Você está aqui:

Pleno declara inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal de Ouro Preto que institui Programa “Jovens de Ouro”

publicado: 23/02/2018 às 17h35 | modificado: 26/02/2018 às 17h44

Na sessão realizada na tarde desta quinta-feira (22), o Tribunal Pleno do TRT-MG declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal Nº 385, de 2007, do Município de Ouro Preto/MG. O "Programa Jovens de Ouro", regulamentado por essa lei, tem por objetivo a formação profissional de adolescentes e sua inserção no mercado de trabalho. Assim, trabalhadores menores vêm prestando serviços ao Município por meio de um verdadeiro contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, regido pela CLT.

Ao realizar a fiscalização, o Ministério do Trabalho e Emprego constatou que o programa não estava observando as regras estabelecidas no artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de assegurar ao adolescente condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada, desde que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevaleçam sobre o aspecto produtivo. Com isso, foi refutada a alegação da defesa de que se tratava de trabalho educativo.

As irregularidades constatadas no programa também foram objeto de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto. E, ao examinar o recurso contra uma decisão que condenou o Município a pagar verbas trabalhistas a uma trabalhadora menor envolvida nesse programa, a 2ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, acolheu a arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal 385/2007 do Município de Ouro Preto e determinou a remessa do processo em questão ao Pleno do TRT para análise da constitucionalidade dessa norma (art. 97 da Constituição Federal, arts. 948 e 949 do CPC/15 e arts. 21, V, "a" e 136 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região).

Isso porque, como registrou a desembargadora, trata-se de verdadeiro contrato de aprendizagem. No entanto, nos termos do artigo 22, I, da CR/88, compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Por essa razão, a Lei Municipal nº 385/2007 padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois elaborada por autoridade incompetente, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal, na medida em que dispõe sobre a relação de trabalho denominada contrato de aprendizagem, de competência legislativa da União Federal. A desembargadora ainda acrescentou que o contrato de aprendizagem possui regulamentação própria na legislação trabalhista (arts. 428 a 433 da CLT), estabelecendo, ainda, o art. 65 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que "ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários." Desse modo, entendeu que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal que institui e regula o Programa “Jovens de Ouro”

Ao analisar a matéria, o Tribunal Pleno, por maioria, acompanhando entendimento do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, declarou inconstitucionais os artigos 2º, caput e parágrafos, 8º, caput e parágrafo, bem como o artigo 9º, II, parágrafo único, da Lei 385, de 20/12/2007 do Município de Ouro Preto/MG, por violação ao artigo 22, I, da CF/88, ante o vício formal de incompetência legislativa, pois compete privativamente à União legislar sobre matéria trabalhista, incluindo o “Contrato de aprendizagem”. O acórdão será publicado em breve neste site.

 (Texto: Alexa Godinho)

Visualizações: