Você está aqui:

Tragédia de Mariana completa 3 anos: veja o panorama das indenizações pagas às vítimas na JT-MG

publicado: 05/11/2018 às 15h28 | modificado: 06/11/2018 às 08h45

O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-MG, completa, neste dia 05 de novembro, exatos 3 anos.  O maior desastre ambiental da história do Brasil foi também a tragédia anunciada dos níveis precários da segurança no trabalho em nosso País.

Nesses três anos pós-tragédia, muitas perguntas ainda ecoam: quais foram, de fato, as causas do acidente? Como ficaram aqueles que perderam tudo? Conseguiram alguma reparação aos seus direitos violados? Enquanto as respostas precisas e derradeiras a todas essas questões ainda são aguardadas, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, vítimas diretas e indiretas da tragédia têm conseguido receber indenizações por suas perdas, na verdade, irreparáveis.

Foto cedida pela Prefeitura Municipal de Mariana

 

Esta reportagem especial traça um panorama das ações relativas ao acidente propostas na JT de Minas. E, como um recorte dessa realidade, destacamos duas situações em que a Justiça do Trabalho mineira agiu para indenizar ou compensar pessoas que, de alguma forma, tiveram suas vidas alteradas pelo desastre de Mariana.

Tragédia deságua na Justiça

 

Veja aqui um levantamento dos processos que envolvem indenizações às famílias das vítimas fatais do acidente na barragem de Fundão e também das ações coletivas.

 

 

Panorama das ações pós acidente contra as mineradoras na JT-MG

 

 

 VT DE OURO PRETO

Só na Vara do Trabalho de Ouro Preto foram protocolizadas 160 ações plúrimas (com vários reclamantes) contra a Samarco S.A., propostas pelo Sindicato dos Trabalhadores, muitas delas em segredo de justiça*.

Também tramitam 10 ações individuais movidas por herdeiros de trabalhadores que morreram no acidente, algumas já com acordos entre as partes e indenizações pagas. As sentenças condenatórias já começaram a sair desde junho de 2016. A primeira delas determinou o pagamento de indenizações no total de 1 milhão e 800 mil reais a familiares do trabalhador falecido e, em outra, datada de abril de 2017, foi deferida indenização de 2 milhões de reais, a título de danos morais, materiais e pensão aos herdeiros.

Há ainda 03 Ações Coletivas, isto é, Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho contra as mineradoras, na defesa de interesses dos empregados destas. (ACP No 0012023-97.2016.503.0069; ACP No 0010436-06.2017.503.0069; ACP No 0012054-83.2017.503.0069).

OUTRAS CIDADES  

Outras ações tramitam em Varas Trabalhistas de Belo Horizonte e mais 04 perante a VT de Governador Valadares, cidade também muito afetada pela tragédia, por se situar no Vale do Rio Doce, que foi invadido pela lama.

*Os documentos e decisões de processo em segredo de justiça não ficam visíveis ao público na consulta processual pela internet, sendo restritos às partes.

 

Acordo em ACP - No processo nº 0012023-97.2016.5.03.0069, foi celebrado, em 17 de novembro de 2016, um acordo entre a Samarco e o MPT, contando com o parecer favorável dos representantes das categorias profissionais, que manifestaram desejo de que a indenização abrangesse maior número de trabalhadores, inclusive os empregados da ativa. Por esse acordo, a Samarco concordou em manter os postos de trabalho dos 1800 empregados remanescentes, não abrangidos pelo programa de redução de quadro, abstendo-se de promover dispensa coletiva por um prazo e, após este, negociar com as entidades sindicais antes de efetuar novos desligamentos, visando à preservação de empregos. Foram acertadas também indenizações aos empregados, englobando a indenização adicional ao Plano de Desligamento Voluntário negociado na ação. A Vale S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda. respondem, de forma subsidiária, pelo cumprimento dos termos desse acordo.

Decisões em BH - No último dia 20 de fevereiro de 2018, foi firmada, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau, uma conciliação no processo nº 0011256-59.2016.5.03.0069, envolvendo as mineradoras, a empresa terceirizada e a família de um trabalhador morto no acidente. O acordo previu o pagamento da quantia líquida de R$1.932.210,17, paga de uma só vez, e ainda a manutenção do plano de saúde para os dependentes do falecido.

Em outro processo, também em Belo Horizonte (RTOrd 0011425-54.2015.5.03.0013), as mineradoras foram condenadas pela 13ª VT de BH a pagar indenizações de R$ 250.000,00 para cada uma das três dependentes do falecido (viúva e duas filhas) e mais R$ 50.000,00 para o irmão dele, a título de danos morais, além de pensão mensal para as três dependentes.

