Painel debate execução fiscal contra empresas em processo de falência ou recuperação judicial
A oficina promovida pela Escola Judicial, em parceria com a Corregedoria do TRT e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), prosseguiu à tarde com o painel A execução fiscal de débitos de empresas em processo de recuperação judicial e falência .
A juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da VT de Formiga e coordenadora acadêmica da Escola Judicial, presidiu a mesa, na qual também se fez presente o desembargador do TRT-MG, César Pereira da Silva Machado Júnior, que atuou como debatedor.
O primeiro a expor foi o procurador da Fazenda Nacional, Ricardo Tadeu Dias Andrade. Ele defendeu que a execução fiscal deve ser mantida, mesmo que a empresa entre em processo de recuperação judicial. Para tanto, a certidão de dívida não deve ser expedida para que não haja a extinção das duas execuções, em prejuízo do erário público.
O procurador alertou ainda para o fato de que a empresa deve tentar primeiramente o parcelamento do débito fiscal e previdenciário antes de entrar com pedido de recuperação judicial. Caso o débito seja muito alto, a União poderá não concordar com a recuperação judicial, porque, nesse caso, o ônus para o Poder Público e para a sociedade pode ser bem alto.
Frisa, por fim, o procurador a desnecessidade de habilitação do crédito fiscal reconhecido em processos trabalhistas na recuperação judicial, pois já se tem em mãos um título executivo judiciário. Basta à Procuradoria informar ao juiz falimentar a existência do crédito para que seja pago, na ordem de preferência.
Juiz Geraldo Magela Melo, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, juíza Graça Maria Borges e os procuradores Ana Maria Campos Bicalho Lana e Ricardo Tadeu Dias Andrade (foto: Solange Kierulff) |
Em seguida, a procuradora da Fazenda Nacional, Ana Maria Campos Bicalho Lana, falou sobre a execução fiscal contra massa falida. Ela frisou que a nova Lei de Falências exclui as causas trabalhistas e fiscais do processo falimentar. Na execução de multas aplicadas pelos fiscais do trabalho por infração a artigos da CLT (que segue o rito da Lei de Execução Fiscal) pode ser feita a penhora no rosto dos autos do juízo falimentar. Mas esse procedimento não tem se mostrado eficiente, porque o ativo da massa, em geral, não é suficiente para cobrir o passivo. Outro problema freqüentemente encontrado é o impedimento que se tem oposto aos oficiais de justiça trabalhistas, ou da Justiça Federal, para procederem a essas penhoras no processo falimentar. A solução, segundo a procuradora, seria o juiz do trabalho encaminhar ofício ao juiz da vara de falências para que se faça a penhora no rosto dos autos.
A procuradora destacou ainda o Parecer da PGFN 1.068/2009, pelo qual as certidões de crédito da JT não serão inscritas em divida ativa. Isto porque, já se tem um título executivo judiciário, o que traz economia para o credor previdenciário. Por esse mesmo motivo, não há também necessidade de habilitação desse crédito no juízo de falência. Ela salienta que a certidão é importante, porque é o título com o qual a PGFN poderá cobrar o crédito previdenciário no processo falimentar.
Outra questão abordada foi a cobrança de juros contra a massa falida. Tanto a antiga quanto a nova Lei de Falências excluem a cobrança dos juros contra a massa. Somente serão cobrados juros quando houver ativo suficiente para quitação do passivo. Com isso, em 99,9% dos casos, não se consegue cobrar os juros. Quanto à taxa, o juiz de falências é que irá determinar o índice e, geralmente, tem-se adotado o INPC.
Uma novidade é que a lei anterior excluía a cobrança de multas por penas pecuniárias contra a massa falida. A nova lei traz a possibilidade de cobrança das multas penais e tributárias, ainda que o seu pagamento fique relegado ao fim da lista, na ordem de preferência: após os credores quirografários. A procuradora atenta para o fato de que a multa não pode ser cobrada da massa, mas pode ser cobrada do sócio da empresa falida. Ou seja, o débito da multa, ainda que não seja cobrado da massa, fica no sistema para redirecionamento da cobrança contra o sócio.
Em sua exposição, o Juiz do Trabalho Substituto e Auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Geraldo Magela Melo, destacou que a certidão de débito é um ato do diretor de secretaria, que relata o crédito previdenciário e fiscal conforme apurado nos autos, com decisão já transitada em julgado, para que o INSS possa cobrar a dívida. O diretor de secretaria tem fé pública e por isso a certidão tem presunção de veracidade e legitimidade. Por isso, ela basta para a cobrança do débito junto à massa falida. Segundo o juiz, não há necessidade de juntar cópias autenticadas dos processos, como é feito hoje. “Há grande desperdício quando se pede cópias autenticadas de todos os processos” – pondera o juiz. “Se uma única empresa tem mais de 600 processos, isso gera um volume de mais de 50 mil páginas fotocopiadas e autenticadas, com gasto de material, servidores etc” . Ele garante que isso é desnecessário, pois a certidão expedida pelo diretor é suficiente. O magistrado fez um apelo aos procuradores presentes, “em nome da ecologia, da economia e da celeridade processual” , para que a PGFN não mais devolva as certidões com requerimento de cópias.
Outro ponto abordado pelo painelista foi sobre a competência da Justiça do Trabalho para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Ele entende que a JT tem, sim, competência, com base no artigo 135 do CTN, para desconsiderar a pessoa jurídica e voltar a execução contra os bens dos sócios da empresa falida, pois estes, no mínimo, foram omissos e permitiram que a empresa descumprisse as leis trabalhistas. “Não há conflito de competência, porque os bens dos sócios são particulares, não pertencem à massa. Mas se o juiz falimentar também desconsidera a pessoa jurídica, aí cessa a competência da JT e tudo o que for arrecadado se reverte ao juízo concursal” – finaliza.
Abrindo os debates, o desembargador César Pereira Machado Júnior salientou que é uma tarefa difícil e ingrata para os TRTs achar a solução mais justa para cada caso, porque aqui não se tem a visão do conjunto, mas de uma pequena ponta do iceberg. “Como vamos encontrar um ponto de equilíbrio, nas diversas circunstâncias, para termos uma solução mais isonômica? A quem se deve conferir privilégio, à execução fiscal ou ao credor trabalhista?” – questiona.
Ele lembra que a União já goza de vários privilégios, como a remessa necessária, juros de meio porcento ao mês e execução através de precatório. E acrescenta: “É preciso ir um pouco além das próprias regras e buscar soluções que permitam uma execução com o máximo de igualdade entre as duas partes” - conclui. (Margarida Lages)