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Leis & Letras lança obras de três juristas do TRT-MG com palestra do Prof. Antônio Álvares

publicado: 20/06/2008 às 17h25 | modificado: 20/06/2008 às 20h25

O projeto Leis & Letras, fruto de parceria entre a Escola Judicial da 3ª Região/Centro de Memória e a Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas, promoveu, nesta sexta-feira, 20 de junho, o lançamento conjunto de quatro obras jurídicas, cujos autores são magistrados da Justiça do Trabalho mineira:

- A 4ª edição da obra “Curso de Direito do Trabalho” , da professora e jurista Alice Monteiro de Barros, que também lançou a 3ª edição, revista e ampliada, do seu livro “Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho” ;

Leis & Letras lança obras de três juristas do TRT-MG com palestra do Prof. Antônio Álvares (imagem 1)
(foto: Jaqueline Pereira/ACS)

- Do juiz do Trabalho Messias Pereira Donato, a 6ª edição do “Curso de Direito Individual do Trabalho” ;

Leis & Letras lança obras de três juristas do TRT-MG com palestra do Prof. Antônio Álvares (imagem 2)
(foto: Jaqueline Pereira/ACS)

- E a obra “Greve no serviço público depois da Decisão do STF” , do professor e jurista Antônio Álvares da Silva que, na ocasião, proferiu palestra sobre o tema no plenário do TRT.

Leis & Letras lança obras de três juristas do TRT-MG com palestra do Prof. Antônio Álvares (imagem 3)
(foto: Jaqueline Pereira/ACS)

O professor dedicou a sua obra a todos os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que, segundo afirmou, são os responsáveis pelo desempenho exemplar da instituição, que foi, inclusive, destacado pelo ministro corregedor-geral do TST, João Oreste Dalazen, como o Tribunal Trabalhista mais eficiente do País.

Em sua palestra, ele definiu o servidor público como um dos pilares sobre os quais se assenta a dinâmica do Estado, cuja ação e movimentação se materializa na pessoa do servidor. Por esta razão, o professor conclui que: “O Estado só será grande e eficiente se tiver bons servidores públicos” .

Para ele, a diferença entre o trabalhador da iniciativa privada e o servidor público é que, na primeira categoria, o empregado firma um contrato dinâmico com o seu empregador, o qual se aperfeiçoa com a negociação coletiva. Já ao servidor público cabe aderir ao conjunto de regras estabelecidas unilateralmente pelo Estado. Mas, para ele, no fundo, ambos são iguais, porque “por trás do trabalho está o homem que, se trabalha, precisa da proteção legal adequada” .

Leis & Letras lança obras de três juristas do TRT-MG com palestra do Prof. Antônio Álvares (imagem 4)
"O Estado só será grande e eficiente se tiver bons servidores públicos"(foto: Leonardo Andrade/ACS)

O professor falou ainda sobre as origens históricas do servidor público e traçou um quadro da evolução dos direitos assegurados a essa classe de trabalhadores. Primeiramente, foi reconhecido o direito à associação em sindicatos, bem como o de serem representados em juízo pela entidade sindical. Os direitos à negociação coletiva e à greve, entretanto, alvo de muitas controvérsias entre os juristas, não lograram ainda ser reconhecidos de forma pacífica, seja doutrinária ou jurisprudencialmente.

Mas, o desembargador cita uma decisão do STF, com base em voto do ministro Eros Grau, que reconhece o direito de greve no serviço público, ao decidir que os dispositivos da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) se estenderão aos servidores públicos. Na decisão, o ministro restringe o direito, afirmando que a greve não poderá ser total, mas apenas parcial, já que os serviços públicos não podem parar totalmente, em prejuízo do cidadão.

Nesse ponto, o professor toma um dispositivo da lei - pelo qual a greve será admitida, desde que frustrada a negociação coletiva – para dar o grande salto em sua tese: “Então, está reconhecida a negociação coletiva dos servidores públicos” – conclui, frisando que essa negociação hoje já existe e vem sendo praticada, em certa medida, pelos servidores nas diversas esferas da Administração Pública.

O professor finaliza reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos conflitos oriundos das greves de servidores públicos: “O artigo 114 da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para os julgamentos dos conflitos oriundos do direito de greve. Então, se está reconhecido o direito de greve dos servidores públicos, a competência para a decisão dos conflitos individuais que nasçam desse direito de greve é, sem dúvida, da JT, inclusive em matéria penal” – conclui.

Leis & Letras lança obras de três juristas do TRT-MG com palestra do Prof. Antônio Álvares (imagem 5)
Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, diretor da Escola Judicial; Antônio Guedes, professor de Direito do Trabalho da UFMG; Maria Helena Damasceno, chefe do Depto. de Direito do Trabalho da UFMG; juiz Messias Pereira Donato; desembargadores Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Deoclécia Amorelli Dias e José Roberto Freire Pimenta(foto: Jaqueline Pereira/ACS)

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