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Confira: Pleno do TRT-MG cancela súmulas

publicado: 25/09/2025 às 17h59 | modificado: 26/09/2025 às 14h18

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O Tribunal Pleno do TRT-MG, por meio da Resolução Administrativa n.123/2025 (republicada no DEJT, nos dias 3, 4 e 5 de setembro de 2025) aprovou, por unanimidade, a Proposição n. 5/TRT/CUJ/2025 da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, cancelando as Súmulas nº 6, n° 27, n° 35, n° 39, n° 41 e n° 63, com perda de eficácia a partir de 11/11/20217, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Os verbetes dispunham, respectivamente:

SUMÚLA N. 6: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.

É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República.

SUMÚLA N. 27: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.

A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003).

SUMÚLA N. 35: USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.

A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral.

SUMÚLA N. 39: TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.

O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.

SUMÚLA N. 41: HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.

I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva.
II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.

SUMÚLA N. 63: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

É inaplicável a prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas, em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial.

Em face da necessidade de atualização da jurisprudência, o cancelamento das súmulas supramencionadas foi aprovado para adequar a jurisprudência do Tribunal às modificações legislativas decorrentes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e de precedente obrigatório do TST (IRR 63). Os verbetes cancelados podem ser consultados na página de Súmulas.

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