Jurisprudência do TRT-MG sobre registro imobiliário e adquirente de boa-fé
EMENTA DA DECISÃO NOTICIADA:
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. O contrato de promessa de compra e venda produz efeito entre as partes, meio de prova apto a demonstrar a realização do negócio jurídico. Nos termos da Súmula 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. No caso dos autos, não comprovada fraude praticada pelo promitente comprador, terceiro de boa-fé, impedido de efetuar registro por ato da incorporadora, declara-se insubsistente a penhora levada a efeito em execução fiscal. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011410-64.2016.5.03.0138 (AP); Disponibilização: 09/03/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)
OUTRAS DECISÕES:
EMENTA: BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVAME DO BEM ALIENDADO E DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO BNDT. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 375 DO STJ. Prevalece nesta eg. 6ª Turma o entendimento de que, para a configuração da fraude à execução, é necessária a prova da má-fé do terceiro adquirente, o que, no caso do bem imóvel, pode ser obtida por meio da constatação de gravame no momento do registro do bem, ou mesmo de inclusão da executada no BNDT. Inteligência da Súmula 375 do STJ, por aplicação analógica. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0158200-80.2002.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 10/04/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Jose Murilo de Morais)
PENHORA SOBRE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. Não é suficiente, para se vislumbrar a fraude à execução, a simples existência de ação judicial anterior ao ato de alienação do bem pertencente ao terceiro-agravado, pois, consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011897-91.2016.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 06/04/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a alienação de imóvel levada a efeito ao tempo em que corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, IV, do novo CPC), sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha agido de má-fé. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0012173-90.2015.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 03/04/2017; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010248-93.2016.5.03.0086 (AP); Disponibilização: 30/03/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)
IMÓVEL. PROPRIEDADE. PROVA. Comprovando-se nos autos que o terceiro embargante adquiriu um imóvel, construído pela empresa sócia da ora executada, no exercício de sua atividade-fim, antes da propositura da ação, não se configura fraude à execução. Não se pode projetar no passado os efeitos da insolvabilidade da empresa, de modo a invalidar vendas legitimamente feitas em razão de sua atuação produtiva, a pessoa que, pagando o preço, já tinha adquirido o direito a ver outorgada a escritura. A se entender deste modo, qualquer venda, feita por qualquer empresa, dentro de seu objeto social, estaria comprometida pelas ações trabalhistas que posteriormente se propusessem, caso ela viesse a ter problemas financeiros. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010952-40.2016.5.03.0011 (AP); Disponibilização: 30/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 370; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes )
EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IMPEDIMENTOS NÃO REGISTRADOS - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula nº 375 do STJ, para ser declarada a fraude à execução não basta apenas a existência de ação judicial anterior ao ato de alienação do bem imóvel pertencente ao executado, sendo também necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Necessário, assim, para que seja declarada a fraude à execução, não só a prova de que o adquirente tivesse conhecimento da demanda judicial em curso contra o alienante, mas também a indispensável averbação da penhora no registro imobiliário. Inexistindo prova da má-fé do adquirente e muito menos penhora do bem alienado, incabível a pretensão de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010562-23.2016.5.03.0059 (RO); Disponibilização: 28/03/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. POSSE. PENHORA. IMPOSSIBLIDADE. Ainda que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com a efetivação do registro do título translativo hábil perante o Cartório de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, já se consolidou o entendimento na Súmula 84 do STJ de que "é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Constatado nos autos que a embargante adquiriu o imóvel penhorado bem antes da constrição judicial, por meio de contrato particular de compra e venda, é certo que ela não pode suportar a execução que é movida contra a empresa executada, por ser adquirente de boa-fé. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010482-10.2016.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 28/03/2017; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Goncalves )
FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Impõe-se o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, se ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade. Inteligência da Súmula 375 do STJ. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011516-22.2016.5.03.0107 (AP); Disponibilização: 28/03/2017; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva)
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRI. Tratam-se de embargos de terceiro, em que os embargantes requereram a desconstituição da penhora realizada no bem imóvel onde residem, em relação ao qual o adquiriram da parte executada mediante promessa de compra e venda, registrada no Cartório de Notas, mas sem a transferência da titularidade do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis. Comprovado pelos embargantes de terceiro que detêm a posse do bem de forma mansa, pacífica e com boa-fé, antes mesmo da propositura da reclamação trabalhista, não se evidenciando qualquer hipótese de fraude, é de se considerar que são os legítimos proprietários do bem, ainda que desprovidos do registro no CRI (inteligência da Súmula 84 do c. STJ). Agravo de petição interposto pelo exequente dos autos principais, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a desconstituição da penhora do imóvel. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010769-73.2016.5.03.0139 (AP); Disponibilização: 24/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1209; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima )
EMBARGOS DE TERCEIRO. TÍTULO JUDICIAL TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA REGISTRO IMOBILIÁRIO. EFEITOS SOBRE A PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A regra geral estabelecida pelo art. 1.245, § 1º, do Código Civil, no sentido de que a transmissão da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário do título translativo poderá ser mitigada com esteio na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, desde que o terceiro embargante comprove ser detentor de justo título e possuidor de boa-fé, situação que permitirá o reconhecimento de uma realidade social inequívoca, ainda que não formalizada. Nesse contexto, o título judicial translativo da propriedade, por si só, não constitui meio hábil e suficiente a afastar a eficácia da penhora realizada na execução trabalhista, quando se constata nos exame dos autos que o terceiro embargante jamais chegou a tomar posse efetiva e a gerir o imóvel, que permaneceu com o executado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010946-85.2015.5.03.0005 (ReeNec); Disponibilização: 23/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 489; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini )
EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARA A PENHORA DE BEM - A declaração de nulidade de negócio jurídico de forma incidental nesta Justiça Especializada não é possível, sob pena de extrapolar a sua competência. É possível que, nesta Justiça Especial, a alienação fraudulenta de bens da empresa executada em favor de outra empresa pertencente ao mesmo grupo familiar e econômico, com identidade de sócios, não possa servir de óbice para que os bens imóveis, que foram objeto da alienação, sirvam de garantia à satisfação do crédito trabalhista aqui perseguido. Essa é a providência cabível por meio do reconhecimento do instituto da fraude à execução, com amparo no art. 792, IV, do CPC/2015. Registro que a alienação dos bens da executada à empresa adquirente do mesmo grupo econômico e familiar afasta a aplicação da Súmula nº 375 do Excelso STJ. Isso não implica declarar a nulidade daquele negócio jurídico, mas reconhecer a sua ineficácia para possibilitar a penhora de bem imóvel da executada que foi alienado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000095-38.2014.5.03.0064 AP; Data de Publicação: 22/03/2017; Disponibilização: 21/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 706; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, conquanto não haja averbação da penhora no registro imobiliário, configura-se fraude à execução quando há prova do conhecimento, por parte do alienante e do adquirente do bem imóvel, da pendência de ação contra o devedor, apta a reduzi-lo à insolvência. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011096-05.2016.5.03.0111 (AP); Disponibilização: 20/03/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)
EMENTA - FRAUDE À EXECUÇÃO – IMÓVEL - VENDA - PROTEÇÃO LEGAL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - SÚMULA 375 DO STJ. O interesse geral, representado pelo anseio de infundir segurança nos negócios jurídicos, impõe que se reforce o princípio da publicidade dos registros públicos e se prestigie a boa-fé, que é elemento que informa, estrutura e vivifica todas as relações e sobre o qual repousa o direito. Por tal razão, a presunção de fraude à execução, prevista no art. 732 do CPC de 2015 (art. 593 do CPC de 73), é relativa, apenas se firmando a má-fé do terceiro adquirente, prima facie, com o registro da penhora - aplicação da Súmula 375 do STJ. No presente caso, tendo em vista que, à data da alienação do bem, não havia qualquer impedimento legal para fazê-lo, não se pode concluir, sem outras provas, que houve fraude à execução, devendo, portanto, ser mantida a d. decisão de Origem que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel alienado pelo sócio Executado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000220-69.2011.5.03.0077 AP; Data de Publicação: 20/03/2017; Disponibilização: 17/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 475; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Emilia Facchini; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler)
EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. No entendimento da maioria da d. Turma, vencido este Relator, a configuração de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, exige não apenas a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), sendo igualmente necessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência desse processo e do estado de insolvência do alienante (devedor). Sendo assim, para a d. maioria, na ausência desses requisitos (objetivo e subjetivo), não há como cogitar de fraude à execução, como ocorre neste processo, em que os embargantes são terceiros adquirentes na cadeia de alienações do imóvel e deles não se poderia exigir averiguar a solvência de cada um dos antigos proprietários do imóvel. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010052-80.2016.5.03.0165 (AP); Disponibilização: 17/03/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage )
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.". Assim, a posse, em tempo anterior à penhora, que tem origem em compromisso de compra e venda, ainda que não levado a registro, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, quando não caracterizado qualquer elemento indicativo de fraude à execução. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011114-91.2015.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 02/03/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar).