Você está aqui:

Flat é condenado a repassar a recepcionista taxa de serviço cobrada de hóspedes

publicado: 04/09/2017 às 00h05 | modificado: 02/09/2017 às 03h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

O Flat Service cobrava taxa de serviço de 3% de cada hóspede, mas nunca repassou o valor a nenhum de seus funcionários. Isso em descumprimento à norma coletiva que determina que o empregador repasse 100% do valor aferido a título de taxa de serviço aos empregados. Com essas alegações, uma recepcionista do hotel buscou na Justiça do Trabalho o pagamento dessa taxa, com os reflexos cabíveis.

Na versão da empresa, a verba consistia, na verdade, em uma “taxa de administração” ou “taxa de custeio”, por ela cobrada de seus clientes para repor parte do seu custo operacional, especialmente o ISS, cuja alíquota era exatamente de 3% à época da criação da taxa, de acordo com a Lei Complementar Municipal 336/2003.

Ao analisar o caso, a juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, em sua atuação na 1ª Vara de Uberlândia, entendeu que a recepcionista estava com a razão. Refutando a defesa, ela frisou que embora a Lei Municipal preveja alíquota de 3% para a atividade hoteleira no município de Uberlândia, o Flat era optante pelo SIMPLES NACIONAL, conforme nota fiscal apontada, a qual identificava claramente alíquota de ISS de 4,23%. Dessa forma, enquanto optante pelo SIMPLES, a empresa sujeitou-se à regra de tributação determinada pela Lei Complementar Federal 123/2006 e regulamentos afins, em alíquotas variáveis conforme a receita bruta nos doze meses anteriores ao do fato gerador (prestação de serviços). “Logo, cai por terra a alegação de que sujeita a alíquota única de 3%” , concluiu a magistrada.

Prosseguindo, ela verificou que nos documentos de reserva de hospedagem havia clara diferenciação entre o valor da diária e da taxa de serviço (3%), sem qualquer menção a ISS ou a qualquer outro tributo. E, como ponderou, o percentual de 3% sequer totalizava o ISS devido e a cobrança de taxa, como repasse de um suposto custo operacional-tributário, equivaleria a imposição ao consumidor de um custo indevido, em duplicidade. Isso porque esse custo, já embutido na composição do preço, seria indevidamente cobrado em dobro, como custo adicional.

A se pensar dessa forma, com a devida vênia, haveria uma violação às regras tributárias e consumeristas. Logo, mais plausível que, de fato, cobrou taxa de serviço, como autorizado pela norma coletiva, embora em percentual inferior, já que não ofertados serviços de restaurante”, registrou a magistrada, frisando que o fato de no estabelecimento não haver fornecimento de refeições e nem garçons não afasta a hipótese prevista na cláusula 42ª da norma coletiva que autoriza que os estabelecimentos de hospedagem cobrem 10% de gorjeta. 

Nesse contexto, a julgadora entendeu configurada a cobrança prevista no instrumento coletivo (cláusula 41ª), pelo que determinou seu repasse aos empregados. Assim, reconhecendo a natureza de gorjeta referente à taxa de serviço, a juíza determinou sua integração à remuneração da recepcionista, com reflexos em RSR’s, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%.

Ainda cabe recurso dessa decisão.

Processo

Visualizações: