serão calculadas na fase de liquidação, não havendo limitação aos valores de cada pedido indicado na petição inicial. De todo modo, esses julgadores destacam que a hipótese de que a não correspondência entre o que se declara e o que se pleiteia poderia ter como efeito a mudança de rito processual, jamais a vinculação da tutela jurisdicional aos valores indicados na exordial. O valor atribuído à causa é, pois, tão somente, o parâmetro que fixa o rito processual. E, assim sendo, não limita a liquidação.
Já os adeptos da segunda linha de pensamento, minoritária, adotam o entendimento de que os valores atribuídos às pretensões elencadas na peça inicial, quando a ação estiver tramitando pelo rito sumaríssimo, limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença, exceto no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária. Para eles, entender diferente equivaleria a autorizar a propositura de ações sob o rito sumaríssimo, mesmo que o valor da demanda extrapole a importância limite fixada no art. 852-A da CLT. Os que adotam essa tese o fazem também fundamentando-se nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Assim, em face de ambos os dispositivos legais, o magistrado ficaria vinculado aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Pelo que, a apuração dos valores em montante superior ao indicado na petição inicial violaria os ditames legais referidos. Acrescentaram que, caso fosse intenção do legislador atrelar, de modo peremptório, o valor atribuído ao pedido e a sua apuração, o vocábulo apropriado a ser empregado no inciso I do art. 852-B da CLT seria "equivalente" ("De igual valor" - "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", ed. Nova Fronteira, 2ª valor ed., p. 676), e não "correspondente".
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 15
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).
A questão jurídica principal analisada nesse IUJ foi o tempo à disposição (a sua configuração, extensão e limites). De acordo com a tese prevalecente, os atos preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada (tomar café, trocar o uniforme e colocar EPIs, entre outros) atendem aos interesses e à determinação do empregador. Desse modo, o período utilizado para tais tarefas, bem assim o tempo efetivamente gasto pelo empregado no deslocamento dentro das dependências do estabelecimento empresarial, constituem tempo à disposição, nos termos dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Assim, devem ser remunerados de forma extraordinária, se ultrapassados 10 minutos diários, nos termos da Súmula n. 366, do TST.
Para os adeptos dessa corrente, a destinação do tempo despendido pelo empregado é irrelevante, pois, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador (podendo, inclusive, sofrer punições) e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no caput do art. 4º, da CLT. Ou seja, os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de o empregado estar trabalhando ou exercendo outras atividades, como a troca de uniforme, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 366 do TST, com redação dada pela Res. TST n. 197/2015.
Já para os adeptos da corrente divergente, minoritária, não se considera "tempo à disposição do empregador", a que se refere o art. 4º, da CLT, aquele despendido com o café ou lanche, por se traduzir em benefício ao empregado. Já os minutos gastos nas dependências do estabelecimento empresarial com o deslocamento até o vestiário e com a troca de uniforme somente podem ser considerados à disposição da empresa se decorrente de determinação desta, de previsão legal ou contratual, ou se imprescindível à prestação de serviços. Para os adeptos dessa linha de pensamento, o tempo de troca de uniforme antes ou depois da jornada não se configura como tempo à disposição do empregador, salvo na hipótese de previsão legal, contratual ou por exigência da empresa. Quanto ao tempo disponível ao empregado para o café, trata-se de conduta benéfica, adotada em prol dos empregados e não se traduz em tempo à disposição porque naqueles momentos o trabalhador não se encontra prestando serviços ou aguardando ordens. Logo, não pode servir de fundamento para penalização da empresa. Inibir atitudes dessa natureza implicaria atentar contra o princípio da melhoria das condições de trabalho.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E PORTE. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal. (RA 106/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017).
Discutiu-se, no processo desse IUJ, a incidência de reflexos decorrentes da integração das parcelas CTVA e “Porte” no adicional de tempo de serviço e na vantagem pessoal dos funcionários da Caixa Econômica Federal. A primeira corrente reconhece o direito dos economiários aos reflexos, enquanto a segunda entende indevidos os reflexos de CTVA e “Porte” em ATS e vantagens pessoais.
Prevaleceu o entendimento dos adeptos da 1º corrente, pelos seguintes fundamentos: a parcela "Porte" é mero complemento da gratificação de função e, portanto, incide no cálculo da vantagem pessoal. Também a parcela CTVA, quitada na forma de complementação da gratificação de função, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive gerando reflexos em ATS e vantagem pessoal.
Assim, concluíram sobre a natureza salarial dessas parcelas, já que ambas têm o nítido intuito de elevar o valor das funções gratificadas ou cargos em comissões, parcelas estas de cunho evidentemente salarial. Inclusive, decisões do TST tem também se posicionado pela integração do CTVA e do "Porte" à remuneração para fins de cálculo do ATS e da vantagem pessoal.
Portanto, a maioria dos julgadores concluiu que esse é o entendimento que mais se compatibiliza com as normas justrabalhistas.
*****
Para dar ampla publicidade ao teor dos textos aprovados, as Súmulas e TJPs são disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região logo após a edição dos mesmos.
Os verbetes podem ser consultados na página da Uniformização de Jurisprudência ou na Biblioteca Digital.