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CNJ aprova critérios para promoção por merecimento de juízes adotados pela 3ª Região

publicado: 12/07/2007 às 12h44 | modificado: 12/07/2007 às 15h44

Ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 544, em que a Amatra-3 questionava os critérios de promoção de juízes adotados pelo TRT-MG através das Resoluções Administrativas nº 067/06 e 068/06, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão reconhecendo a legalidade e adequação da maioria das normas instituídas na 3ª Região.

Editadas em 27 de abril de 2006, as Resoluções Administrativas em questão – em especial a Resolução nº 067/2006, que aprovou o Provimento nº 03/2006 e seu Anexo - disciplinam a aferição objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição para fins de promoção ou acesso por merecimento dos seus magistrados, sempre com vistas a regulamentar as diretrizes instituídas pela Resolução nº 06/2005 do próprio CNJ.

Dos itens questionados pela Amatra-3 apenas os critérios “substituições no TRT” (item 16), “serviços prestados à Escola Judicial” (item 17), “participações em comissões de concurso” (item 18) e “outros serviços prestados ao Tribunal” (item 19), constantes no Anexo do Provimento nº 03/2006, foram considerados inadequados e excluídos como critérios de promoção, por deixarem alguma margem à subjetividade, no entender do relator do processo, Conselheiro Paulo Schmidt, que integrou aquele Conselho na vaga destinada a um juiz do trabalho pelo art. 103-B, IX, da Constituição.

A avaliação dos demais critérios questionados foi favorável ao TRT. Nas palavras do relator, “a Corte Trabalhista da 3ª Região fixou critérios objetivos para apuração de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeitos de promoção por mérito, diversamente das alegações apontadas pela requerente”. Afora os quatro itens excluídos, o conselheiro considerou que o Anexo do Provimento n. 03/2006 “nomeia mais 16 parâmetros absolutamente razoáveis, consistentes na indicação, tanto para os titulares como substitutos, da quantidade de processos remanescentes e recebidos, conciliados, arquivados, julgados, em execução, quantidade de audiências realizadas e adiadas, feitas com prazos excedidos, produtividade, compreendendo, inclusive, processos administrativos, licenças para cursos, licenças médicas e outras licenças”.

Especificamente quanto à alegação de que a Resolução 67/2006 deste Tribunal teria violado o princípio constitucional da igualdade por não ter fixado pontuação para cada um dos elementos que serão avaliados na promoção ou acesso por merecimento, de modo a se estabelecerem parâmetros objetivos capazes de justificar a superioridade de um critério em relação ao outro, o relator Paulo Schmidt também considerou-o infundado: “não vejo como impor aos tribunais a fixação de valor tabelado para cada um dos critérios eleitos, de sorte a preservar a avaliação global desses critérios considerados em seu conjunto e a discricionariedade de sua escolha, desde que, evidentemente, fundamentada a indicação (art. 5º da Res. 06/2005).”

Enfatizando que os critérios adotados não sinalizam qualquer intenção prejudicial ao magistrado e neles não se identifica subjetividade, o relator enfatizou que a valoração desses parâmetros, isoladamente, não define a escolha ou eliminação de candidatos e não considerou, portanto, configuradas as apontadas violações aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade apontada pela requerente. Ele frisa que o Conselho “tem permitido aos tribunais, no âmbito de sua autonomia administrativa, escolher a forma mais conveniente e oportuna de auferir tais critérios, desde que observados os comandos constitucionais prescritos no art. 93, II, da CF/88, bem como a Resolução Administrativa n. 06/2005 deste CNJ”.

Por unanimidade, o Conselho julgou parcialmente procedente o pedido apenas para excluir os itens 16 a 19 do Anexo do Provimento nº 03/2006, mantendo inalterados os demais critérios do referido Anexo e os atos normativos impugnados.

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