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NJ Especial: As Súmulas recentes do TRT-MG e suas razões.

publicado: 28/05/2018 às 00h02 | modificado: 27/05/2018 às 22h01

Logo do NJ EspecialRetomando a série de especiais sobre os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência da Terceira Região, nas quais procuramos abordar, em breve síntese, as divergências entre as Turmas sobre determinadas matérias, bem como as razões porque um entendimento prevalece sobre o outro originando as Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT-MG, faremos aqui um breve retrospecto contemplando todos os IUJs ainda não abordados em uma especial do Notícias Jurídicas. Notem que as polêmicas veiculadas são referentes a período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, ainda que a pacificação tenha ocorrido posteriormente.

Nesta primeira leva, abordaremos as Súmulas mais recentes e, na próxima quinzena, todas as TJPs não contempladas com especiais.

A partir daí, as NJ Especiais sobre os futuros Incidentes de Uniformização de Jurisprudência do TRT-MG terão nova abordagem. Aguardem!

SÚMULA N. 68

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002. (RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

A controvérsia aí versou sobre a existência de responsabilidade objetiva do empregador em razão de assalto sofrido pelo empregado, cobrador de transporte coletivo, durante o trabalho, considerando-se tal atividade como de risco.

Conforme levantamento realizado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, apontou-se a existência de uma corrente que reconhece que a atividade de cobrador é considerada como de risco, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 927 do CC (1ª corrente). De outro lado, identificou-se uma corrente jurisprudencial que não reconhece o direito ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de assaltos no transporte coletivo, em razão de as atividades exercidas pelo cobrador não poderem ser, por si só, consideradas de risco (2ª corrente).

Perfilhando-se à primeira corrente, o desembargador relator do IUJ, Márcio Ribeiro do Valle, manifestou o entendimento de que, no caso de assaltos sofridos por motoristas/cobradores dentro dos veículos, deve-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, tornando desnecessária a prova da culpa ou do dolo da empresa no evento ocorrido. Isso porque motoristas e cobradores de coletivos estão expostos a risco dessa natureza acima da média a que se submete a coletividade em geral, de modo a ensejar a obrigação do empregador de reparar o dano sofrido.

Nos termos da doutrina e jurisprudência citadas pelo desembargador, a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho sofrido por seus empregados pode ser de natureza tanto subjetiva (quando o empregador age com culpa latu sensu) quanto objetiva (baseada na teoria do risco). O fundamento do dever de indenizar na responsabilidade civil subjetiva é a negligência patronal quanto ao cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalhador, favorecendo, pela sua ausência de cuidado, a ocorrência do acidente. Por outro lado, a aplicação da teoria do risco na responsabilidade civil objetiva circunscreve-se à hipótese em que o evento danoso decorre do exercício de uma "atividade de risco", reconhecida como sendo aquela que expõe o empregado a uma maior probabilidade de sofrer acidentes.

A tese abraçada pelo desembargador é a de que, em determinados casos, aplica-se ao acidente do trabalho, mesmo causado por terceiros, a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador. E, no caso, entende o relator que o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos nos dias de hoje configura risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que o ato ilícito seja, de fato, praticado por terceiro. Assim, sendo o trabalhador vítima de assalto no desempenho da função de cobrador de ônibus, o acidente terá óbvia e estreita relação com o objeto social da empresa e com o risco da atividade econômica assumido pela empregadora (art. 2.º da CLT). Daí o dever de indenizar.

Esse entendimento, segundo destacou o relator, está em consonância com a atual jurisprudência do TST e, sendo a tese majoritária, deu origem à Súmula N. 68 do TRT-MG.

SÚMULA N. 67

LEI N. 385/2007 DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE. São inconstitucionais os arts. 2º, caput e parágrafos, 8º, caput e parágrafos, e 9º, inciso II e parágrafo único da Lei n. 385, de 20 de dezembro de 2007, do Município de Ouro Preto/MG, por violação ao art. 22, inciso I, da Constituição da República de 1988, ante o vício formal de incompetência legislativa, porquanto compete privativamente à União legislar sobre matéria trabalhista (contrato de aprendizagem). (RA 40/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 05, 06 e 07/03/2018).

Trata-se o caso de exame da constitucionalidade da Lei 385/2007, do Município de Ouro Preto, que instituiu o Programa Jovens de Ouro. A alegação de inconstitucionalidade foi suscitada pelo MPT, em sede de recurso ordinário interposto no processo nº 0011229-13.2015.5.03.0069, distribuído à Segunda Turma do TRT-MG.

No voto, a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, destacou que o art. 97 da Constituição da República assegura aos Tribunais a possibilidade do exercício do controle difuso de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros, o que é denominado de cláusula de reserva de plenário. Por seu turno, o controle de constitucionalidade exercido pelo juízes e tribunais pode ser material ou formal, sendo esse último relacionado à não observância das normas constitucionais relativas ao processo legislativo de elaboração das leis.

