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CNJ abre consulta pública para que municípios se manifestem em procedimento formulado pela STN

publicado: 13/03/2012 às 15h11 | modificado: 13/03/2012 às 18h11

O Conselho Nacional de Justiça abriu consulta pública para eventuais interessados em se manifestar no procedimento de consulta formulado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, em face do CNJ, envolvendo a gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, parágrafo 1º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (sua titularidade e a quem pertencem seus rendimentos financeiros e o imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos de precatórios municipais). O CNJ deverá esclarecer a abrangência do parágrafo 3º do artigo 8º e do artigo 8º A da Resolução CNJ n. 115/2010, que disciplina a matéria.

Diante da relevância e do alcance do caso, e na impossibilidade de intimar todos os municípios brasileiros para que se manifestem nos autos, o CNJ decidiu abrir a consulta pública, concedendo o prazo de 20 dias, a partir de 19 de abril de 2012, para que os interessados possam examinar os autos e oferecer alegações escritas.

Consulte abaixo despacho do CNJ:

Consulta Pública:

Nos termos do disposto nos art. 25 e 26 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), comunico a abertura de Consulta Pública a respeito da matéria discutida no procedimento nº 5215-98, formulado pela Secretaria do Tesouro Nacional perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com vistas a esclarecer a abrangência do § 3º do art. 8º e do art. 8º-A da Resolução CNJ - nº 115/2010, segundo os quais:

Art. 8º A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado da Federação respectivo e que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes. § 3ºº Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de sua jurisdição. Art. 8º-A. Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas. § 1º. A definição do banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça melhores condições de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras. § 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam.

Na oportunidade, a Requerente formulou os seguintes questionamentos:
a) a quem pertence a titularidade da conta especial?
b) a quem pertencem os rendimentos financeiros auferidos por meio da conta especial?
c) a quem pertence o imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos dos precatórios dos municípios?

Diante da relevância e extensão que o caso encerra, bem assim da impossibilidade processual de se intimar todos os municípios brasileiros para apresentar manifestação nos autos, declaro aberta a presente consulta pública e concedo prazo de 20 (vinte) dias para que os interessados possam examinar os autos e, caso queiram, oferecer alegações escritas, nos exatos moldes do preconizado pelo § 1º do art. 26 do RICNJ.
Bruno Dantas
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça

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