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Trabalho escravo é uma realidade no país

publicado: 23/10/2009 às 11h14 | modificado: 23/10/2009 às 13h14
Trabalho escravo é uma realidade no país (imagem 1)

Com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Sifuentes Costa e Luiz Otávio Linhares Renault, respectivamente, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e diretor da Escola Judicial da instituição, começou na noite desta quinta-feira, em Pouso Alegre, no sul de Minas, o I Congresso Mineiro sobre o Trabalho Rural , resultado de uma parceria do TRT-MG com a Faculdade de Direito do Sul de Minas.

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"O proprietário da terra e o trabalhador rural estão a clamar pelo apoio e proteção do poder público e têm, sem dúvida, o direito de recebê-los", enfatizou Paulo Roberto Sifuentes Costa (foto: Walter Sales)

Coube ao juiz do trabalho Marcus Barberino, TRT-15ª Região, proferir a primeira palestra da noite sob o tema O trabalho escravo contemporâneo e sua tipicidade . Segundo ele, a erradicação do trabalho escravo deve ser analisada à luz dos direitos humanos. “Esse tipo de exploração viola bens jurídicos essenciais, como o direito à liberdade de locomoção, à integridade física, à segurança, à sanidade no trabalho e à dignidade humana”, ensina. E tão importante quanto erradicar é prevenir. Para Barberino, “somente se promove o desenvolvimento sustentável do país erradicando essa chaga, que é o trabalho escravo”. A seu entender, cabe ao Judiciário trabalhista, no exame dos casos concretos, definir, à luz do artigo 149 do Código Penal, quais condições impostas pelo empregador configuram trabalho escravo ou análogo à escravidão, e não mero ilícito trabalhista. Com isso, entende ele que a aplicação da lei penal será mais efetiva.

Já o jornalista Leonardo Sakamoto, membro da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, segundo palestrante da noite, reconhecendo que o trabalho escravo ainda é uma realidade no Brasil, traçou o seu diagnóstico no país, suas causas, regiões e atividades econômicas onde há maior incidência e o perfil desse trabalhador: homens com idade entre 18 e 44 anos, logicamente, no auge da força física. Já que “explora-se o ser humano em busca de lucro”. Sakamoto alertou, ainda, para a importância da identificação e divulgação da lista de usuários do trabalho escravo, tanto para efeito de corte de linhas de crédito quanto para inviabilizar a comercialização da produção junto a outras empresas e aos consumidores finais.

Encerrando os trabalhos do dia, o ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da presidência da República, invocou o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Lembrou que os ideais de “liberdade, igualdade e fraternidade”, da Revolução Francesa, ainda estão presentes, segundo ele, apenas substituindo-se liberdade por solidariedade. Para o ministro, o trabalho escravo ou análogo à escravidão no Brasil decorre de um passado de nação subalterna, de genocídio indígena e de abolição tardia da escravatura, sem inserção social, e seu combate, hoje, deixou de ser um ideal de quem está no poder, constituindo objetivo do Estado, independentemente do governante.

Durante a solenidade, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault homenageou o presidente do TRT-MG, dedicando-lhe o Congresso de Pouso Alegre pelo incondicional apoio à Escola Judicial durante a sua gestão. A iniciativa foi acolhida por aclamação pelos presentes.

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O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, presidente do TRT/MG, sendo cumprimentado pelo professor Tadeu Simões, diretor da Faculdade de Direito do Sul de Minas, após homenagem do diretor da Escola Judicial, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (foto: Walter Sales)

Os debates prosseguem hoje, com painéis voltados para a afetação da saúde do trabalhador na produção do setor sucroalcooleiro e pelo uso de agrotóxicos. Outro painel discute a tutela inibitória no processo do trabalho e sua aplicação no Direito do Trabalho Rural. À tarde, haverá oficinas sobre a estrutura normativa e a efetividade da aplicação da NR-31, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego; a efetividade da jurisdição na prevenção e sanção à ocorrência do trabalho escravo (em parceira com a Secretaria Especial de direitos Humanos do Ministério da Justiça), e sobre negociação coletiva no campo. (de Pouso Alegre, Divina Dias/Walter Sales)

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