NJ Especial Seminário – Segundo dia de palestras aborda segurança institucional, acesso à Justiça e efetividade de direitos no novo CPC
Dando sequência ao Seminário Poder Judiciário, Direitos Fundamentais e Processo, promovido pela Escola Judicial do TRT da 3ª Região em parceria com a Amatra-3, o segundo dia de palestras lotou o Auditório da Fiemg na última sexta feira, dia 30 de junho. Os cinco palestrantes do dia abordaram temas que vão da segurança institucional ao acesso à Justiça, passando por questões cruciais envolvendo a efetividade da tutela de direitos no novo CPC. Acompanhe o teor das exposições do segundo e último dia de Seminário:
Palestra 4: Segurança Institucional
A palestra proferida pelo atual Secretário de Segurança do TRT da 2ª Região, Marcelo Canizares Schettini, abriu o segundo dia de Seminário. Em sua fala, o palestrante buscou sensibilizar os magistrados e servidores acerca da necessidade de segurança institucional, apesar da aversão que ela provoca em muitos, já que é notório que o nível de segurança é inversamente proporcional ao nível de conforto das pessoas. Assim, o desejável, na visão de Schettini, é que se encontre o que denominou de “ponto ótimo”, no qual se tenha um bom nível de segurança sem que seja preciso viver enjaulado.
Ao colocar o questionamento “o Poder Judiciário está seguro?”, o palestrante apresentou vários casos de atentados publicados na mídia nacional, revelando que a resposta a essa pergunta é um sonoro “não”. E, segundo foi constatado por meio de pesquisas, a maioria dos criminosos optou por praticar os atentados nos Tribunais e Fóruns, até pela fragilidade da segurança nesses locais.
Como ponderou, a segurança muitas vezes é deixada para segundo plano, já que a prioridade dos Tribunais está relacionada às funções ligadas diretamente à prestação jurisdicional, atividade-fim desses órgãos.
O palestrante se empenhou em demonstrar a importância do aprimoramento da segurança institucional, a fim de oferecer segurança aos magistrados, servidores e a todos os jurisdicionados que buscam a Justiça do Trabalho. E lembrou: a polícia institucional visa a salvaguardar a instituição.
Ele frisou que ainda é desconhecido por muitos o fato de existir, desde 2010, uma legislação específica só para tratar desse assunto: a Resolução 104 do CNJ e as Resoluções 176/2013 e 175/2016, também do CNJ.
Como requisitos mínimos de segurança, de acordo com o CSJT, o palestrante ressaltou a importância do controle de acesso aos prédios, já que na maioria deles não há qualquer revista ou passagem pelo detector de metais. Igualmente fundamental é que se tenha sempre à mão o contato direto do Órgão da Segurança Institucional e das Forças de Segurança Pública do local.
Em caso de audiências com históricos conturbados, ele aconselhou que se entre em contato com a segurança antes da realização desta, para que se possa agir de forma preventiva. E até mesmo o layout das salas de audiência deve ser estudado para propiciar maior segurança a todos. Importante também a proibição de se entrar com copo de vidro ou qualquer outro material cortante na sala de audiência.
Por fim, Schettini frisou que devemos mudar a visão de que nada vai acontecer e passarmos a implementar medidas de segurança como ferramentas de prevenção, sob pena de ficarmos apenas na reação ao pós ocorrido e termos que lidar com os terríveis resultados disso, como alguma pessoa agredida ou até mesmo morta. E, para a mudança da cultura de segurança institucional é essencial o apoio dos magistrados e servidores, finalizou o expositor.
Palestra 5 – Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita
Na sequência, a segunda palestrante do dia, a advogada e Professora de Direito da Faculdade Milton Campos Suzana Santi Cremasco, lembrou que vivemos uma crise institucional no Poder Judiciário. Ela ponderou que uma boa solução de conflitos envolve um custo considerável. O Estado tem o dever de garantir a assistência técnica jurídica para as pessoas que não possuem condições, de forma gratuita, a fim de se efetivar o acesso à justiça. Mas o que se tem visto, desde a Constituição Federal de 1988 para cá, na sua visão, é um desvirtuamento completo dessa garantia, com discricionariedade na sua concessão. Isso porque, com frequência, pessoas se declaram pobres sem realmente serem, tendo acesso ao benefício de forma indevida. Por outro lado, pessoas que realmente necessitavam da assistência gratuita não a usufruem em razão da discricionariedade do juiz na sua concessão.
