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NJ - Trabalhadora que contraiu sarna em hospital não consegue indenização

publicado: 12/07/2019 às 00h01 | modificado: 12/07/2019 às 13h12
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Uma empresa de serviços gerais foi absolvida de indenizar uma empregada que contraiu sarna em razão de surto da doença que atingiu o hospital em que trabalhava.

Apesar de reconhecer o desconforto experimentado pela trabalhadora, o juiz Henrique Souza Mota, em exercício na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido, por entender que a empregadora não teve culpa no ocorrido e também por considerar que o pagamento do adicional de insalubridade já é suficiente para atenuar o dano.

A empregada prestava serviços no hospital e alegou ter sofrido danos morais ao se contaminar em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Mas o magistrado não lhe deu razão.

A decisão se baseou em uma reportagem de jornal apresentada pela própria trabalhadora. Reportagem essa que, para o juiz, deixou claro que a empresa não agiu com culpa. Ao contrário, a doença foi transmitida por um paciente que estava internado no hospital.

De acordo com o julgador, a transmissão de doenças é inerente ao ambiente hospitalar. Por esse motivo, inclusive, destacou que a empregada tem direito ao adicional de insalubridade. O magistrado observou que, no caso, foi providenciado todo o aparato médico e farmacêutico para restabelecer a saúde da trabalhadora. O depoimento dela também foi considerado para afastar a culpa da empresa.

Diante desse contexto, julgou improcedente o pedido. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.

 

Processo

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