NJ Especial - Cooperação Judicial na JT de Minas: gestão judiciária agilizando e trazendo efetividade à solução de demandas.
Intercâmbio de atos jurisdicionais. Harmonização de rotinas forenses. Colaboração para produções das provas. Comunicação interna e externa dos Tribunais. Essas são algumas das implicações da cooperação judiciária, inspirada na experiência europeia e que, segundo o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária do TRT de Minas Gerais, afeta o próprio modelo de gestão do Poder Judiciário, ao propor a reconstrução de uma nova perspectiva do exercício da jurisdição. O assunto é tratado no artigo intitulado “a Cooperação Judiciária na Justiça do Trabalho”, onde o desembargador apresenta um panorama do novo instituto, que é tratado nos artigos 67 a 69 do Novo Código de Processo Civil. Aqui, a cooperação judiciária desponta numa proposta contemporânea, que suplanta o mero compartilhamento de estrutura judiciária ou o intercâmbio de atos forenses.
Nesta NJ Especial, vamos fazer uma incursão por esse novo instrumento - surgimento, legislação, competências, possibilidades – e saber como anda a aplicação dele no âmbito do TRT mineiro. Pode-se adiantar que o número e os resultados dos procedimentos instaurados até aqui nos dão a dimensão do seu potencial. Siga:
O que há na lei e nos regulamentos
Em 2011, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 38, para instituir a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. Segundo explica o desembargador José Eduardo Resende, a mudança no Judiciário foi propiciada a partir da transformação do modelo competitivo num modelo de gestão cooperativa. O Novo Código de Processo Civil abriu-se à prática da chamada “cooperação judiciária”, fruto do projeto desenvolvido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, passando a incorporar no capítulo II, Título II, do Livro II da Parte Geral, batizado de Cooperação Nacional (arts. 67 a 69), quase que literalmente, o cerne da regulamentação da Rede de Cooperação Judiciária.
No âmbito da Justiça do Trabalho Mineira, a Portaria 660 de 19/04/2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 23/04/2012, instituiu o Núcleo de Cooperação Judiciária, com o objetivo de promover maior fluidez e agilidade na comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário, conferindo efetividade ao princípio da razoável duração do processo consagrado na Emenda Constitucional nº 45/2004.
Neste ano, a Portaria 45 de 23/01/2018 alterou a designação dos membros do Núcleo de Cooperação Judiciária, no âmbito do TRT da 3ª Região, durante o biênio 2018/2019. Além do desembargador José Eduardo, como coordenador, foram designados como membros a Juíza Wilméia da Costa Benevides, Diretora do Foro de Belo Horizonte (Juíza de Cooperação) e Juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.
Para além do mero compartilhamento de estruturas (também disciplinado pelo CNJ por meio da Resolução nº 28 de 2009), o desembargador lembra, em seu artigo, que a primeira iniciativa mais institucionalizada de cooperação judiciária, no sentido mais abrangente, nasceu no TRT mineiro, com a implantação do SINGESPA- Sistema Integrado de Gestão Judiciária e Participação da Primeira Instância na Administração da Justiça do TRT-MG. Aliás, pela Portaria no 45 do TRT-MG, o Singespa integra o Núcleo de Cooperação como órgão auxiliar na execução de suas atribuições.
Gestão Judiciária: da competição à cooperação.
Jurisdição e gestão são duas ideias indissociáveis. “O Judiciário sem gestão, sem ferramentas de mensuração de desempenho, sem análises e diagnóstico da litigiosidade, é como uma nau à deriva no meio do oceano dos conflitos sociais, sem bússola, em busca do primeiro porto. Não há, evidentemente, justiça à vista, nem terra da segurança jurídica nessas circunstâncias”, destaca, apontando que a Recomendação 38 instituiu o “juiz de cooperação”, uma espécie de mediador entre juízes, para agilizar atos que envolvem mais de um magistrado. E também os “núcleos de cooperação judiciária”, espaço de diálogo e diagnóstico dos juízes com perfil de gestão mais democrático. “A gestão cooperativa foca não apenas o processo, mas também o conflito social que o antecede. Não enxerga apenas o Poder Judiciário, como repartição, estanque, mas opera em termos de ‘sistema de justiça’, envolvendo também os demais membros indispensáveis à administração da justiça, bem assim a própria sociedade articulada”, expõe.
