Município de Matias Barbosa é condenado por descumprir piso nacional dos agentes comunitários de saúde
A Lei federal 12.994/14, que instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários, é de observância obrigatória para todos os entes da federação. Assim se manifestou a 11ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, ao julgar desfavoravelmente um recurso do município de Matias Barbosa e manter a sentença que o condenou a pagar diferenças salariais a uma agente comunitária de saúde, diante do descumprimento do piso salarial nacional, no período de 18.06.2014 até junho de 2015.
A reclamante havia sido contratada pelo município no regime celetista, conforme autoriza a Lei 11.350/06 que, concedendo um tratamento especial às contratações envolvendo os agentes comunitários de saúde no âmbito do SUS, criou e validou uma forma delegada e descentralizada de contratação, com formação de quadro de pessoal especial e destacado do sistema SUS. Ao constatar que o trabalhador não recebia o piso salarial instituído pela Lei 12.994/201, o juiz de primeiro grau condenou o município a lhe pagar as diferenças salariais devidas, o que foi mantido pela Turma revisora.
Em seu recurso, o município alegou que dependia do repasse financeiro da União para quitação dos salários, nos termos art. 9º-C da Lei 12.994/14, o que só passou a ocorrer após a regulamentação da norma, por decreto, em meados de 2015. No mais, estava impedido de aumentar seus gastos com pessoal, porque, além de já ter ultrapasso o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havia dotação orçamentária específica. Argumentou ainda que os agentes comunitários de saúde (ACS) recebem, além do salário, adicional de insalubridade, o que se soma ao seu salário para todos os fins. Por fim, afirmou que o município não poderia aumentar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de endemias sem o prévio estudo do impacto financeiro e econômico que sofreria. Entretanto, nenhum desses argumentos foi acolhido pela Turma revisora.
A relatora pontuou que a Lei 12.994/14 acrescentou os artigos 9º A a 9º G, à Lei nº 11.350,/2010, instituindo o piso salarial nacional para as carreiras de “agente comunitário de saúde” e de “agente de combate às endemias”, no valor inicial de R$ 1.014,00, para a jornada de 40 horas semanais. Entretanto, apesar do piso salarial ser de cumprimento obrigatório por todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ficou constatado que a reclamante somente passou a receber o piso a partir de julho de 2016. Conforme registrou a desembargadora, a conduta do município é inadmissível, já que a própria lei previu, no seu artigo 5º, que as disposições contidas em seu texto entraram em vigor na data da sua publicação, em 17 de junho de 2014, de forma que a observância do piso nacional já era exigível desde então.
Além disso, a desembargadora esclareceu que a lei ainda estabeleceu sanções para o caso de seu descumprimento, dispondo, em seu artigo 3º, que: “As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992".
Na visão da relatora, não cabe ao Município alegar falta de dotação orçamentária: “cabe a ele planejar o orçamento e as despesas com pessoal para cumprir com obrigação que lhe é imposta por lei federal, sendo certo que o pagamento das diferenças devidas poderia ter sido feito de forma retroativa, prática bastante comum no âmbito público”, destacou.
No voto, ela ponderou, ainda, que o atraso nos repasses da União, que apenas regulamentou a matéria aproximadamente um ano depois da publicação da Lei, não justifica o atraso na adoção do piso salarial pelo município, já que, nas palavras da desembargadora: “a condição de hipossuficiente do servidor público contratado sob o regime celetista não pode ser descartada, devendo prevalecer a proteção aos direitos trabalhistas, os quais não podem ser obstados por eventual inércia dos Entes Públicos”.
Em seus fundamentos, a juíza também afastou a alegação do município de violação ao art. 169 da Constituição, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal: “Além de adoção do piso ter sido imposta por lei federal, não houve qualquer prova de que, ao tempo da publicação da Lei nº 12.994/14, já havia sido ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal”, destacou.
Para finalizar, a desembargadora pontuou que o fato de a reclamante receber adicional de insalubridade não afasta o direito à percepção do piso salarial. “Tratando-se salário condição, o adicional de insalubridade deve ser pago, quando verificado o labor em condições insalubres. Por outro lado, o piso refere-se ao salário-base, não sendo compensável, portanto, com qualquer outra parcela”, arrematou.
Adotando os fundamentos da relatora, a Turma manteve a condenação do município de pagar à reclamante as diferenças salariais pelo período de 18.06.2014 até junho de 2015, em que não foi observado o piso salarial nacional.
- PJe: 0011934-70.2016.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 19/02/2018
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