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TRT-MG anula sentença por pena de confissão aplicada à trabalhadora após falha técnica em audiência virtual

publicado: 24/06/2026 às 05h00 | modificado: 24/06/2026 às 03h16
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Resumo em texto simplificado

Trabalhadora perde ação porque ficou sem internet, mas Tribunal manda fazer audiência de novo. Veja só essa situação. Uma trabalhadora de Belo Horizonte perdeu todos os pedidos que fez na Justiça depois que não conseguiu entrar numa audiência pela internet. Segundo o caso, ela teve problemas técnicos para acessar a audiência virtual. O advogado avisou na mesma hora que a cliente estava tentando entrar, mas não estava conseguindo. Mesmo assim, a audiência continuou normalmente. Como a trabalhadora não participou, os pedidos dela foram rejeitados. Mas a história não terminou aí. Ela recorreu e os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entenderam que a trabalhadora foi prejudicada por um problema técnico. Viram que ela demonstrou interesse em participar da audiência. Por isso, a decisão foi anulada e o caso vai voltar para a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, onde uma nova audiência deverá ser realizada. Para os magistrados, não era justo impedir a trabalhadora de se defender quando o próprio advogado informou, durante a audiência, que ela estava enfrentando dificuldades para acessar a plataforma.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) anularam a sentença que aplicou a pena de confissão a uma reclamante impedida de acessar a audiência telepresencial por problemas técnicos.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para a reabertura da instrução processual (fase do processo em que ocorrem a produção de provas e os depoimentos). A decisão é de relatoria do juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva.

Problema técnico de acesso à audiência virtual X Pena de confissão

A reclamante não conseguiu ingressar na audiência de instrução virtual, apesar de seu advogado ter informado, em tempo real, as dificuldades técnicas de acesso à plataforma e requerido o adiamento do ato processual. Ainda assim, o juízo de primeiro grau aplicou a confissão ficta à reclamante e julgou improcedentes os pedidos, por entender que o problema de conexão não geraria o adiantamento da audiência, tendo em vista que a modalidade telepresencial resultou de pedido das próprias partes.

Prejuízo

Para o colegiado, a medida foi excessiva, resultando em cerceamento do direito de defesa, em evidente prejuízo à trabalhadora, parte hipossuficiente (mais frágil) na relação jurídica.

“Embora seja legítimo que o magistrado direcione o processo e conduza a instrução com liberdade, tal atribuição encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CR/88), bem como no dever de assegurar às partes a possibilidade de participar dos atos essenciais à formação da convicção judicial”, destacou o relator.

Impossibilidade técnica justificada

O juiz convocado ainda ressaltou que o artigo 844, parágrafo 1º, da CLT autoriza o adiamento da audiência diante de motivo relevante e que a Resolução CNJ nº 354/2020, em seu artigo 7º, inciso VII, permite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica de participação da parte, desde que justificada, como ocorreu no caso, já que o procurador comunicou o obstáculo em tempo real e durante a própria audiência.

Ânimo de comparecer

Segundo o relator, ficou demonstrado o ânimo da parte em participar da audiência, não sendo razoável exigir prova da falha de acesso maior ou além do que é comunicado aos advogados, já que a própria plataforma não certifica tentativas frustradas de ingresso.

Nulidade

De acordo com o entendimento adotado no acórdão, a aplicação da confissão ficta à parte que provou dificuldades técnicas de acesso à audiência de instrução, sem oportunizar a justificativa da ausência, configura cerceamento de defesa e gera a nulidade processual, devendo o processo retornar à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, facultando-se às partes o depoimento pessoal da autora e que as testemunhas sejam ouvidas.

A empresa interpôs recurso de revista, mas o TRT-MG considerou prejudicado o exame do recurso, já que a decisão não é definitiva. Então, o processo foi enviado para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação. Porém, a audiência terminou sem acordo. Diante disso, o processo foi enviado ao TST, com o pedido da empresa para que seja destrancado o recurso de revista.

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Seção de Imprensa imprensa@trt3.jus.br