O desembargador ressalta que o CNJ incorporou o espírito concorrencial de mercado, instituindo até mesmo, rankings e prêmios. O problema que enxerga nesse modelo privado é ser incapaz de lidar com um tipo de gestão que ultrapasse a organização. São vários atores envolvidos, como advogados, autor, réu, juiz, Ministério Público, Defensoria, ONGs, e principalmente, o próprio Estado litigante que, juntamente com o sistema financeiro e das telecomunicações, são os grandes responsáveis pela saturação do “sistema de justiça” no país. “A resposta para superar a concepção tradicional de justiça, morosa e conservadora, não parece ser o padrão empresarial. Na verdade esse modelo de produção industrial em série acaba por transformar a justiça em produto e os direitos em mercadoria. Os cidadãos, nesse modelo, são reduzidos à condição de meros consumidores”, reflete.
Formas – Perspectiva contemporânea
No artigo, o professor lembra que as cartas precatória e de ordem são modalidades específicas e tradicionais de cooperação interna, que ainda vigoram. A elas o NCPC acresceu uma nova modalidade, a carta arbitral (art. 237, IV), para permitir uma interação entre o juízo estatal e o arbitral, a fim de potencializar este último.
Em se tratando da nova cooperação judiciária, o articulista entende não caber mais a recusa de cumprimento (prevista no art. 267): “Não combina com a lógica da cooperação a recusa, seria o mesmo que se recusar à urbanidade ou à própria civilidade dialógica”, avalia, ressaltando que a cooperação não funciona sob o prisma da coação, pois ela demanda colaboração que se incompatibiliza com a obrigatoriedade.
Para José Eduardo, a cooperação, nessa perspectiva mais contemporânea, valoriza tanto os princípios constitucionais da administração pública, sobretudo o da eficiência, quanto os de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no artigo 37 da CF/88. Também acaba por revelar uma sintonia com uma forma de gestão mais contemporânea, que envolve a articulação de redes com as ideias de mobilidade, inovação e complexidade inerentes aos fenômenos de uma sociedade plural, embora também profundamente desigual.
Rede nacional de cooperação judiciária
A cooperação judiciária, como ensina o autor do artigo, não pode se conter em delimitações rígidas de competência ou de estruturações tradicionais próprias de cada ramo judiciário, divisões essas plasmadas no modelo de uma sociedade pré-industrial. Explica o articulista que o modelo tradicional de jurisdição tende muitas vezes a potencializar o conflito, sendo comum constatar-se entre os juízes um fogo cruzado de liminares ou até conflitos de competência.
Segundo observa o desembargador, o paradigma da cooperação pretende substituir o conflito pela colaboração interna entre os órgãos do Poder Judiciário. Para tanto, a Recomendação nº 38/2011 propõe como mecanismos a figura do juiz de cooperação e o núcleo de cooperação judiciária.
Juiz de cooperação
Inspirado em modelo da União Europeia, é a figura que tem como papel fazer a ponte entre juízes, com objetivo de dar maior fluidez e agilidade aos atos interjurisdicionais. Segundo explica o desembargador, nos termos da Recomendação nº 38/2011, o juiz de cooperação deve atuar como facilitador dos atos judiciais que devam ser cumpridos fora da competência territorial, material ou funcional do julgador requerente da cooperação. Além disso, pode figurar também como uma espécie de mediador de atos concertados entre dois ou mais juízos, o que permite uma maior fluidez, flexibilidade e harmonia na tramitação de demandas sujeitas a mais de um ramo judiciário, solucionando, inclusive, os conflitos de competência.
O autor considera esse modelo ideal para um país de dimensões continentais como o Brasil, que tem um Poder Judiciário dividido em 5 ramos autônomos, com insuficientes mecanismos de comunicação. “Temos no Brasil hoje 91 tribunais-ilhas, com um deficit enorme de integração e comunicação”, registra.
Núcleo de cooperação judiciária
O núcleo de cooperação é, sobretudo, um espaço institucional de diálogo entre os juízes para que possam diagnosticar os problemas e características da litigiosidade em cada localidade e, a partir daí, traçar, coletivamente, uma política judiciária mais adequada à realidade. O desembargador considera o instrumento poderoso para harmonizar, consensualmente, as rotinas e procedimentos.
Ele explica que esse espaço institucional poderá ser concretizado com reuniões, anuais ou semestrais, entre os juízes de um mesmo foro ou tribunal, para discutirem e deliberarem, de forma coletiva e participativa, eventual harmonização de procedimentos, reunião de processos repetitivos ou mesmo para definirem, junto às Administrações dos Tribunais, as prioridades no aparelhamento ou melhoria na estrutura judiciária.
“A gestão judiciária não pode mais ser analisada em segmentação à atividade-fim do juiz”, avalia, assinalando que a nova gestão judiciária envolve tanto as atividades-meio como também os procedimentos e rotinas da secretaria do juízo, além dos próprios atos ordinatórios do processo. Lembra que tradicionalmente é reservada ao juiz apenas a função de decidir isoladamente os conflitos materiais e processuais que se sucedem durante a demanda, a partir de um contraditório segmentado, sem interação com as partes, com outros atores processuais ou com os demais órgãos do Poder Judiciário.
O que a Recomendação nº 38/2011 do CNJ propõe é que não basta que o juiz atue apenas como corregedor da Vara (atuação fiscalista) ou como gestor de processos. É preciso também que ele seja, além disso, um gestor de conflitos.
Para Resende Chaves, o Poder Judiciário não deve desconhecer os anseios sociais por uma justiça eficiente. Ao lidar com recursos públicos, o juiz tem de se preocupar com a relação custo/benefício do processo e com a sua eficácia social. Mas sempre com o cuidado de não sucumbir a um modelo economicista e competitivo de mercado, em que impera a estatística e a visão meramente calculista.
Nesse contexto, o mapeamento interno do Poder Judiciário é fundamental, diagnosticando eventuais gargalos e, sobretudo, a essência da origem dos conflitos sociais levados à Justiça, para que as estratégias de combate efetivo das ineficiências do sistema possam ser traçadas. Isso demanda uma interação coletiva entre os juízes e deles com os demais sujeitos do processo e com os atores sociais.
Citando o Art. 3, § 3 da Lei 13105/15, pelo qual os magistrados, advogados e membros do Ministério Público devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, o articulista lembra que a CLT institui os “Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista”, previstos em seu artigo 625-H, criados pela Lei nº 9.968/2000 e que diferem da lógica das “Comissões de Conciliação Prévia”, assentadas essas em um mero modelo liberal de contratualismo.
“A forma de gestão mais adequada à atividade republicana de jurisdição é o modelo de envolvimento cooperado e participativo do juiz, com transparência, gestão democrática e, sobretudo, coletiva”, destaca, concluindo que os núcleos de cooperação judiciária constituem mecanismos de gestão judicial coletiva, tanto de rotinas e procedimentos, como também de articulação de estratégias para a própria composição de conflitos. Funcionam sob os princípios da descentralização, colaboração, conexão e harmonização de mecanismos de gestão administrativa e processual.
SINGESPA: pioneirismo mineiro.
