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Vigia do Hemominas que trabalhava desarmado não tem direito ao adicional de periculosidade

publicado: 17/10/2017 às 23h00 | modificado: 18/10/2017 às 01h05
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Um trabalhador que exercia a função de vigia na portaria do Hemominas buscou na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de periculosidade. Suas atividades consistiam no controle de entrada e saída de pessoal, bem como na vigilância patrimonial, vigilância essa que incluía a fiscalização do estacionamento interno de veículos e ronda diária em toda a unidade, interna e externamente.

Ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, em sua atuação na 6ª Turma do TRT mineiro, não deu razão ao trabalhador. Confirmando decisão de 1º grau que indeferiu o pedido, o julgador entendeu que o adicional não lhe era devido, apesar de a prova pericial realizada ter concluído pela existência de periculosidade, com base na Lei 12740/2012. Isso porque, apesar de o trabalhador executar a vigilância pessoal e patrimonial de ente público, ele próprio admitiu que trabalha desarmado, razão pela qual não se expunha aos mesmos riscos dos vigilantes profissionais.

A inexigência pelo empregador de porte de armamento de fogo reduz significativamente as circunstâncias em que o empregado deve intervir para impedir a violência ao patrimônio ou às pessoas sobre as quais ele é obrigado a manter a atenção, fazendo com que atue de forma mais cautelosa, sem correr os mesmos riscos daqueles profissionais que utilizam o armamento como instrumento de trabalho e que, por essa condição, devem adotar medidas de vigilância mais severas visando impedir a ação delituosa de terceiros”, explicou o julgador, frisando que o TRT-MG já pacificou o entendimento sobre o adicional de periculosidade em razão da atividade de vigilância, mediante a Súmula 44, aplicável ao caso. Ela prevê ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante, não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido na NR-16 (que regulamentou o inciso II do artigo 193 da CLT).

Assim, concluindo que o vigia não se encontra exposto aos mesmos perigos que os vigilantes armados (cuja profissão é regulamentada na Lei 7.102/83), o julgador entendeu não ser devido a ele o adicional de periculosidade. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo

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