Nessa linha, a palestrante narrou dois casos que levaram à sua descrença quanto ao instituto da assistência judiciária gratuita. O primeiro foi o caso de um investidor da bolsa de valores que pleiteou em juízo o benefício. Esse pedido foi impugnado pela parte contrária ao fundamento de que o investidor movimentava diariamente grandes cifras, fato comprovado, que demonstrava que este não poderia ser enquadrado nos requisitos para concessão da assistência judiciária. Mas o magistrado que analisou o caso deferiu o pedido, por entender que não houve comprovação de que o investidor tivesse renda.
O segundo caso, no sentido inverso, foi o indeferimento da assistência judiciária gratuita a uma senhora aposentada, que ganhava apenas um salário-mínimo e ingressou no Judiciário em razão de um seguro de vida deixado por um ex-funcionário da Rede Ferroviária, ao morrer de câncer. O pedido foi indeferido pelo juiz, ao fundamento de que ela morava em um bairro bom e contratou um bom advogado. Nesse segundo caso, contudo, a decisão foi reformada em grau de recurso.
Prosseguindo, a professora frisou que esse desvirtuamento também era estendido para a realidade que abrangia as pessoas jurídicas que, às vezes em dificuldade, acabavam não gozando do benefício.
A essa altura, ela ressaltou que o novo Código de Processo Civil trouxe boas inovações.
Em seu artigo 98, por exemplo, o Novo CPC deixou expresso que não só a pessoa natural, mas também a jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
A palestrante frisou que a Lei 1060/50 continua sendo perfeitamente aplicável ao instituto, além do NCPC.
Outro ponto mencionado, acerca da resistência para aplicação do dispositivo, foi o inciso IX do artigo 98 do NCPC. Ele dispõe que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A professora ainda destacou que o §5º do artigo 98 do NCPC trouxe a previsão da assistência jurídica parcial. Até então, ela era deferida apenas de forma integral ou então a parte deveria arcar com o custo integral de ingressar com uma ação judicial. A partir dessa inovação, foi permitido ao magistrado que faça uma análise diante do caso concreto: dependendo do caso, a assistência jurídica se torna concessível ou não. E muitas vezes, o cidadão tem capacidade financeira para arcar com percentual das custas processuais.
Também foi destacada pela professora o que ela considerou uma interessante saída trazida pelo legislador no §6º do artigo 98 do novo código processual. Esse dispositivo dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
E, ao falar em parcelamento, a professora apontou exemplo ocorrido em ação de arbitramento, afirmando que processos arbitrais têm custos muito elevados.
Nesse ponto, e como uma alternativa para contornar esses altos custos, a professora fez menção à possibilidade de financiamento de ações por terceiros, como exposto pela Professora Paula Costa e Silva em palestra proferida na cidade de Porto Alegre. E acrescentou que, na Europa, essa possibilidade de financiamento de ações judiciais por terceiros já vem sendo discutida, sendo necessário pensar acerca dos limites e requisitos para que ela se concretize.
E exemplificou: para cumprir uma cláusula compromissória firmada com outra empresa e não se descapitalizar, uma empresa poderia optar por obter financiamento através de um fundo de investimento. E, diante da análise do risco, esse fundo poderia decidir por investir. Acrescentou que, em tese, na arbitragem, o fundo passaria a ter a condução global da ação.
Em continuidade, a professora expôs que pensar em acesso à Justiça é pensar em solução de conflitos. E ponderou: muitas vezes a decisão não elimina o conflito, o que pode trazer repercussões negativas em vários âmbitos. Assim, a reflexão acerca do acesso à justiça de qualidade e solução de demandas de forma barata deve passar pela solução consensual de conflitos, pontuando que a Justiça do Trabalho é precursora nisso.
Ressaltando a importância de que as partes sejam ouvidas, Santi Cremasco pontuou que, muitas vezes, a violência decorre não do sentimento da parte de que foi contrariada, mas sim, de que não foi ouvida.
Finalizando a palestra, a professora frisou que hoje nós dispomos de muitos instrumentos para promover o acesso à justiça, e este deve se dar com uma decisão de qualidade e com o menor custo.