 

CASO 1

Recorte da tragédia: trabalhador morre soterrado pela lama

Ele tinha 46 anos de idade. No dia 05/11/2015, morreu por asfixia, soterrado pela lama que veio do rompimento da Barragem de Fundão. No momento do acidente, estava lá, trabalhando como motorista, porque era empregado de uma empresa (Integral Engenharia Ltda.) contratada pela Samarco para prestar serviços de engenharia civil pesada no local. Seu salário era de R$1.595,76 que, somado às demais verbas trabalhistas, totalizava cerca de R$2.300,00 mensais. Tinha sido designado para trabalhar na obra de manutenção das barragens, para conduzir caminhão de carga pesada. Mas, naquele dia, por volta das 15h30, a barragem de Fundão se rompeu, derramando lama em excesso para a Barragem de Santarém, que transbordou. O veículo que conduzia foi arrastado e soterrado pela avalanche de lama. Com ele, morreram outras 19 pessoas, entre empregados e moradores da região.

Essa foi uma entre as dezenas ou centenas de tristes histórias que aconteceram pelo rompimento da barragem em Mariana, de propriedade das empresas Samarco Mineradora, Vale S.A. e BHP Billiton S.A. E foi narrada numa ação ajuizada na JT mineira pelos familiares (irmãos e sobrinhos) do trabalhador falecido. Além da perda do ente querido, eles disseram que, pouco depois, perderam a avó, que faleceu de desgosto pela morte do filho. “Tudo pela negligência e ambição exagerada das empresas, que não tomaram as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente”, disseram. Pediram que as empresas responsáveis fossem condenadas, de forma solidária, a lhes pagar indenização por danos morais, no valor mínimo de 440 mil reais para cada.

Foto: Leonardo Andrade

O caso foi analisado pela juíza da Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas. Ela deferiu a indenização por danos morais aos reclamantes, embora em valor inferior ao postulado. As indenizações foram concedidas a três sobrinhos do trabalhador, já que os irmãos dele acabaram celebrando acordo com as empresas (de acesso restrito às partes), antes mesmo da sentença.

Após contextualizar a tragédia e os imensos prejuízos que trouxe às comunidades ribeirinhas que vivem às margens do Rio Doce – e a toda a sociedade global - a juíza lembrou que o caso das ações envolvendo a recuperação do Rio Doce não é um fato isolado. Principalmente, considerando-se outros desastres recentes com rupturas de barragens, já que apenas na jurisdição da VT de Ouro Preto houve duas outras rupturas com morte de trabalhadores, sendo uma delas pertencente à Mineradora Herculano, que também alegou caso fortuito, força maior. Para ela, isso leva a crer que o modelo de barragens utilizado na mineração do Estado de Minas Gerais precisa ser avaliado pelos órgãos de controle, empresas e afetados.

Mineração: atividade de risco

Sobre a responsabilidade das empresas envolvidas no caso, a empregadora Integral Engenharia Ltda. – e as proprietárias das barragens de Fundão e Santarém (Samarco Mineradora, Vale S.A. e BHP Billiton S.A.), a magistrada registrou que a responsabilidade objetiva do empregador ou contratante, aquela que não depende de culpa (parágrafo único do artigo 927), pode ser caracterizada quando a atividade desenvolvida cria riscos para terceiros. “Esse é exatamente o caso”, concluiu a juíza, ressaltando que tanto a classificação do risco previdenciário das reclamadas quanto as necessárias medidas de segurança individual e coletiva, revelam que o trabalho na mina era, em si mesmo, “fator de riscos múltiplos”.

A culpa das empresas

As empresas alegaram várias excludentes de culpa na tragédia que tirou a vida do tio dos reclamantes. Mas, uma a uma, elas foram sendo afastadas pela magistrada.

Primeiro, ela pontuou ser irrelevante o fato de o trabalhador usar EPIs (equipamentos de proteção individual) e ter participado de treinamentos para exercer a função. “A insistência das empresas nesse ponto irrelevante da prova, diante da natureza do acidente, revela o quanto o tema da saúde e segurança no trabalho está distante da cultura de prevenção estrutural dos riscos”- lamentou a julgadora. E completou: “O acidente de Mariana não decorreu de falha de segurança básica no trabalho, sanável com EPIs, mas de falha estrutural da barragem, cuja responsabilidade, conforme declarado pela testemunha da Samarco, sequer era do Setor de Segurança do Trabalho, mas da equipe de geotecnia”.

Foto cedida pela Prefeitura Municipal de Mariana

Segundo destacou a juíza, é necessário compreender a diferença entre medidas de proteção coletiva (aquelas que previnem ou evitam os acidentes) e as medidas de proteção individual (aquelas que tentam evitar ou minimizar os danos, se ocorrerem acidentes ou exposição a riscos que não podem ser eliminados). “No caso, ainda que o trabalhador dispusesse de todos os EPIs normalmente fornecidos, estes não seriam capazes de evitar os danos que podem causar o peso e a pressão de uma avalanche de lama das proporções daquela despejada com o rompimento da barragem”, observou.

