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Sem relação com o trabalho: TRT-MG nega indenizações pretendidas por auxiliar de produção diagnosticada com esporão

publicado: 26/05/2026 às 05h41 | modificado: 26/05/2026 às 05h41
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Resumo em texto simplificado

O caso envolve uma auxiliar de produção que alegava ter desenvolvido fascite plantar no trabalho. Ela afirmou que ficava longos períodos em pé e carregava peso com frequência. Também disse que não recebeu equipamentos adequados nem rodízio de funções. Mas a perícia médica concluiu que não há relação entre a doença e o trabalho. O laudo apontou que o problema surgiu fora do período de contrato com a empresa. Além disso, não foi constatada incapacidade para o exercício das atividades. Em julgamento na Primeira Turma do TRT de Minas, a decisão foi mantida. A relatora, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar de produção que teria desenvolvido fascite plantar, também conhecida como esporão, em razão das atividades desempenhadas numa empresa de distribuição e logística. A decisão, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem-MG, que já havia afastado as indenizações por danos morais e materiais pretendidas na ação.

 A auxiliar de produção afirmava permanecer longos períodos em pé, além de carregar peso com frequência, o que, segundo ela, teria desencadeado o quadro doloroso. Sustentou ainda que não recebeu equipamentos adequados nem foi atendida quando pediu rodízio de tarefas. Manteve com a empresa dois contratos de trabalho, nos períodos de ago/20 a janeiro/23 e julho/23 a janeiro/24.

Entretanto, o laudo pericial desmontou a narrativa da trabalhadora. A médica nomeada pelo juízo constatou que a autora é portadora de fascite plantar, bilateralmente, porém sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, durante os dois períodos contratuais. Apurou que a fascite plantar relatada surgiu no período em que a trabalhadora não estava trabalhando na empresa, justamente no intervalo dos dois contratos de trabalho que teve com a ré, esclarecendo que a doença está mais associada a atividades como correr, pular, etc. Além disso, a médica não constatou incapacidade para o trabalho ou limitação funcional para as atividades da vida diária.

Para completar, a própria autora informou à perita que as dores persistiram com a mesma intensidade mesmo após deixar o emprego, o que reforçou a ausência de relação com o trabalho, tendo em vista que a eliminação do foco reduz o agravamento da lesão.

Em seu voto condutor, a relatora observou inexistir qualquer documento que demonstre que a reclamante tenha se submetido a tratamento médico ou que tenha sido afastada de suas tarefas na empresa por conta da fascite plantar. Um atestado médico e relatório, que recomendaram o afastamento das atividades por um dia e a troca de calçado, foram elaborados em junho/23, ou seja, período em que a reclamante não estava trabalhando na empresa. Outro atestado, datado de outubro/23, sequer mencionava o CID da doença da autora, não tendo sido apresentados outros atestados ou exames médicos. A perícia sequer constatou que, no curso do segundo contrato de trabalho com a ré, a autora sofreu eventual agravamento da doença.

A prova oral também não ajudou: enquanto uma informante falou em ausência de rodízio, outra testemunha confirmou que as atividades eram rotativas.

Sendo assim, em face do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, cuja conclusão é clara, coerente e isenta, não se vislumbra a existência de nexo causal ou concausal apto a caracterizar a doença como de natureza ocupacional”, destacou a magistrada. A julgadora destacou que a responsabilidade civil exige ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes esses elementos, o colegiado concluiu pela inexistência da obrigação de reparação pela empresa, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Processo

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