Ocorre que, ao instituir o Programa Jovens de Ouro, a Lei municipal estabeleceu regras de um típico contrato de aprendizagem, tendo por objetivo a formação profissional de adolescentes e sua inserção no mercado de trabalho. "Extrai-se da simples leitura da lei que a matéria disciplinada é nitidamente afeta às relações de trabalho”, ponderou a magistrada. “O Programa ‘Jovens de Ouro’ destina-se à capacitação profissional de adolescentes, com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, para a prestação de serviços ao próprio Município, ou a instituições públicas ou privadas conveniadas, o que configura, na realidade, um contrato de aprendizagem, embora previsto por lei municipal”, acrescentou.

No entanto, nos termos do artigo 22, I, da CR/88, compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Por essa razão, no entendimento da relatora, a Lei Municipal nº 385/2007 padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois elaborada por autoridade incompetente, na medida em que dispõe sobre a relação de trabalho denominada contrato de aprendizagem, de competência legislativa da União Federal. A desembargadora ainda acrescentou que o contrato de aprendizagem possui regulamentação própria na legislação trabalhista (arts. 428 a 433 da CLT), estabelecendo, ainda, o art. 65 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que "ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários." Desse modo, entendeu que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal que institui e regula o Programa “Jovens de Ouro”.

Um detalhe interessante desse caso é que, ao realizar a fiscalização, o Ministério do Trabalho e Emprego constatou que o programa não estava observando as regras estabelecidas no artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de assegurar ao adolescente condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada, desde que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevaleçam sobre o aspecto produtivo. Com isso, foi refutada a alegação da defesa de que se tratava de trabalho educativo.

Assim, a relatora acolheu a arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal 385/2007 do Município de Ouro Preto e determinou a remessa do processo em questão ao Pleno do TRT para análise da constitucionalidade dessa norma (art. 97 da Constituição Federal, arts. 948 e 949 do CPC/15 e arts. 21, V, "a" e 136 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região).

Entretanto, de acordo com o entendimento da maioria do Tribunal Pleno, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, embora a competência para legislar sobre direito do trabalho seja da União, não há óbice para que o Município de Ouro Preto regulamente a aplicação da lei em discussão no âmbito municipal. Em razão disso, entendeu-se serem inconstitucionais apenas os dispositivos da Lei Municipal que extrapolam a sua competência e/ou violam as disposições da legislação federal.

Assim, declarou-se a inconstitucionalidade somente dos artigos 2º, caput e parágrafos, 9º, inciso II e parágrafo único, por restringir para 16 a 18 anos a amplitude do art. 428 da CLT de 14 a 24 anos e não fazer a ressalva aos deficientes, criando distinção ilegal entre as faixas etárias. Concluiu-se, ainda, ser inconstitucional o artigo 8º, caput e parágrafos, que estipulam pagamento de bolsa em valor inferior ao piso salarial de que trata o parágrafo 2º do art. 428 da CLT, por violação da competência legal para legislar, confrontando com a legislação federal.

Quanto aos demais dispositivos, a maioria do Tribunal entendeu que esses não violam a competência da União Federal, pois não se destinam a criar ou alterar os critérios legais para a aprendizagem junto aos órgãos municipais, mas apenas regulamentar sua aplicação e fiscalização.

Portanto, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu da arguição de inconstitucionalidade de preceito de lei municipal, e, no mérito, vencida em parte a relatora, declarou a inconstitucionalidade, em controle difuso, dos arts. 2º e parágrafos, 8º e parágrafos, 9º, caput, inciso II e parágrafo único, da Lei 385/2007 do Município de Ouro Preto, determinando a edição de súmula sobre o tema.

SÚMULA N. 66 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVALO INTERJORNADAS DOS MOTORISTAS RODOVIÁRIOS. § 3º DO ART. 235-C da CLT (LEI 13.103/2015). É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018).

O IUJ foi suscitado pelo Ministério Público do Trabalho que, em recurso ordinário, alegou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, ao fundamento de que esse dispositivo aniquila o intervalo interjornadas de 11 horas, pois autoriza a concessão de intervalo de apenas oito horas ininterruptas e a fruição das horas remanescentes de forma diluída, o que impede o cuidado com a higiene pessoal, a alimentação e a reposição das horas de sono dos motoristas. Argumentou que a norma representa um retrocesso social violador do patamar mínimo civilizatório e sua declaração de inconstitucionalidade enseja a aplicação da legislação que lhe antecedeu (Lei n. 12.619 de 30 de abril de 2012), considerada um marco na legislação brasileira ao instituir normas sobre o controle de jornada dos motoristas rodoviários que foram inseridas também no Código de Trânsito Brasileiro, integrando o sistema de controle de segurança rodoviário.

