Empregado injustamente acusado de furtar um tablete de chicletes será indenizado por drogaria após reversão da justa causa
Depois de ter sido flagrado na posse de um tablete de chicletes no centro de distribuição da drogaria, o empregado foi conduzido à sala do segurança e dispensado por justa causa sob acusação de furto, na frente de colegas. Sentindo-se ofendido em sua honra e dignidade e submetido a constrangimento, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais.
Segundo a drogaria, não seria devida qualquer indenização ao empregado, uma vez que ele não sofreu qualquer constrangimento ou humilhação. Mas ao analisar o caso, o juiz Walder de Brito Barbosa, na titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que o empregado estava com a razão.
Conforme esclareceu o julgador, ao acusar o trabalhador, a empregadora atraiu para si o ônus de comprovar a existência de furto para que fosse reconhecida a justa causa. Mas não foi o que se apurou no processo. A preposta da empresa disse ter achado desnecessário fazer boletim de ocorrência do alegado furto. Para o julgador, entretanto, ao constatar um suposto ilícito penal, a empresa deveria informar o ocorrido às autoridades policiais. Ademais, embora a preposta tenha afirmado a existência de filmagem no centro de distribuição, esta não foi apresentada no processo e a testemunha indicada pela drogaria contou que não viu o trabalhador furtando, muito menos através de imagens de vídeo.
Assim, o magistrado concluiu pela inexistência de prova do furto, não havendo, portanto, justificativa para a dispensa por justa causa. Outro ponto mencionado pelo julgador foi o constrangimento sofrido pelo trabalhador, já que a testemunha ouvida contou que a dispensa se deu em sala comum, na frente de dois líderes e mais um funcionário. “Fato é que o autor foi acusado de furto, sem provas, o que macula direitos extrapatrimoniais e ofende a qualquer um, mesmo que a acusação seja feita entre quatro paredes”, pontuou o julgador, ressaltando a dificuldade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, diante da dispensa por justa causa, mesmo revertida na Justiça do Trabalho. Como explicou, esse fato, por si só, traz empecilhos à obtenção de outro emprego, em razão do estigma social causado e mesmo pela procura da Justiça para a reversão.
“Para a compreensão deste quadro e do constrangimento a que se submeteu ou se submeterá o reclamante, basta se colocar no lugar dele e pensar sobre como explicar ao possível novo empregador as razões da extinção do contrato de trabalho com a ré”, finalizou o juiz, condenando a empresa a indenizar o ex-empregado pelos danos morais causados (artigos 186 e 927 do CC). A indenização foi arbitrada em R$5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso. Não houve recurso da decisão.
- PJe: 0010664-92.2017.5.03.0032 (RTOrd) — Sentença em 02/05/2017
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