O Núcleo de Cooperação Judiciária do Foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte foi a primeira iniciativa institucionalizada de cooperação judiciária no Brasil. Desse núcleo nasceu o I Encontro de Magistrados do Foro da Justiça do Trabalho da capital mineira, envolvendo 96 magistrados de primeiro grau, entre juízes titulares e substitutos, que definiram 79 diretrizes de ação. Em ato contínuo, institucionalizou-se um Sistema Integrado de Gestão Judiciária (Portaria n. 1.813/2010, de 7/10/2010 - TRT-MG35).
O sistema de gestão integrada tem como mecanismo principal o denominado Sistema Integrado de Gestão Judiciária e Participação da Primeira Instância na Administração da Justiça do TRT-MG - SINGESPA/TRT-MG. Essa iniciativa pioneira em gestão judiciária tem como objetivo inicial racionalizar e padronizar procedimentos e práticas judiciais, com base nas experiências de juízes de primeira instância, que passaram a definir, conjuntamente, políticas jurisdicionais que observem as diretrizes e metas do CNJ.
Esse sistema executado pelo TRT-MG significa uma mudança paradigmática na atuação do juiz, pois troca o conflito pela cooperação, permitindo aos magistrados da primeira instância aprimorar e harmonizar rotinas processuais, sem prejuízo da individualidade e independência de cada um deles, além de ensejar a participação dos juízes de 1º grau na governança judiciária. O sistema foi criado em 2010 pelo TRT mineiro, a partir do Núcleo de Cooperação Judiciária do Foro de Belo Horizonte. Após o I Encontro de Magistrados do Foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, o projeto foi ampliado para todo o estado.
O SINGESPA é composto por unidades regionais de gestão judiciária e de participação da primeira instância na administração da Justiça, as chamadas URGEs. Além da unidade da capital, formam o sistema as URGEs Região Metropolitana de Belo Horizonte, Norte, Sul, Triângulo/Alto Paranaíba, Nordeste e Zona da Mata. As unidades se organizam em grupos de trabalho nos encontros anuais, em que os magistrados discutem diretrizes de ação para as URGEs. As instâncias superiores de decisão são os encontros anuais das URGEs e o encontro bienal dos seus representantes que, desde 2016, passou a incluir magistrados de Segunda Instância.
A bem sucedida inovação mineira já rendeu ao TRT de Minas um prêmio em gestão judiciária, no Concurso Interamericano de Experiências Inovadoras e Concretas em Gestão Judicial, recebendo destaque no site do CNJ.
Não por acaso, a reunião do Singespa de 2018, a se realizar em outubro próximo, terá como tema, justamente, a cooperação judiciária, cujos procedimentos serão discutidos e validados pelos magistrados participantes.
Modalidades de cooperação judiciária na Justiça do Trabalho
O artigo 69 do Novo Código de Processo Civil, de forma não exaustiva, apresenta algumas modalidades:
Auxílio direto – Atos forenses ou processuais que dispensam a intervenção dos juízes do caso. O auxílio direto, que pode se dar quando os atos envolvem apenas as partes, advogados ou servidores, imprime agilidade à prática dos atos e desafoga o juiz.
Reunião ou apensamento de processos - A centralização de processos num ou em poucos juízos permite que os magistrados tenham oportunidade de conhecer melhor todas as nuances do conflito, evitando a fragmentação do litígio, em microconflitos individuais. Além disso, o tratamento mais isonômico entre os envolvidos transmite uma maior sensação de equidade, de justiça e de estabilidade jurídica. O ideal seria a interação entre os magistrados e as partes envolvidas para o estabelecimento de critérios para a reunião de processos.
Prestação de informações - Em face do princípio da publicidade, as informações dispensam a autorização judicial, salvo em casos de processos que transitem em segredo de justiça e com relação aos chamados dados sensíveis, ou seja, informações que, embora não sejam abrigadas pelo manto do sigilo, envolvem a esfera da privacidade ou da intimidade. Nestes últimos casos, demandam juízo de deliberação.