A 11ª Turma do TRT-MG houve por bem acolher a arguição e suspendeu o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, nos termos das disposições regimentais. A Turma entendeu que a inconstitucionalidade é matéria inerente ao fundamento jurídico dos pedidos, não cabendo alegar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade. Salientou que o STF tem reconhecido a legitimidade da Ação Civil Pública como instrumento de fiscalização de inconstitucionalidade pela via difusa, desde que indispensável à solução do litígio principal.

Em seu parecer, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT-3 opinou pela inconstitucionalidade do § 3° do art. 235-C da CLT, na redação introduzida pela Lei n° 13.103/2015, por violação ao inciso XXII do art. 7° e 10 do art. 144, ambos da Constituição Federal. Tese essa, acatada pelo desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho que, após analisar a vasta legislação sobre a matéria, concluiu que todas as alterações (em especial a redação dada aos arts. 235-C, caput, e § 3º, 235-D, e ao art. 67-C, caput e §§ 1º e 3º do CTB) vieram para permitir que o trabalhador se ativasse por períodos mais longos, com menos intervalos, o que aumenta o perigo de acidentes nas rodovias, colocando em risco a saúde e a vida, não apenas dos trabalhadores, mas de toda a população.

Desse modo, concluiu que a Lei 13.103/2015 trouxe acentuado retrocesso social no que diz respeito aos direitos dos motoristas e ao ordenamento trabalhista como um todo. Segundo ponderou, se o trabalhador pode trabalhar 12 horas por diversos dias seguidos, com parcos intervalos, terá menos tempo para exercer seus direitos ao lazer e ao convívio familiar e social, não podendo descansar o tempo necessário para preservar a sua saúde e sendo obrigado a trabalhar em jornadas que o impedem de dirigir com segurança. “O ordenamento jurídico brasileiro não admite o retrocesso social, principalmente quando estão em jogo Direitos Fundamentais”, ponderou o relator.

Por esses fundamentos, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII do mesmo art. 7º, além do art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição Federal de 1988.

SÚMULA N. 65 

SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A parcela Função Comissionada Técnica paga com habitualidade e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou adicional constitui acréscimo salarial e incorpora-se à remuneração do empregado. (RA 238/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 20/11/2017).

A divergência consistia em definir se a parcela denominada Função Comissionada Técnica (FCT), instituída por norma interna do Serpro, possui ou não natureza salarial, de modo a ser integrada à remuneração. Foram encontrados acórdãos, no âmbito do TRT da 3a Região, em que se reconhece a natureza salarial da parcela FCT, com a consequente determinação de integração dessa gratificação à remuneração (corrente majoritária); e outros que fixaram o entendimento de que a gratificação em questão não possui natureza salarial (corrente minoritária).

Visando à democratização do processo e ao aprimoramento do julgamento do tema proposto no IUJ, realizou-se, em 07/04/2017, uma audiência pública, na qual foram ouvidos advogados e empregados do SERPRO que puderam expressar argumentos na defesa dos seus pontos de vista.

Entre os magistrados das Turmas do TRT mineiro, os adeptos da 2ª Corrente (minoritária) defendiam que a parcela denominada Função Comissionada Técnica (FCT) não possui natureza salarial, tendo sido instituída por norma interna da empresa, com característica de salário-condição, de caráter provisório, e vinculada ao desempenho de determinadas tarefas. Os fundamentos são de que a FCT não decorre de qualquer previsão legal, mas sim de norma interna da empresa, instituída de forma unilateral e em caráter benéfico e provisório para os empregados, com a finalidade de recompensar o exercício de tarefas adicionais de natureza técnica, em função das quais sofreria variação em termos percentuais, entre 1% a 60%. Para essa corrente, não se cogita de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST, quando a sistemática de pagamento da FCT encontra-se em consonância com os normativos da empresa acerca da parcela. As características do benefício (supressão em caso de limitação orçamentária, vários níveis e percentuais etc.) representam estímulo à produtividade e à eficiência, não ao efetivo exercício de determinadas tarefas, razão pela qual não prosperaria a pretensão de incorporação da FCT e das respectivas diferenças salariais e reflexos.

Alinhando-se aos adeptos da 1a corrente (vencedora), a relatora do IUJ, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, destacou que esse entendimento é majoritário também no TST, reconhecendo tanto a natureza salarial da parcela Função Comissionada Técnica (FCT), paga pelo SERPRO, quanto a desvinculação desse benefício com qualquer serviço de natureza extraordinária, sendo paga, habitualmente, independentemente das tarefas desempenhadas. Entre os fundamentos dessa tese está o de que o simples fato de uma parcela ser paga de forma condicional e a título precário não é suficiente para lhe retirar a natureza salarial. Também não elide a natureza salarial a circunstância de a parcela ter sido criada por meio de norma interna do empregador ou contratualmente. Comprovado que a FCT era paga unicamente em função do cargo exercido, entendeu-se incontestável o caráter retributivo dessa parcela e sua natureza salarial, já que trata-se de parcela contraprestativa paga pelo empregador e, sendo habitual, integra o salário do empregado para todos os efeitos, repercutindo nas demais parcelas trabalhistas (art. 457, § 1º, da CLT).

Para os adeptos dessa corrente, o Serpro desvirtuou a natureza de parte do salário pago aos empregados, através da gratificação FCT, o que torna nula a disposição do regulamento empresário que ressalvou a não integração da parcela ao salário. Até porque, ficou demonstrado que, na prática, o pagamento dessa gratificação não estava condicionado ao exercício de tarefas adicionais, nos moldes da norma instituidora, como também não é transitória, não é paga de forma provisória, não possui qualquer critério objetivo para sua concessão e não está condicionada ao exercício de atividades além daquelas previamente estabelecidas para o cargo ocupado. Assim, tem-se que a parcela identifica-se com o salário básico, pois ambos visam à remuneração do serviço normalmente prestado pelo exercício do cargo. E, estando-se diante de condição contratual mais benéfica, tacitamente entabulada, esta não pode ser suprimida ou alterada em prejuízo do trabalhador (art. 468 da CLT). O exercício de atribuição gratificada deve ser pautado em regime remuneratório lastreado em critérios técnicos/objetivos, à luz dos princípios da irredutibilidade e da intangibilidade salarial (art. 7º, incisos VI e X, da CR/88).

Diante disso, concluiu-se possuir a parcela natureza salarial típica, destinada a remunerar as atividades regularmente desempenhadas pelos empregados do Serpro, razão pela qual deve ser incorporada à remuneração do empregado. Vencedora essa 1a corrente, são esses os postulados plasmados na Súmula 65 do TRT-MG.

SÚMULA N. 64 

FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. (RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017).

A questão jurídica debatida nesse incidente de uniformização de jurisprudência consistiu em definir se o trabalho prestado pelos empregados da FIAT em dois turnos, um dos quais alcança o horário noturno, ainda que parcialmente, configura ou não turnos ininterruptos de revezamento para os efeitos legais. Para uma corrente minoritária no TRT mineiro, os horários indicados não traduzem alteração intermitente de trabalho diurno e diurno, de forma a prejudicar a saúde do trabalhador e, pois, configurar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Já para os adeptos da corrente majoritária, o revezamento ocorrido apenas em dois turnos caracteriza o turno ininterrupto, desde que a prestação de serviços abranja parte do período diurno e parte do noturno. Fundamentaram seu posicionamento na OJ 360 do TST, que fixou o seguinte entendimento: “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”. Entendem os seguidores dessa tese que a prestação de serviços em horários alternados, abrangendo os períodos noturno e diurno, provoca desgaste à saúde do trabalhador, ainda que a atividade empresarial não alcance as 24 horas do dia e o trabalho seja prestado preponderantemente em horário diurno, o que constitui razão bastante para configurar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

SÚMULA N. 63

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É inaplicável a prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas, em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial. (RA 109/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017).

A discussão envolveu a controvérsia sobre o cabimento da prescrição intercorrente na execução de crédito trabalhista, apresentada diante de duas correntes: a primeira que sustenta sua inaplicabilidade, em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial. Já a 2ª corrente sustenta sua aplicabilidade, na forma prevista no art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/1980, porquanto a perpetuação dos litígios se incompatibiliza com o princípio da segurança jurídica.

O entendimento pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente se baseia em uma maior compatibilização com os princípios e regras da execução no processo do trabalho, na linha da própria Súmula 114 do TST. No campo processual trabalhista, os efeitos do princípio do impulso oficial tem incidência clara e incisiva, notadamente na execução, pois cabe ao magistrado promovê-la de ofício, o que esvazia o instituto da prescrição intercorrente. De acordo com essa linha de pensamento, pretender aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho significa aplicar a intervenção judicial em desprestígio ao valor social do trabalho previsto constitucionalmente, além de negligenciar princípios do Direito do Trabalho, tais como o da proteção e da norma mais favorável, além da hipossuficiência do trabalhador, que nem sempre dispõe de meios para impulsionar a execução.

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Para dar ampla publicidade ao teor dos textos aprovados, as Súmulas e TJPs são disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região logo após a edição dos mesmos.

Os verbetes podem ser consultados na página da Uniformização de Jurisprudência ou na Biblioteca Digital.

NÃO PERCA, na próxima quinzena, o retrospecto das últimas TJPs do TRT de Minas e suas razões preponderantes.

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