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Contratos flexíveis oriundos da Reforma Trabalhista ainda não refletiram no aumento da empregabilidade

publicado: 06/09/2019 às 19h41 | modificado: 09/09/2019 às 13h42

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Foto: Leonardo Andrade

Mesmo com a possibilidade dos contratos flexíveis após a Reforma Trabalhista, isso não refletiu significativamente na mudança do cenário de desempregados no Brasil. São desafios da empregabilidade brasileira e mundial. Dados do IBGE apontam um número alto de trabalhadores na informalidade, ultrapassando 50% em algumas atividades”, destacou a professora, desembargadora do TRT-MG e coordenadora da obra Contratos Flexíveis na Reforma Trabalhista, Rosemary de Oliveira Pires, lançada na tarde desta sexta-feira (6), dentro do projeto Leis & Letras, no auditório do TRT-MG, em BH.

Conforme ela explicou, esses contratos diferem da regra geral e se relacionam a temas como tempo parcial, contrato intermitente, teletrabalho, trabalhador hipersuficiente e terceirização. Provocada pela advogada Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, que compôs a mesa de honra junto com o juiz Cleber Lúcio de Almeida, a desembargadora disse ter esperança de que os tempos melhorem e de que o princípio da proteção do direito do trabalho continue vigorando.

Uma das formadoras que possui um artigo na obra é a procuradora do MPT-MG, Ana Cláudia Nascimento Gomes, que abordou o contrato intermitente. Ela vê nesse contrato a desumanização do trabalhador e sua conversão em objeto de poder. “Esse tipo de contratação torna a jornada diluída, fluida, e representa uma maldade jurídica. Fica complicado até cumprir cotas sociais, como aquelas para trabalhadores com deficiência, nesse tipo de contrato. Há maldades implícitas também do ponto de vista processual. Existem cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra essa forma de contratação. Vamos precisar de muita criatividade jurídica para lidar com isso”, ressaltou.

Em seguida, a palavra foi concedida ao professor doutor da UFMG, Arnaldo Afonso Barbosa, que tratou do tema Reforma Trabalhista e o trabalhador hipersuficiente, com base no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Segundo ele, o único hipersuficiente na relação de trabalho no sistema capitalista é o empregador, que não depende do trabalho para sobreviver. “O empregado é obrigado a trabalhar, não pode escolher, porque não detém os meios de produção. Por isso, o direito do trabalho surgiu: para atuar na proteção dessas relações de trabalho”, relatou.

Ainda no entendimento de Barbosa, o artigo 611-A da CLT é inconstitucional e o que houve após a Reforma foi um aumento da hipersuficiência do empregador e da hipossuficiência do empregado.

Finalizando o evento, o desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior abordou em sua palestra o conceito dos contratos flexíveis como sendo contratos resilientes, porque dessa forma passa uma ideia de resistência flexível.

Ele também disse que poderia ser resgatado o conceito de joint employment (emprego compartillhado) do direito trabalhista norte-americano para ser aplicado no Brasil, já que a terceirização agora vale para atividade-fim. Na visão dele, é “absolutamente compatível trazer essa teoria e aplicá-la à realidade brasileira pós-Reforma”.

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