Antônio Álvares da Silva propõe um novo modelo para a Justiça do Trabalho
Prossegue nesta sexta-feira, 18 de setembro, em Tiradentes, o I Congresso Mineiro de Processo do Trabalho: Processos e Direitos Fundamentais . Para uma atenta platéia, o desembargador Antônio Álvares da Silva expôs, sob a forma de painel, o tema “O Processo do Trabalho no Século XXI”, no qual atuou como debatedor o desembargador Márcio Túlio Viana.
Antônio Álvares iniciou sua exposição salientando os problemas gerados pela burocratização da Justiça em geral, fenômeno que nada resolve; pelo contrário, leva à terceirização e precarização da vida do trabalhador. Para ele, outro entrave é o inchaço dos órgãos judiciários, com a criação de mais e mais cargos públicos que apenas eleva a imensa conta para o povo brasileiro.
”Justiça é para ontem, hoje e amanhã” |
De acordo com o palestrante, a justiça contemporânea não é eficiente porque sua estrutura organizacional remonta ao século XVIII. Para ele, algumas propostas são válidas para fins de aperfeiçoamento da máquina judiciária. Dentre elas figuram a criação do Juizado Especial do Trabalho, a liberação do depósito recursal pela Primeira Instância, a execução definitiva na Segunda Instância e a cominação de multas administrativas pelo juiz do trabalho.
O debatedor Márcio Túlio Viana e o palestrante consideram importante a maior simplificação do processo trabalhista e a aproximação do juiz das partes. Para ambos o processo deve ser amadurecido mas, segundo Antônio Álvares, não de forma exagerada, pois há de ser rápido e o crédito reconhecido há de ser recomposto com base nos juros de mercado.
”Eficiência é a tônica do nosso tempo” |
Anteprojeto
Contribuindo para a maior efetividade da Justiça do Trabalho, o desembargador apresentou anteprojeto de regulamentação do Fundo de Garantia de Indenizações Trabalhistas, previsto no art. 3º da Emenda Constitucional 45/04, que já tem sido, inclusive, objeto de debate no Congresso Nacional.
Leia, abaixo, a íintegra do anteprojeto.
Anteprojeto de regulamentação do Fundo de Garantia de Indenizações Trabalhistas, previsto no art. 3º da Emenda Constitucional 45/04.
Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Garantia de Indenizações Trabalhistas (FUGIT), previsto no art. 3º da EC 45/04, constante de multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, que serão depositadas numa conta aberta na CEF para este fim.
Art. 2º – O presidente da república transferirá dos fundos existentes uma soma para constituir o patrimônio do Fundo criado nesta lei, a fim de que sirva imediatamente às suas finalidades.
Art. 3º – Nas sentenças condenatórias, só se admitirá recurso mediante depósito do valor da condenação até 40 salários mínimos.
Ao despachar o recurso, o juiz do trabalho autorizará o levantamento imediato da quantia depositada.
Art. 4º – Se a sentença for reformada, total ou parcialmente, em instância superior, o desembargador ou ministro, expedirá alvará para reposição do valor pago, com juros e correção, sub-rogando-se o Fundo no Direito de reivindicar a quantia no processo.
Art. 5º – Em caso de falência, o crédito reconhecido em sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, será pago ao empregado, sub-rogando-se o Fundo no Direito de reivindicá-lo no juízo da falência.
Art. 6º – Quando o crédito devido ao reclamante em execuções trabalhistas se mostrar de difícil ou improvável recebimento, o juiz do trabalho, em despacho fundamentado, autorizará seu pagamento pelo Fundo, que se sub-rogará no direito de perseguir a quantia na execução, com todos os direitos processuais do reclamante.
Art. 7º. – Quando a condenação da sentença importar também sanção de ordem administrativa, prevista na CLT ou em legislação complementar, fica o juiz do trabalho autorizado a aplicá-la, fazendo-se a cobrança respectiva nos próprios autos.
§ 1º. – O valor apurado será depositado na conta do Fundo de Garantia de Indenizações Trabalhistas.
Na parte da tarde, serão realizadas quatro oficinas abordando “Processo Eletrônico”, Tutela dos Direitos Metaindividuais, Direito Processual do Trabalho Comparado, e Acesso a Justiça, Efetividade do Processo e Atuação Sindical, cuja leitura das conclusões esta prevista para as 17:30h
”Juiz Marcelo Lima Guerra e desembargadores Márcio Túlio Viana, Luiz Otávio Linhares Renault, Paulo Roberto Sifuentes Costa e Antônio Álvares da Silva” |