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NJ - Justiça do Trabalho isenta empresa de indenizar filhos de operadora de raio-X que morreu de câncer

publicado: 06/08/2020 às 06h55 | modificado: 06/08/2020 às 06h55
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Não houve prova de que a doença teve relação com o trabalho.

Os filhos de ex-empregada da Fundação São Francisco Xavier procuraram a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais e materiais, alegando que a mãe, que era operadora de raio-X em hospital da Fundação, faleceu em razão de câncer que teria sido provocado pela exposição à radiação no serviço. O caso foi examinado pelo juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que, entretanto, não acolheu os pedidos dos autores. Na conclusão do magistrado, não houve prova inequívoca de que o câncer que resultou na morte da trabalhadora tivesse relação com suas atividades profissionais e, dessa forma, a empresa não pode ser responsabilizada pelos prejuízos morais e materiais suportados pelos herdeiros da falecida.

O juiz baseou sua decisão em perícia médica, que apurou que o nível de radiação a que a ex-empregada se submetia no serviço estava abaixo do limite de tolerância previsto na legislação (Portaria 518/2003 do então MTE). De acordo com o laudo técnico, a operadora de raio-X desenvolveu “câncer de cólon descendente”, tratando-se de patologia não relacionada com o trabalho, nos termos da Portaria 1399/1999.

O perito médico destacou que dados do INCA – Instituto Nacional do Câncer – indicam que a exposição ocupacional à radiação ionizante, como nos raios X e gama, pode aumentar o risco de câncer de cólon e, dessa forma, profissionais do ramo da radiologia (industrial e médica) devem estar mais atentos. Entretanto, no caso, como observou o perito, a empresa fazia uso de dosímetro para medir o nível de radiação e o histórico das medidas não provou que a ex-empregada se expôs a altas doses de radiação ionizante durante o contrato de trabalho.

O laudo pericial também registrou que, por se tratar de perícia indireta (quando não há o exame clínico do periciado), foi impossível a avaliação de outros fatores, estranhos ao trabalho, que contribuem para esse tipo de doença, como obesidade, sedentarismo, dieta, tabagismo, alcoolismo, histórico pessoal de pólipos ou câncer colorretal, histórico pessoal de doença inflamatória intestinal, histórico familiar de câncer colorretal, síndromes hereditárias, etnia e diabetes tipo 2.

Considerando a ausência de prova de exposição a altas doses de radiação ionizante e, ainda, o caráter multifatorial da patologia, o médico perito concluiu que não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o câncer que vitimou a mãe dos autores e o trabalho que ela exercia na reclamada. Essa conclusão foi acolhida pelo juiz, mesmo porque não houve contraprova e nada houve para demonstrar qualquer inadequação técnica na perícia.

Na sentença, o magistrado frisou que não houve demonstração inequívoca de que o câncer que resultou na morte da ex-empregada decorreu de trabalho em atividade perigosa na empresa, além de não ter sido constatado qualquer indício de culpa ou dolo por parte da ex-empregadora que tivesse contribuído para a ocorrência da doença. Destacou que, nesse cenário, a empresa não pode ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos morais e materiais suportados pelos herdeiros em razão do óbito da trabalhadora.

“No meu entendimento, por mais que seja doloroso aos familiares o evento morte, não houve prova de ofensa, por parte da ré, à honra subjetiva da representada capaz de ensejar dano moral e lucros cessantes (danos materiais) com ressarcimento aos seus representantes. Assim, ausente o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC.”, arrematou o juiz. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

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