Comissão de Uniformização de Jurisprudência revisa a Orientação Jurisprudencial n. 26 das Turmas do TRT-3ª Região
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência revisou a Orientação Jurisprudencial n. 26 das Turmas do TRT-3ª Região.
O texto foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, no dia 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:
26. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários.
A atualização do verbete, com a inclusão da expressão "cuja destinatária é exclusivamente a mulher", considerou o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST), notadamente após julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, sem olvidar da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 658.312/SC.
Prestigiou-se o cumprimento da Lei n. 13.015/2014, que rechaça a existência de decisões atuais e conflitantes, sobre tema específico, no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, consagrada a tese jurídica que reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, de aplicação restrita à mulher.
Para fins de ampla divulgação, referida Orientação Jurisprudencial, acompanhada dos respectivos precedentes jurisprudenciais, será disponibilizada no DEJT por mais duas vezes.
Após, poderá ser consultada no site do TRT-MG, em BASES JURÍDICAS/Jurisprudência - Orient. Jurisprudenciais ou Livro de Jurisprudência Consolidada.
A edição de orientação jurisprudencial, com a indicação da jurisprudência predominante no Tribunal, é da competência da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do inciso VII do art. 190 do Regimento Interno e da Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007.
Consoante o § 1º do citado art. 190 do Regimento Interno, "considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas".
Neste Regional, diferentemente das orientações jurisprudenciais, as súmulas versam sobre matéria com maior controvérsia e deverão ser previamente submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.
Em se tratando de súmula, cabe à Comissão de Uniformização de Jurisprudência propor a sua edição, revisão ou cancelamento, bem como sugerir o teor dos verbetes, para a hipótese de a matéria ser uniformizada na sessão de julgamento, conforme incisos II e III do citado art. 190 do Regimento Interno.