Por derradeiro, ela lançou a ideia de que o parcelamento poderia ser pensado em relação aos depósitos recursais. Assim, se aguardaria o cumprimento do parcelamento antes do conhecimento do recurso.
Palestra 6 – Efetividade de Direitos no Novo CPC: mais de um ano depois
Último palestrante da manhã de sexta feira, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, começou sua fala lembrando que o dilema do processualista é sempre buscar o ponto médio ideal para se alcançar a efetividade dentro de um tempo razoável. Mas é importante nos perguntarmos, ao analisarmos a questão: efetividade para quem? E, fazendo uma digressão sobre o processo, ele colocou que “o processo é o direito que é imposto pelo dominante ao dominado”.
Após fazer essas primeiras considerações, o juiz destacou que a questão da efetividade do processo na garantia de direitos vem sofrendo um ataque ao longo desses anos a partir da proposta de unificação econômica vinda do Banco Mundial, através da edição de um documento específico denominado de Documento 319. Esse documento estabelece políticas econômicas para a América Latina, visando a redução de resistências ao ganho do capital, principalmente das grandes empresas multinacionais.
Como explicou Maciel Júnior, a pretensa igualdade de direitos que se busca estabelecer por meio de reformas amplas, seja no Direito do Trabalho, seja na Previdência Social, seja no Direito Civil ou no Processo Civil, visa garantir o direito de defesa e prevalência da propriedade privada, a redução das garantias ao trabalho e à saúde do trabalhador, a redução de direitos e autonomia de vontades e a transposição do processo público para o processo privado. E, assim, vem se efetivando a retirada de diversas discussões de conflitos de dentro do Poder Judiciário. Para ele, a questão da efetividade das reformas do processo civil deve ser analisada no bojo dessas alterações que estão sendo feitas, já que a reforma do Processo Civil é apenas um tópico dentro de todo esse contexto.
Segundo ressaltou, a reforma vem com alguns institutos, como uma mediação obrigatória que aparece em várias fases do processo, estabelecendo novos parâmetros de decisões, as quais muitas vezes são obtidas fora do processo, pela autonomia da vontade e, outras vezes, dentro do processo, mas no incentivo de realização de acordos para sepultar o processo e as questões conflituosas.
Na visão do magistrado, se isso for implementado, o direito servirá como uma forma de pilhagem, de imposição de determinadas situações desvantajosas para as pessoas, sem que elas possam estabelecer qualquer resistência e discussão sobre essas questões. Para ele, a missão do Poder Judiciário é julgar, sendo necessário perceber que a celebração de um acordo não pode representar a assinatura de renúncias a direitos.
Lembrou o palestrante que hoje vemos grandes empresas (mineração, telefonia, construção civil, bancos, dentre outras) que utilizam o Poder Judiciário com a finalidade de contingenciar seus gastos, transformando o processo numa forma de financiamento de pagamento de situações conflituosas. Ou seja, o Poder Judiciário faz as vezes de um banco com os menores juros do mercado e a empresa paga o valor devido quando quiser. O processo se torna um ótimo negócio para essas empresas. O juiz chama a atenção para a gravidade desse fato, frisando que as demandas repetitivas e as demandas em massa, que ocorrem principalmente na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais, revelam isso.
Todo esse contexto, na sua visão, faz com que a efetividade do direito seja irreal. Assim, a utilização do processo dessa forma precisa ter um fim. O que deve ser percebido, pois, é que é mais necessário o estabelecimento de uma política em relação aos processos judiciais do que uma gestão de processos. Ou seja, os conflitos devem ser geridos de uma forma macro, e não os processos geridos de uma forma micro.
Portanto, a instituição de políticas públicas para efetividade do processo é essencial. Segundo explicou o juiz, essas políticas forçam as empresas a cumprirem a lei para participarem de licitações, para contratarem com o Poder Público. E sugeriu que, talvez, a criação de um ISO, no qual se quantificasse um número máximo aceitável de demandas por empresa, levando em consideração o número de empregados que cada empresa tem, fosse um fator importante para ser observado. Assim, empresas que ultrapassassem esse valor máximo de ações não poderiam contratar com o Poder Público.