Atos concertados entre os juízes cooperantes - A cooperação judiciária é campo fértil para a criatividade de todos os atores do processo, sendo cabível para qualquer tipo de ato judicial. O parágrafo 2º do art. 69 do NCPC exemplifica com hipóteses não exaustivas. Os limites da competência territorial do juiz - e mesmo da competência absoluta - têm se tornado obstáculos para uma justa e adequada dirimição dos conflitos. “Os fenômenos sociais têm se revelado cada dia mais complexos, interdisciplinares e transfronteiriços. O processo eletrônico, a conexão em rede exponencializam essa inadequação dos territórios e das competências rígidas”, pontua José Eduardo, acrescentando que o exercício tradicional da jurisdição sem interação com os demais atores do processo, ou mesmo com os demais órgãos jurisdicionais e instituições, é, mais do que nunca, incapaz de lidar com o emaranhado de situações que a realidade revela.
Para o articulista, o juiz é mais independente e capaz de imprimir maior efetividade, tanto aos direitos dos cidadãos como às suas próprias decisões, na medida que se empodera coletivamente, seja por meio de articulações intrajudiciárias, endoprocessuais, seja por meio de arranjos e concertações interinstitucionais. Mas ele alerta a que não se trata de buscar um juiz mais poderoso, mas um julgador mais potente e efetivo, potencializado em sua jurisdição pela força da energia cooperativa e dialógica.
Como exemplo prático e concreto de ação concertada, ele aponta as estratégias de procedimento deliberado consensualmente entre os juízos da falência e o trabalhista, para agilização da liquidação de créditos privilegiados e quirografários, ou mesmo para possibilitar a recuperação de empresas. Os conflitos de competência entre o juízo da execução, principalmente na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho, e o juízo do registro de imóveis são também possíveis campos de atuação concertada dos juízos conflitantes, ante a quantidade de conflitos interjurisdicionais que se verificam na prática.
A ideia de jurisdição una e gestão colaborativa
O desembargador lembra como é até hoje um verdadeiro calvário o cumprimento de ato judicial em outro Estado da Federação, ainda que no mesmo ramo do Judiciário. Ainda mais quando envolve o confronto de competências, material ou territorial, entre os diversos órgãos jurisdicionais. E, segundo observa, os mecanismos tradicionais para solucionar esses conflitos vão se tornando ainda mais inadequados e ultrapassados ante a nova economia cognitiva e global, com o cruzamento virtual dos territórios, a superinteração das redes sociais, a judicialização da política e a hiperemergência das inovações tecnológicas.
Para Resende Chaves, é importante evoluir de uma gestão judiciária fundada no microcosmo da Vara ou do processo. “É fundamental que a gestão considere fundamentalmente o litígio social e coletivo que antecede o procedimento judicial”, analisa, enfatizando ainda que o modelo privatista, gerencial, quantitativo e competitivo de gestão, que estabelece competição de produtividade entre os juízes, deve ser superado, por reduzir a cidadania a mera instância de consumo.
Na avaliação do desembargador e professor, além de viabilizar a interação entre os órgãos judiciais e aperfeiçoar a comunicação entre eles, o instituto da cooperação judiciária promove sua integração, consagrando a ideia de que a jurisdição nacional é, como deve ser, una. Segundo ele, a cooperação judiciária enseja mecanismos simples, sem custos e voluntários, de gestão colaborativa entre os juízes e demais atores sociais. “Confrontar órgãos judiciais é pura perda de tempo, dinheiro público e energia forense. A função do juiz é pacificar o conflito e não replicá-lo”, registra e finaliza: “Confluir competências, por meio de cooperação, tende a tornar o processo mais rápido, econômico e eficaz”.
Cooperação judiciária em prática na JT de Minas
De acordo com o desembargador coordenador, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, mais de 30 procedimentos já passaram pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do TRT-MG, com resultados animadores, pois trouxeram efetividade, agilidade e racionalidade aos processos, resolvendo pendências que há muito atravancavam as lides e execuções. E isso é só o começo. (Clique e veja lista de processos atuais do Núcleo).
Acordo I - Um desses casos esteve em pauta no Núcleo de Cooperação no dia 8 de agosto de 2018, em audiência pública conduzida pelo juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª VT de Divinópolis. Presentes na audiência, advogados da Federação do Comércio, os representantes legais de supermercados locais e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio atacadista e varejista de Formiga e região. O tema em questão era o trabalho em feriados nesses estabelecimentos, fonte de divergências presentes em várias reclamações trabalhistas, nas Varas de Divinópolis e Formiga.
Após negociação, as partes acertaram seguir o estipulado na Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, entendendo estar regulamentada a questão do trabalho em feriados nos supermercados signatários (o que inclui, fixação da jornada máxima, gratificação e folga compensatória) até o prazo final da vigência do instrumento. Com isso, as partes firmaram acordo no sentido de extinguir os processos em curso com esse objeto, que corriam perante a 1ª Vara do Trabalho de Formiga e a 2ª VT de Divinópolis, com compromisso das empresas rés de pagarem, solidariamente, honorários assistenciais ao sindicato autor.
Pronto! Acertados os termos e assinado o ajuste, bastou intimar da decisão os juízos das duas Varas para cumprimento, pondo fim a várias ações, com um único procedimento!
Acordo II - Em outro procedimento, também envolvendo a 2ª VT de Divinópolis, foi determinada a demarcação de um terreno da Siderúrgica Álamo, no valor R$7 milhões, para pagamento de ações pendentes nas duas varas trabalhistas locais.
É que o terreno havia sido penhorado e arrematado no Proc. 373/2010, em trâmite na 2ª VT, mas em várias outras ações contra a mesma empresa, inclusive na 1ª VT de Divinópolis, havia determinação de penhora de glebas contíguas, pela juíza titular Marina Caixeta Braga, o que acabou gerando uma celeuma que embaraçou a entrega do bem ao arrematante e a liberação do valor depositado em juízo.
O acordo estabeleceu claramente os termos da demarcação, para efeitos de identificação do imóvel arrematado e confrontações, reafirmando a competência da JT para determinar a imissão na posse do bem pelo arrematante. A ré ainda se comprometeu a facilitar a expropriação da outra gleba pela 1ª VT de Divinópolis, de forma a viabilizar fundos suficientes à quitação de todo o passivo trabalhista da empresa na JT mineira.
A audiência foi conduzida pelo desembargador coordenador do Núcleo, José Eduardo Resende, sendo o acordo assinado pelos juízes das duas Varas Trabalhistas locais e por representantes do Ministério Público do Trabalho, do sindicato dos metalúrgicos e da ré, envolvendo ainda uma imobiliária local. Clique aqui para acessar os termos do acordo
Com isso, pôs-se fim à celeuma, permitindo a imediata liberação da quantia depositada em juízo para saldar créditos trabalhistas de dezenas de trabalhadores.
Cooperação interinstitucional e interestadual
Quer outro bom exemplo? Um plano de cooperação judicial entre a Justiça do Trabalho em Ituiutaba e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) está tornando mais rápido o pagamento de aproximadamente 2.500 trabalhadores que possuem processos trabalhistas em face da Laginha Agroindustrial SA. A empresa, fundada em Alagoas, mas que possuía unidades na região de Ituiutaba, teve a falência decretada pelo TJAL em 2014.
Os juízes do TRT-MG que atuam no município Marcel Lopes Machado, Sheila Marfa Valério e Camilo de Lelis Silva aderiram ao plano de cooperação. O objetivo é facilitar a quitação dos créditos trabalhistas que ocorrerá a partir do momento em que o TJAL liberar os recursos oriundos de alienação de bens da empresa falida. Na primeira etapa do pagamento foram disponibilizados quase R$ 10 milhões, somados os valores das duas varas do trabalho de Ituiutaba.
Com a quitação dos créditos, muitos processos poderão ser arquivados em definitivo, diminuindo, assim, o acervo de execuções nas varas da cidade.