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5ª VT de Betim defere parcialmente pedidos em favor dos empregados da Vale

publicado: 03/04/2019 às 16h24 | modificado: 03/04/2019 às 16h37

Em decisão publicada nesta quarta-feira (3), a juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, Renata Lopes Vale, deferiu parcialmente pedidos liminares feitos em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da Vale S.A., por causa do rompimento da barragem em Brumadinho. Os pedidos deferidos foram:

  • manutenção do plano de assistência à saúde titularizado pelos empregados próprios sobreviventes e por seus dependentes em razão do vínculo de emprego, sem coparticipação e desconto mensal;

  • fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias, de plano de assistência à saúde, em regime de credenciamento, no estado de Minas Gerais, sem mensalidade e/ou coparticipação, aos empregados terceirizados sobreviventes que estavam trabalhando no local e dia do desastre e a seus dependentes, assim considerados aqueles previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, incluindo o menor sob guarda;

  • custeio dos atendimentos médicos e/ou psicológicos que devam ser realizados pelos empregados próprios e/ou terceirizados sobreviventes que estavam trabalhando no local e no dia do desastre e/ou por seus dependentes, assim considerados aqueles previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, incluindo o menor sob guarda, não cobertos pelos planos de assistência à saúde a que se referem o item 1 e 2 supra;

  • ressarcimento das despesas com o custeio de atendimentos médicos e/ou psicológicos comprovadamente já realizadas pelos empregados próprios e/ou terceirizados sobreviventes que estavam trabalhando no local e dia do desastre e/ou por seus dependentes, assim considerados aqueles previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, incluindo o menor sob guarda, bem como pelos dependentes dos empregados próprios e/ou terceirizados falecidos até o efetivo cumprimento da obrigação prevista no item III do acordo homologado em 22/02/2019 dos autos n.º 0010080-15.2019.5.03.0142);

  • pagamento de pensionamento mensal aos dependentes dos empregados próprios e terceirizados falecidos em razão do rompimento da barragem, em valor equivalente a 2/3 da remuneração percebida por estes (salário básico acrescido das parcelas salariais habituais), a partir do mês de abril/2019, mediante inclusão na folha de pagamento da empresa, com quitação a partir do quinto dia útil do mês de maio/2019.

A juíza determinou ainda a publicação da decisão no site da empresa na internet e em veículos de comunicação da região.

Outros pedidos formulados pelo MPT não foram deferidos porque, segundo a magistrada, já estavam abrangidos em acordos homologados em fevereiro. Ela também indeferiu a medida liminar para custeio das despesas médicas e psicológicas dos empregados sobreviventes que não estavam trabalhando no local no dia do desastre e de seus dependentes, por não considerar preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito.

Veja a íntegra da decisão.

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