Cancelada Orientação Jurisprudencial n. 26 das Turmas do TRT da 3ª Região
Foi disponibilizado ontem, dia 28 de julho de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o cancelamento da orientação jurisprudencial n. 26 das Turmas do TRT3 pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência deste Regional, que dispunha in verbis :
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. (Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/04/2015, 15/04/2015 e 16/04/2015).
O cancelamento decorreu da recente edição da súmula n. 39, aprovada após o julgamento do incidente n. 02014-2013-100-03-00-2 IUJ (RA n. 166/2015, DEJT: 16, 17 e 20/07/2015), com o seguinte teor:
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o pagamento de 15 minutos extras diários.
Registre-se que o verbete sumulado tem por escopo atender ao novo diploma legal (Lei n. 13.015/2014).
Identificada divergência de entendimento acerca de uma matéria no âmbito do mesmo Regional, a uniformização da jurisprudência será determinada pela Corte Superior Trabalhista ou pelos legitimados previstos no art. 2º da Resolução n. 9, de 29 de abril de 2015 - TRT3/GP (republicada em 03 de julho de 2015), ainda que já existente orientação jurisprudencial que disponha, em semelhante sentido, sobre o tema apontado.
A nova súmula (n. 39) espelha o entendimento atualizado desta Corte, em sua composição plenária, acerca do tema.
Assim, o cancelamento da orientação jurisprudencial n. 26 das Turmas é a medida adequada para se conferir unidade e coerência à jurisprudência uniformizada do TRT da 3ª Região.
Observado o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, aplicável por analogia, o cancelamento ainda será disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por mais duas vezes consecutivas.
Oportunamente, a correspondente atualização poderá ser consultada no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Livro de Jurisprudência Consolidada .