No entender do magistrado, a mudança mais importante em relação às reformas processuais é a visão de que, hoje, é mais importante a solução provisória do que a solução definitiva, porque o processo é complexo e demorado. Então, temos que ter uma decisão rápida, principalmente em se tratando de direito trabalhista.
Nesse panorama, o palestrante finalizou ressaltando que o cuidado no deferimento de liminares de natureza satisfativa ou preventiva é fundamental para o resgate dos direitos de natureza alimentar.
Palestra 7 – Novas Técnicas Processuais e Efetividade da Tutela dos Direitos no CPC/2015
A professora Juliana Cordeiro de Faria, advogada e professora da Faculdade de Direito da UFMG, iniciou sua palestra ressaltando que o Poder Judiciário passa por um momento delicado, mas que, ao mesmo tempo, é um convite para se pensar algo novo. Ela enfatizou que, se um juiz de 1903 chegasse aqui hoje para julgar, ficaria mais espantado com o número de processos e com as ferramentas eletrônicas, que com o modo de solução dos conflitos, já que, nesse aspecto, pouca coisa mudou. Assim, é preciso buscar mudanças, destacou a palestrante, e nada melhor para isso que um novo código, razão pela qual o CPC de 2015 chega em boa hora, trazendo novas ferramentas para a solução judicializada dos conflitos.
Segundo a advogada, o novo CPC chegou numa época de Judiciário congestionado e, consequentemente, de custo muito alto para a administração da justiça, razão pela qual é imprescindível que se busque eficiência, sendo esse o desafio do momento! “E o CPC de 2015 traz ferramentas para isso, trazendo um novo olhar para a solução judicializada dos conflitos, embora não solucione tudo, já que a lei não cria realidade”, destacou.
A professora esclareceu que o novo CPC importou vários aspectos do processo do trabalho, com o fim de dar mais celeridade ao processo civil, através de uma visão mais informal e simplificada. Para ela, o processo civil não pode ser excessivamente teorizado e burocrático, como ocorre no Brasil. Tem que ser simplificado, para se ter mais rapidez na solução dos conflitos. “Estamos numa cultura muito preocupada com a forma e a burocracia, e debatendo pouco sobre direitos fundamentais, devido ao enorme tempo consumido em questões burocráticas”, frisou. E, conforme ressaltou, o novo CPC tem uma preocupação bem maior com a simplificação, estabelecendo, em seu artigo 4º, o princípio de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito do litígio, incluída a atividade satisfativa.
Juliana Cordeiro lembrou que o CPC/2015 é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Entretanto, ressaltou que a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST relaciona 15 dispositivos do novo CPC que não se aplicam ao Processo Trabalhista, seja por omissão ou por incompatibilidade. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis e outros 40 têm aplicação “em termos”. Na ótica dela, isso não é bom. “Tem que ter um mínimo de uniformidade no processo, não havendo razão para criarmos processos muito diferentes nos ramos do direito, o que complica tudo”, registrou a professora.
Ela destacou que a grande novidade que o CPC trouxe ao direito brasileiro é a valorização dos precedentes que, na opinião da professora, é uma técnica fundamental para dar agilidade ao sistema: “Uma boa aplicação do sistema de precedentes vai trazer maturidade ao sistema, ocasionando uma melhora de qualidade das técnicas utilizadas para se evitar o engessamento do juiz ao precedente”.
Conforme ressaltou a professora, a valorização dos precedentes judiciais trouxe para o cenário jurídico o IRDR – incidente de uniformização de demandas repetitivas. É que grande parte do volume de ações que tramitam no Judiciário brasileiro refere-se a causas “repetitivas”, nas quais a questão jurídica a ser enfrentada é a mesma, ou seja, os direitos pretendidos são os mesmos, mas estão sendo defendidos em ações diversas. Nesses casos, uma vez sedimentada certa orientação jurisprudencial sobre a questão reiterativa, seria razoável que todos os casos julgados subsequentemente fossem decididos de um mesmo modo. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) presta-se a incentivar que isso ocorra, estando regulado artigos 976 a 987 do CPC. Para a advogada, trata-se de uma importante ferramenta ao alcance do juiz e que muito contribui com o sistema de precedentes, representando economia de tempo, custo e facilitando muito a aplicação da justiça, evitando discussões infindáveis sobre a mesma coisa.
