Você está aqui:

Painel debate execução fiscal contra empresas em processo de falência ou recuperação judicial

publicado: 11/09/2009 às 15h54 | modificado: 11/09/2009 às 18h54

A oficina promovida pela Escola Judicial, em parceria com a Corregedoria do TRT e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), prosseguiu à tarde com o painel A execução fiscal de débitos de empresas em processo de recuperação judicial e falência .

A juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da VT de Formiga e coordenadora acadêmica da Escola Judicial, presidiu a mesa, na qual também se fez presente o desembargador do TRT-MG, César Pereira da Silva Machado Júnior, que atuou como debatedor.

O primeiro a expor foi o procurador da Fazenda Nacional, Ricardo Tadeu Dias Andrade. Ele defendeu que a execução fiscal deve ser mantida, mesmo que a empresa entre em processo de recuperação judicial. Para tanto, a certidão de dívida não deve ser expedida para que não haja a extinção das duas execuções, em prejuízo do erário público.

O procurador alertou ainda para o fato de que a empresa deve tentar primeiramente o parcelamento do débito fiscal e previdenciário antes de entrar com pedido de recuperação judicial. Caso o débito seja muito alto, a União poderá não concordar com a recuperação judicial, porque, nesse caso, o ônus para o Poder Público e para a sociedade pode ser bem alto.

Frisa, por fim, o procurador a desnecessidade de habilitação do crédito fiscal reconhecido em processos trabalhistas na recuperação judicial, pois já se tem em mãos um título executivo judiciário. Basta à Procuradoria informar ao juiz falimentar a existência do crédito para que seja pago, na ordem de preferência.

Painel debate execução fiscal contra empresas em processo de falência ou recuperação judicial (imagem 1)
Juiz Geraldo Magela Melo, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, juíza Graça Maria Borges e os procuradores Ana Maria Campos Bicalho Lana e Ricardo Tadeu Dias Andrade (foto: Solange Kierulff)

Em seguida, a procuradora da Fazenda Nacional, Ana Maria Campos Bicalho Lana, falou sobre a execução fiscal contra massa falida. Ela frisou que a nova Lei de Falências exclui as causas trabalhistas e fiscais do processo falimentar. Na execução de multas aplicadas pelos fiscais do trabalho por infração a artigos da CLT (que segue o rito da Lei de Execução Fiscal) pode ser feita a penhora no rosto dos autos do juízo falimentar. Mas esse procedimento não tem se mostrado eficiente, porque o ativo da massa, em geral, não é suficiente para cobrir o passivo. Outro problema freqüentemente encontrado é o impedimento que se tem oposto aos oficiais de justiça trabalhistas, ou da Justiça Federal, para procederem a essas penhoras no processo falimentar. A solução, segundo a procuradora, seria o juiz do trabalho encaminhar ofício ao juiz da vara de falências para que se faça a penhora no rosto dos autos.

A procuradora destacou ainda o Parecer da PGFN 1.068/2009, pelo qual as certidões de crédito da JT não serão inscritas em divida ativa. Isto porque, já se tem um título executivo judiciário, o que traz economia para o credor previdenciário. Por esse mesmo motivo, não há também necessidade de habilitação desse crédito no juízo de falência. Ela salienta que a certidão é importante, porque é o título com o qual a PGFN poderá cobrar o crédito previdenciário no processo falimentar.

Outra questão abordada foi a cobrança de juros contra a massa falida. Tanto a antiga quanto a nova Lei de Falências excluem a cobrança dos juros contra a massa. Somente serão cobrados juros quando houver ativo suficiente para quitação do passivo. Com isso, em 99,9% dos casos, não se consegue cobrar os juros. Quanto à taxa, o juiz de falências é que irá determinar o índice e, geralmente, tem-se adotado o INPC.

Uma novidade é que a lei anterior excluía a cobrança de multas por penas pecuniárias contra a massa falida. A nova lei traz a possibilidade de cobrança das multas penais e tributárias, ainda que o seu pagamento fique relegado ao fim da lista, na ordem de preferência: após os credores quirografários. A procuradora atenta para o fato de que a multa não pode ser cobrada da massa, mas pode ser cobrada do sócio da empresa falida. Ou seja, o débito da multa, ainda que não seja cobrado da massa, fica no sistema para redirecionamento da cobrança contra o sócio.

Em sua exposição, o Juiz do Trabalho Substituto e Auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Geraldo Magela Melo, destacou que a certidão de débito é um ato do diretor de secretaria, que relata o crédito previdenciário e fiscal conforme apurado nos autos, com decisão já transitada em julgado, para que o INSS possa cobrar a dívida. O diretor de secretaria tem fé pública e por isso a certidão tem presunção de veracidade e legitimidade. Por isso, ela basta para a cobrança do débito junto à massa falida. Segundo o juiz, não há necessidade de juntar cópias autenticadas dos processos, como é feito hoje. “Há grande desperdício quando se pede cópias autenticadas de todos os processos” – pondera o juiz. “Se uma única empresa tem mais de 600 processos, isso gera um volume de mais de 50 mil páginas fotocopiadas e autenticadas, com gasto de material, servidores etc” . Ele garante que isso é desnecessário, pois a certidão expedida pelo diretor é suficiente. O magistrado fez um apelo aos procuradores presentes, “em nome da ecologia, da economia e da celeridade processual” , para que a PGFN não mais devolva as certidões com requerimento de cópias.

Outro ponto abordado pelo painelista foi sobre a competência da Justiça do Trabalho para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Ele entende que a JT tem, sim, competência, com base no artigo 135 do CTN, para desconsiderar a pessoa jurídica e voltar a execução contra os bens dos sócios da empresa falida, pois estes, no mínimo, foram omissos e permitiram que a empresa descumprisse as leis trabalhistas. “Não há conflito de competência, porque os bens dos sócios são particulares, não pertencem à massa. Mas se o juiz falimentar também desconsidera a pessoa jurídica, aí cessa a competência da JT e tudo o que for arrecadado se reverte ao juízo concursal” – finaliza.

Abrindo os debates, o desembargador César Pereira Machado Júnior salientou que é uma tarefa difícil e ingrata para os TRTs achar a solução mais justa para cada caso, porque aqui não se tem a visão do conjunto, mas de uma pequena ponta do iceberg. “Como vamos encontrar um ponto de equilíbrio, nas diversas circunstâncias, para termos uma solução mais isonômica? A quem se deve conferir privilégio, à execução fiscal ou ao credor trabalhista?” – questiona.

Ele lembra que a União já goza de vários privilégios, como a remessa necessária, juros de meio porcento ao mês e execução através de precatório. E acrescenta: “É preciso ir um pouco além das próprias regras e buscar soluções que permitam uma execução com o máximo de igualdade entre as duas partes” - conclui. (Margarida Lages)

Visualizações: