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TRT da 3ª Região edita Súmulas n. 41, 42, 43, 44 e 45 e Teses Jurídicas Prevalecentes n. 3 e 4

publicado: 26/08/2015 às 12h49 | modificado: 26/08/2015 às 15h49

Em sessão ordinária, realizada no dia 13 de agosto de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, ao apreciar os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 11382-2014-167-03-00-0 IUJ, n. 00521-2014-174-03-00-9 IUJ, n. 01071-2013-025-03-00-2 IUJ (primeiro tópico), n. 00558-2014-171-03-00-8 IUJ e n. 01471-2011-149-03-00-4 IUJ, aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição das súmulas n. 41 a 45, que dispõem, respectivamente, sobre as seguintes matérias: limites da negociação coletiva relativa às horas in itinere; responsabilidade do dono da obra; reflexos das horas extras nas verbas denominadas "licença-prêmio" e "APIP", previstas em regulamento interno da Caixa Econômica Federal; adicional de periculosidade aos exercentes da função de vigia e fato gerador da contribuição previdenciária.

Eis o teor dos respectivos verbetes:

SÚMULA N. 41

HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.

I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva.

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.

SÚMULA N. 42

OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.

O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

SÚMULA N. 43

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS VERBAS LICENÇA-PRÊMIO E APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR).

As horas extras habitualmente prestadas, integrantes da remuneração-base do empregado, repercutem nas verbas denominadas "licença-prêmio" e "APIP", previstas em regulamento interno da Caixa Econômica Federal.

SÚMULA N. 44

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA.

É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12), ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo.

SÚMULA N. 45

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.

O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.

Após o julgamento do incidente n. 00448-2014-035-03-00-4 IUJ, acerca da matéria "base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo", e do outro tópico do incidente n. 01071-2013-025-03-00-2 IUJ, sobre o tema "inclusão, ou não, da cota-parte da contribuição previdenciária do empregador na base de cálculo dos honorários advocatícios", também foi aprovada, por maioria simples de votos, a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes (TJP) n. 3 e n. 4 que assim dispõem:

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 3

COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO.

As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 4

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR.


A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.

Observado o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, as Resoluções Administrativas, contendo o texto das referidas súmulas (RA n. 188, 189, 190, 193 e 194/2015) e das teses jurídicas prevalecentes (RA n. 191 e 192/2015), acompanhadas dos respectivos precedentes jurisprudenciais, foram disponibilizadas pela primeira vez, ontem, dia 25/08/2015, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região e ainda serão disponibilizadas por mais duas vezes.

Oportunamente, o teor dos verbetes editados poderá ser consultado no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital (http://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/).

Registre-se que a "tese jurídica prevalecente" foi prevista no § 6º do art. 896 da CLT, após alteração implementada pela Lei n. 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Diversamente do verbete de súmula, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Egrégio Tribunal Pleno, a tese jurídica prevalecente é aprovada por maioria simples de votos.

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