A professora Juliana Cordeiro também chamou a atenção para a novidade da tutela de evidência, trazida no artigo 311 do CPC/2015, que autoriza o juiz a decidir liminarmente quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, facilitando bastante a “duração razoável do processo”. “Essa novidade do precedente vinculativo vai abreviar o tempo do processo, permitindo decisão liminar do juiz, inclusive sem necessidade de citação ou de quaisquer outros atos processuais. Isso é muito positivo para a gestão da solução de conflitos”, salientou.
Na ótica da palestrante, a eficiência do Poder Judiciário e, portanto, da aplicação da justiça, também passa, necessariamente, pela questão da aplicação das multas pela litigância de má fé. “A ação custa para a sociedade. Não há almoço grátis, assim como não há sentença grátis! ” - enfatizou.
Desafios: necessidade de gestão e eficiência - Segundo a professora, a busca pela eficiência é um dos grandes desafios do Judiciário e, assim, é imprescindível que se pense em gestão. Entretanto, os estudiosos do direito não se preparam para serem, também, um pouco gestores, o que seria fundamental. Ela frisou que os Tribunais precisam pensar na aplicação dos precedentes, na preparação de fluxogramas dos processos em que se poderiam aplicar precedente e que ficariam suspensos, de forma a possibilitar o julgamento quando a questão for pacificada. “Vamos ter que começar a planejar para o sistema de precedentes, com um plano de ação, de gestão, pensando no futuro. Desenvolver a capacidade de planejar, e não correr atrás depois da casa arrombada, como é costume no Brasil”, enfatizou a advogada.
Ferramentas do novo CPC para dar mais rapidez à execução - De acordo com a palestrante, a fase de execução do processo é um verdadeiro “drama”, pois é onde a grande maioria dos processos fica congestionada. E, mesmo com vários mecanismos que podem ser utilizados pelo juiz (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA, CCS, CNDT), os processos executivos se estendem por anos a fio.
Ela ressaltou que o processo de execução corre atrás do principal, ou seja, do patrimônio, da quantia devida ao credor. Dessa forma, o Judiciário precisa trabalhar junto com os órgãos que buscam o patrimônio. Nesse sentido, explicou a professora que o novo CPC trouxe uma novidade, ao permitir, em seu artigo 495, que a simples apresentação da sentença no cartório do registro imobiliário sirva para a constituição da hipoteca judiciária, e isso independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz, ou de demonstração de urgência. Isso vale também para a sentença impugnada por recurso de efeito suspensivo.
Continuando a abordar as novidades trazidas pelo novo CPC e que contribuem para eficiência e efetividade da aplicação da justiça, a professora fez menção ao artigo 517 do código, que permite que a sentença transitada em julgado seja levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário pelo devedor (previsto no art. 523 do diploma legal). Citou, ainda, o artigo 782, parágrafo 3º do CPC/2015, que permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Fazendo um convite ao desafio e à mudança, a professora terminou sua palestra com as seguintes palavras: “O novo código é um convite para que façamos diferente, que façamos o novo, que façamos a travessia! Para que abandonemos as roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esqueçamos os nossos caminhos que nos levam sempre aos mesmos lugares. Vamos sair da forma! Sejamos criativos! É preciso pensar sobre ferramentas para gerir e planejar o futuro da nossa Nação! ”
Palestra 8 - Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Periciais
Último palestrante da tarde, o juiz Cléber Lúcio de Almeida, Titular da 21ª VT de Belo Horizonte, começou chamando a atenção para o fato de que, na Justiça do Trabalho, o beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais. Quem arca com esse custo é a União. E, diga-se de passagem, um custo bem alto!
Frisou o palestrante que, quando se fala em honorários periciais, tem que se pensar em justiça gratuita e em litigância de má fé. É que a CLT diz que os honorários periciais devem ser pagos pela parte vencida no objeto da perícia. É o “princípio da sucumbência mitigada”. Mas aí surge a pergunta: E se a parte for beneficiária da justiça gratuita? Nesse caso, a parte, mesmo vencida no objeto da perícia, não paga os honorários do perito. Quem paga, então, é a União, já que o perito é um profissional e precisa receber.
