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Justiça do Trabalho debate competência criminal após Emenda Constitucional 45

publicado: 15/09/2006 às 14h09 | modificado: 15/09/2006 às 17h09

Com a nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45, um novo tema acirra o debate no mundo jurídico: a possibilidade de ajuizamento nesta Justiça Especializada de ações penais contra condutas comuns nas relações trabalhistas, mas que constituem ilícitos penais. A interpretação da emenda, nesse aspecto, é controversa e novas obras - como o livro Competência Penal Trabalhista , lançada dia 15 de setembro pelo juiz do TRT e professor, Antônio Álvares da Silva – começam a avivar a chama do debate sobre a matéria. O Juiz Antônio Álvares fala sobre o polêmico tema em entrevista concedida à Assessoria de Comunicação Social, no final desta matéria.

Pós e contras - A tese encontra resistência em alguns setores, a exemplo da Procuradoria-Geral da República, que impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contestando alguns aspectos da EC-45, entre eles, a controvertida competência penal da justiça trabalhista. Mas a atuação criminal da Justiça do Trabalho ganha força e já está sendo aplicada por juízes das Varas Trabalhistas de São Paulo, Santa Catarina e Sergipe, como informa o juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte.

Um ponto positivo gerado pela absorção da nova competência da Justiça do Trabalho está a melhora significativa da eficácia da atuação trabalhista e, de quebra, maior efetividade na garantia dos direitos dos trabalhadores, pois é conhecida sua celeridade e eficiência em todo país. Segundo o juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a punição penal teria efeito altamente educativo junto aos jurisdicionados, já que os empregadores teriam que se adequar melhor às normas de proteção e segurança no trabalho para evitar incorrer em ato ilícito passível de punição penal.

Atualmente, como previsto no Código Penal, vários delitos trabalhistas cometidos no dia-a-dia são passíveis de ações penais, mas, na prática, não há punição para o empregador que faz falsas anotações na carteira de trabalho de seu empregado ou, juntamente com ele, frauda o FGTS ou o seguro desemprego. Isto porque, segundo explica o juiz, antes da EC 45/04, a competência para propor esse tipo de ação penal era exclusiva dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, mas, muitas vezes, esses órgãos deixam de promover essas ações, já que compreensivelmente sobrecarregados com outros litígios, o que, na prática, acaba levando à impunidade dos envolvidos.

Atuação - Com a nova competência, o Ministério Público do Trabalho seria o responsável por oferecer a denúncia (que equivale à petição inicial da Ação Penal Pública) perante a Justiça do Trabalho, quando receber alguma demanda penal. Somente em casos excepcionais existe a previsão de ação penal privada, em que o ofendido poderia acionar diretamente o empregador. Na atual redação dada pela EC 45/04, a Justiça do Trabalho julgaria apenas as ações penais de cunho individual, oriundas da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos, enquanto que a Justiça Federal seria competente para julgar ações penais coletivas, envolvendo vários trabalhadores ou categorias de trabalho.

Na opinião do juiz José Eduardo de Resende, o ideal é que todos delitos penais-trabalhistas, coletivos e individuais, viessem para a competência da Justiça do Trabalho, e é nesse sentido, inclusive, que existem propostas na parte da Reforma do Judiciário ainda pendente de aprovação na Câmara dos Deputados.

Se a competência penal trabalhista for confirmada pelo Supremo, a Justiça do Trabalho deverá especializar a atuação criminal com a criação de Varas Especializadas em Direito Penal do Trabalho. De acordo com o juiz, estas varas devem ser futuramente criadas em Belo Horizonte e nas cidades de grande porte do Estado para atender esta demanda específica após o recebimento das denúncias oferecidas pelo Ministério Público do Trabalho.

Direito Penal do Trabalho e democracia

O Direito Penal do Trabalho, hoje, deve ser analisado sob uma ótica muito diferente da época em que foi implantado. Segundo o juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, sua origem foi o corporativismo italiano, numa época em que fazer greve era considerado ato criminoso. “Esta é a razão pela qual o Direito Penal do Trabalho corporativista nunca foi levado a sério, pois seu intuito era garantir a força-trabalho e não a pessoa do trabalhador”, destaca.

O Direito Penal do Trabalho contemporâneo está inserido em um contexto sócio-político muito diferente daquele que vigia à época do seu nascimento: “ele é fruto de um regime democrático e antifascista e pretende garantir os direitos coletivos do trabalhador, dentre eles o direito de greve, a saúde e a ecologia no local de trabalho, além de reprimir as condutas anti-sindicais”, acrescenta o Juiz José Eduardo.

Procuradoria contesta competência criminal da JT

A Procuradoria-Geral da República, por meio do Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, alterados pela Emenda Constitucional 45/04. A ADI nº 3684 foi distribuída ao ministro Cezar Peluso, que ainda está examinando a questão, e contesta a competência penal da Justiça do Trabalho e a própria tramitação da emenda no congresso nacional. Distribuída a ação em 8 de março de 2006, até a presente data não foi deferida a liminar requerida pelo Procurador-Geral da República.

Segundo ele, o artigo 114, com a nova redação dada pela EC 45, afronta os artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e o artigo 5º, caput e inciso LIII, da Constituição Federal, ao alterar a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar conflitos abrangendo as relações de trabalho (e não mais apenas de emprego), trazendo para a sua jurisdição o julgamento de outras espécies de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data , além de atribuir competência criminal à Justiça do Trabalho.

O Procurador também aponta irregularidades no processo legislativo durante a tramitação da matéria no Congresso Nacional, ferindo o segundo parágrafo do artigo 60 da Constituição. Ele alega que o texto da reforma do Judiciário, e da Emenda 45, aprovados pela Câmara foi alterado posteriormente no Senado. Após esta alteração, o texto deveria ter retornado à Câmara dos Deputados para nova votação, o que não ocorreu, de acordo com o procurador.

Alega ainda que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão adentrando a seara criminal e requer a suspensão da eficácia do $ 1º do artigo 114 ou que seja dada interpretação conforme a Constituição. No mérito, defende seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. Pede também o afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência criminal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114 da EC 45/04.

Lei na íntegra a entrevista do Juiz Antônio Álvares da Silva sobre sua obra e seu ponto de vista sobre a competência penal da Justiça do Trabalho face à EC/45.

A experiência Catarinense: saiba como a Justiça do Trabalho de 1ª Instância já está atuando criminalmente no Estado.

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