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TRT condena empresa a comprovar inscrição de empregado na RAIS, sob pena de arcar com indenização substitutiva de abono salarial

publicado: 16/11/2017 às 23h02 | modificado: 16/11/2017 às 00h29
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A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS é um importante instrumento de coleta de dados adotado pela gestão governamental do setor do trabalho. Os dados coletados pela RAIS constituem expressivo material para atendimento, dentre outras, das necessidades relacionadas à identificação dos trabalhadores com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence, integrante da 7ª Turma do TRT mineiro, julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador, modificando decisão que havia negado o seu pedido de indenização substitutiva em relação às RAIS’s, referentes aos anos laborados de 2011 a 2013. O juiz de 1º grau entendeu indevida a indenização em razão da falta de provas do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da Lei 7.998/90. Mas, para o desembargador, a questão merece outro desfecho.

Como esclareceu, para o acesso ao abono anual do PIS, é fundamental a inscrição, a cargo do empregador, dos dados do trabalhador na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano-base considerado para a concessão do benefício, em consonância com o disposto no Decreto 76.900/75. Assim, competia à empregadora, uma indústria e comércio do ramo moveleiro, o ônus de provar a regular inscrição do trabalhador na RAIS em 2011, 2012 e 2013, considerando que é por meio desses dados que a Caixa Econômica Federal credencia ou habilita o empregado ao abono anual do PIS.

Ademais, conforme averiguou o julgador, o empregado preencheu os requisitos legais para a percepção do abono, quais sejam: a) remuneração mensal média inferior a dois salários mínimos durante o ano-base considerado para atribuição do benefício; b) desempenho de atividade remunerada durante pelo menos 30 dias no ano-base; c) cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador (artigo 239, §3º, da CF/88 e artigo 9º da Lei 7.998/90).

Nesse cenário, e estando preenchidas as condições para acesso ao benefício, o julgador entendeu configurado o dano passível de indenização (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, o relator condenou a empregadora a apresentar os documentos comprobatórios da regular inscrição do trabalhador, para efeito de habilitação ao benefício do abono salarial, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.

Processo

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