Nesse quadro, para solucionar esse problema de custos que caem sobre a União, o palestrante ressaltou que várias propostas são feitas. Uma delas sugere que o beneficiário da justiça gratuita não pague os honorários, desde que não esteja litigando de má-fé. Mas, para a juiz, isso não pode ocorrer, simplesmente porque a lei diz que a justiça gratuita engloba honorários periciais e, se ela foi deferida, não se poderia cobrar do beneficiário. Nesse caso, na visão do palestrante, seria melhor indeferir a justiça gratuita.
Segundo registrou o juiz, a Reforma Trabalhista traz dispositivo que prevê que, em lide temerária, o trabalhador tem que pagar os honorários de advogado e periciais. “Essa solução é mais simples, porque transfere para a sociedade, no caso, para o trabalhador, o custo dos honorários. E transferir o ônus econômico para o trabalhador cria uma barreira de acesso à Justiça. Antes disso, é preciso perguntar: O trabalhador tem condições de arcar?”.
Em relação aos honorários de advogado, o palestrante observou que a questão abrange o direito de acesso à Justiça, que pode ser facilitado ou dificultado. Para ele, com a Reforma Trabalhista, será dificultado. Já o CPC diz que a justiça gratuita não alcança multa de natureza processual. Assim, o litigante de má-fé pode ser punido com multa, mas não com pagamento de honorários advocatícios. “A questão dos honorários implica em pensar que tipo de processo nós queremos. Onerar o trabalhador com os honorários periciais e advocatícios não é solução, porque dificulta o acesso à Justiça”, destacou.
O juiz Cléber Lúcio ponderou que, no caso dos honorários de perícia, uma boa solução para o problema do custo é a utilização de prova emprestada. Isso é, quando se “empresta” a um processo um laudo pericial produzido em outro processo que aborda uma situação idêntica. Mas, no seu modo de ver, para se alcançar a economia desejada, a utilização de prova emprestada deveria ser mais facilitada e não depender da concordância das partes, como é atualmente. Para o magistrado, há um excesso de perícias justamente porque é mais cômodo transferir o ônus à União. Outra solução seria pedir ajuda aos órgãos públicos para a realização dos cálculos. “Não é a melhor resposta transferir ao trabalhador o custo da perícia”, frisou.
Quanto à fase de execução, na ótica do palestrante, a CLT é simples e certeira: “as custas são suportadas pelo executado, já que foi ele quem deu causa ao processo de execução”. Assim sendo, o ônus da perícia contábil para o cálculo do crédito trabalhista deve, sim, ser do executado, na opinião do juiz, já que o processo só existe porque ele descumpriu direitos do trabalhador. Segundo ponderou, transferir o ônus dos honorários advocatícios e periciais ao trabalhador, na verdade, implica em transferir o custo do processo para o credor, ou seja, para aquele que foi prejudicado, o que não parece justo.
Mas sempre há quem defenda que o ônus da perícia contábil deve recair sobre a parte que apresentou os cálculos que mais se distanciaram daqueles apresentados pelo perito. Na visão do juiz, isso não é razoável, porque sempre existem diferenças de cálculos, nas mais diversas formas, sendo muito difícil essa comparação.
Como observou o juiz, nesse momento dramático que vive o país e o Poder Judiciário, afogado em processos, surge a seguinte pergunta: Quem cria o excesso de demanda? Seria o excesso de direitos? O excesso de advogados? E qual seria a solução para isso?
“Honorários advocatícios e periciais é problema de acesso à justiça e deve ser resolvido com a litigância de má-fé, não com a transferência do ônus para o trabalhador vencido”, destacou o magistrado. E, nesse ponto, ele reconheceu uma certa culpa da Justiça do Trabalho em todo o problema, já que a grande maioria das penas por litigância de má-fé aplicadas pelos juízes de primeiro grau são excluídas nos Tribunais.
Para finalizar, ele ponderou que, se houver punição para a improcedência da ação ajuizada pelo trabalhador deverá, obrigatoriamente, haver punição para o empregador pela procedência da ação ajuizada pelo empregado, caso contrário, haverá desequilíbrio. “Transferir ao trabalhador a responsabilidade pelos honorários advocatícios e periciais é mais fácil, mas haverá inquestionável prejuízo ao direito de ação. É isso mesmo que nós queremos como Justiça?” – provocou o magistrado.