Nesse cenário, entendeu a magistrada que a análise da culpa das empresas deve se centrar nos procedimentos coletivos de prevenção de acidentes ou de evacuação em caso de acidente previsível e nas falhas de caráter estrutural da barragem.

Os fatos e a responsabilização das empresas

Em seu exame, a magistrada observou que tanto a prova documental como a prova testemunhal comprovaram que o trabalhador recebeu treinamento de segurança básico, inclusive em relação a procedimentos de evacuação do local. Mas, conforme constatado, os treinamentos não eram eficazes para um caso de rompimento da barragem, já que os trabalhadores mortos no desastre estavam em locais que os colocavam em total impossibilidade de defesa. Tanto que o próprio preposto da Samarco, em depoimento, confessou que quando o trabalhador foi avisado do rompimento da barragem "não havia tempo suficiente para a fuga”. Nas palavras da julgadora: “A falsa sensação de segurança no local foi, na verdade, falha da empresa que deixou de fazer a manutenção necessária e de reavaliar a estabilidade e o risco da barragem, embora recomendado, como relatado no laudo do Ministério do Trabalho, deixando os trabalhadores do local vulneráveis”.

Quanto às causas de rompimento da barragem, a julgadora observou que os laudos oficiais produzidos pela Polícia Civil e pelo Ministério do Trabalho indicaram culpa grave das empresas na ocorrência do acidente. Esses laudos demonstraram que os riscos de barragens construídas a montante, como no caso, são conhecidos, inclusive os problemas de liquefação.

O Ministério do Trabalho listou algumas causas do acidente, destacando que seus fatores podem ser explicados "por decisões técnico-organizacionais tomadas ao longo da história do sistema", especialmente diante das surgências ocorridas em 2013, 2014 e 2015 e as grandes trincas que surgiram em 2014". Na conclusão, o perito listou as seguintes falhas: dispositivos de monitoramento ausentes por supressão e/ou inoperantes; dispositivo de monitoramento inexistente; não cumprimento de programa de manutenção; adiamento de neutralização; eliminação de risco conhecido; falta de critérios para correção de inconformidades; ausência de projeto; falta de manutenção preventiva. Conforme pontuou a magistrada, tais falhas ocasionaram a emissão de 23 autos de infração após o acidente, entre as quais, várias violações da NR-22.

Foto cedida pela Prefeitura Municipal de Mariana

Em sua análise, ela concluiu que: “sejam pelas falhas estruturais e de segurança que impediram a prevenção do acidente, sejam pelas falhas dos processos de segurança do trabalho, o fato é que o trabalhador foi exposto ao perigo, sem que fossem tomadas medidas suficientes para reconhecer o risco da atividade e permitir evacuação da área em tempo hábil de salvar-se, pois os planos existentes, como demonstrado, eram insuficientes”.

Nesse quadro, a magistrada não teve dúvidas da culpa grave das empresas Samarco, Vale e BHP para a ocorrência do acidente, reconhecendo, ainda, a responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) da empregadora do reclamante (Integral Engenharia Ltda.). Por razões de equidade, a juíza determinou que, embora todas as rés sejam responsáveis pela reparação, o patrimônio daquelas que atuaram com culpa e que tinham controle sobre o meio ambiente de trabalho deve ser executado prioritariamente. Somente em caso de ausência ou insuficiência de bens, o patrimônio das demais rés será executado, com solidariedade entre elas.

Danos morais: grau de parentesco x laços afetivos

Chegando ao “ponto X” da ação trabalhista, ou seja, ao direito dos sobrinhos do trabalhador (já que os irmãos firmaram acordo antes da sentença) à indenização por danos morais pretendida, a magistrada alertou para o fato de que eles não eram dependentes do falecido e nem mesmo herdeiros, já que a existência de filhos e esposa, no caso, exclui a preferência dos demais parentes na ordem de sucessão. ´Entretanto, segundo a juíza, como sobrinhos, eles têm legitimidade para postular indenização por danos morais, em nome próprio, em razão dos laços afetivos que mantinham com o trabalhador.

Conforme pontuado na sentença, a morte do tio dos reclamantes gera presunção do dano, considerando os sentimentos e a moralidade comuns vigentes na sociedade, a supressão da convivência com o ente familiar. A julgadora lembrou que, inclusive, a própria legislação civil pressupõe a existência de vínculo afetivo entre parentes desse grau ao proteger o direito que eles possuem de postular indenização (art. 12, parágrafo único, do Código Civil) e ao declará-los suspeitos para depor em favor do parente de até terceiro grau. Além disso, a magistrada frisou que a condenação é ônus imposto aos causadores do desastre, com o objetivo de reprimir a reiteração da conduta ilícita que, aliás, agrega sofrimento à família, diante da circunstância da perda. “Não se pode esquecer a precariedade dos métodos de evacuação da barragem e, posteriormente, a precariedade das técnicas de busca de corpos, aumentando o sofrimento das famílias”, destacou.

Foto cedida pela Prefeitura Municipal de Mariana

Por tudo isso, as empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 mil reais para cada um dos reclamantes. A condenação das empresas foi solidária, mas com respeito à forma preferencial determinada na sentença.

RTOrd 0010858-78.2017.5.03.0069 Data: 16.04.2018

 

CASO 2

JT reverte justa causa de empregada que não chegava ao serviço porque balsa não navegava na lama no Rio Doce

Nessa situação, trazida ao exame do juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, os prejuízos causados à trabalhadora em decorrência da tragédia de Mariana foram menos graves. Ela não perdeu nenhum familiar no desastre. Mas acabou perdendo o emprego! Isso porque a balsa que utilizava para chegar ao serviço parou de trafegar, já que era impossível que navegasse sobre a lama que invadiu o Rio Doce com o rompimento das barragens.

No caso, a reclamante era empregada de uma empresa que prestava serviços para o Santander e, por isso, desde 20/04/2015, exercia as atividades de “auxiliar de serviços gerais” numa agência do banco localizada na empresa Cenibra, em Belo Oriente. Como residia em Bugre, utilizava a balsa que liga os dois municípios para chegar ao serviço. Entretanto, com o rompimento da barragem em Mariana, a balsa deixou de funcionar por alguns dias, já que era impossível que navegasse sobre a lama que contaminou o Rio Doce.

A empregada, então, não tinha como ir trabalhar. Com as faltas, acabou tendo seu crachá bloqueado pela empregadora, sendo impedida de ter acesso ao local de serviço, até que recebeu uma notificação para comparecer, ou seria dispensada por “abandono de emprego”. Após vários contatos com o gerente na tentativa de resolver o problema, não obtendo sucesso, procurou a JT, pedindo o reconhecimento da sua dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. E teve seu pedido atendido pelo juiz.

Na sentença, o magistrado destacou que, conforme amplamente noticiado na mídia nacional e internacional, o rompimento da barragem em Mariana/MG fez com que uma lama espessa contaminasse o leito do Rio Doce, o mesmo que a reclamante precisava vencer por meio de balsa para trabalhar. E, através de uma reportagem indicada pela reclamante, feita pela Rede Globo, o julgador observou que, de fato, a balsa que atravessava os moradores entre Bugre e Belo Oriente parou de funcionar por alguns dias, o que justificou a ausência da empregada ao trabalho.

Águas do Rio Doce em Galileia, Minas Gerais, Brasil, com a lama da barragem da Samarco, que se rompeu no município de Mariana, em 5 de novembro de 2015.

Conforme constatou o juiz, a reclamante justificou o porquê de não ir trabalhar, enviando à empregadora resposta, por carta registrada, na primeira notificação que recebeu da empresa para retornar ao trabalho. Informou que queria voltar ao serviço e que não conseguia porque seu crachá estava bloqueado. Mas a empresa ignorou a comunicação da empregada. E mais: enviou a ela outra notificação avisando de sua dispensa por “abandono de emprego”. Nesse cenário, o juiz não teve dúvidas: “a empresa tentou se esquivar de suas responsabilidades”.

O magistrado estranhou que a empresa, mesmo tendo um empregado específico para resolver essas situações na região, não tomou nenhuma providência para resolver a situação da reclamante. Nesse cenário, o magistrado não teve dúvidas de que a reclamante não tinha qualquer intenção de abandonar o emprego. Ao contrário: “Houve manifestação expressa da empregada de que queria continuar trabalhando, mas que não conseguia ter acesso ao local de trabalho. Ciente disso, a empregadora nada fez, o que expressa nitidamente a vontade de romper o contrato de trabalho”, frisou.

Com esses fundamentos, o juiz reconheceu a dispensa sem justa causa da reclamante, em 17/11/2015, condenando a empregadora a lhe pagar as parcelas trabalhistas decorrentes, como aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13ª salário, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS. Na fase de execução, as partes se conciliaram.

PJE - 0010871-27.2016.503.0097 – Sentença em 09/08/2016.

Última foto - Imagem: Eli Kazuyuki Hayasaka / Corpo de Emergência Tenrikyo / CC BY-SA 2.0

 

Visualizações: