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Juiz publica obra sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho

publicado: 25/08/2006 às 06h07 | modificado: 25/08/2006 às 09h07

O juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, publicou no mês de julho, pela editora RTM, o livro Poder Normativo e a Emenda Constitucional 45/04 . A nova redação conferida ao art. 114 e seus parágrafos 2º e 3º da Constituição tem dado margem a discussões sobre a importante questão sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e a possibilidade de sua manutenção após a EC 45/2004, no sentido da possibilidade de criar normas para decidir os dissídios coletivos. O tema é objeto de muita controvérsia, inclusive nos Tribunais do Trabalho e já deu causa ao ajuizamento de ações diretas de inconstituticionalidade.

A proposta da obra é descortinar a nova redação do art. 114 e seus parágrafos 2º e 3º da Constituição da República e contribuir para sua interpretação, utilizando o método sistemático, por atender ao princípio da unidade da Constituição e se alinhar a outros princípios, como o princípio da função integradora , permitindo que ela possa ser entendida em seu todo harmônico.

Vertentes

Segundo o juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, com essa alteração houve muita discussão sobre a extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho. A propósito do poder normativo, entre várias vertentes, há uma que entende que ele é usurpado do Legislativo, já que à Justiça do Trabalho não cabe legislar. Por isso, o propósito teria sido mesmo a extinção do referido poder. Há, ainda, nessa linha, uma corrente que é contra o poder normativo, já que ele significa intervenção do Estado nas negociações coletivas, quando é certo que os conflitos devem ser resolvidos entre as próprias partes (trabalhadores e empregadores) de forma autônoma. Para outra posição, ao normatizar as relações entre empregado e empregador, a Justiça do Trabalho decide o conflito, mas não legisla. É um juízo de eqüidade e o juiz cria a norma independente de sua existência no ordenamento jurídico positivo.

O trabalho do autor não discute os méritos ou os defeitos do poder normativo, analisando a questão apenas do ponto de vista da interpretação do novo texto.

Interpretação

O livro tem como ponto de partida uma abordagem da hermenêutica e da interpretação para examinar a nova redação do art. 114 e seus parágrafos 2º e 3º da Constituição da República. Expressões contidas no novo texto, como “faculdade”, “comum acordo” para ajuizar dissídio coletivo, e supressões de partes do texto anterior têm conduzido a dúvidas na leitura.

Após reflexões baseadas em pesquisa bibliográfica, emprego de método de interpretação jurídica, sobretudo o uso do método sistemático, e principalmente com suporte em princípios constitucionais, o autor apresenta ao leitor conclusões sobre a nova redação do art. 114 e seus parágrafos 2º e 3º da Constituição da República. Dentre essas conclusões, destaca que nada foi alterado e que as ações de inconstitucionalidade não têm razão de ser: “na verdade, desde que interpretadas sob a ótica da moderna hermenêutica constitucional, os dispositivos não contêm qualquer resquício de inconstitucionalidade”, afirma o magistrado.

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