TRT- 3ª Região revisa Súmula n. 32
Em sessão ordinária realizada no dia 16 de abril de 2015, o Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, ao apreciar a proposição apresentada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência (processo TRT n. 00138-2015-000-03-00-7 MA), resolveu, por maioria de votos, revisar o texto da Súmula n. 32 deste Tribunal.
A atualização do verbete espelhou-se na atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao preconizar a tese de que ação coletiva, ajuizada pelo substituto processual, não induz litispendência para ação individual, proposta pelo substituído, ante ausência da necessária identidade subjetiva (§ 2º do art. 301 do Código de Processo Civil - CPC).
Objetivou-se conferir efetividade ao que preceitua a Lei n 13.015/2014, que rechaça a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito do mesmo Tribunal Regional, sobre idêntica matéria, consagrado entendimento extraído da nova redação da Súmula n. 32, in verbis:
LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.
Em cumprimento ao disposto no art. 147 do Regimento Interno, a Resolução Administrativa n. 79/2015 contendo o texto revisado da Súmula n. 32 e os respectivos precedentes jurisprudenciais, foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região no dia 28 de abril de 2015 e será objeto de mais duas publicações consecutivas.
Após, poderá ser consultada no site do TRT-MG, em BASES JURÍDICAS/Jurisprudência - Súmulas ou Livro de Jurisprudência Consolidada.