Conquistas de instrumentos coletivos devem aderir em definitivo aos contratos de trabalho
Em seminário ocorrido hoje, dia 30, no Plenário da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte, foram discutidas as novas tendências do Direito Coletivo do Trabalho e do Direito Previdenciário. Na mesma oportunidade, foram lançados os livros A Aderência Contratual das Normas Coletivas , do advogado e professor Bruno Ferraz Hazan e A Competência da Justiça do Trabalho, A Incapacidade Laborativa do Trabalhador e os Benefícios Previdenciários , do juiz substituto Marco Aurélio Marsiglia Treviso. Bruno, em sua palestra, defendeu a teoria segundo a qual as conquistas alcançadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como em sentenças normativas, aderem, em definitivo, ao contrato de trabalho. O magistrado, por sua vez, defendeu a competência do Juiz do Trabalho para decidir sobre a capacidade laborativa do empregado quando este, depois de afastamento, é considerado apto para voltar ao trabalho pela autarquia previdenciária, mas é tido como inapto pelo serviço médico do empregador.
Bruno Ferraz Hazan explicou que a teoria segundo a qual a vigência das conquistas dos instrumentos coletivos de trabalho é limitada ao prazo neles assinalado, bem como a que limita essa vigência à negociação coletiva seguinte não devem prevalecer, pois "toda a construção principiológica e normativa do Direito do Trabalho sempre foi no sentido da progressividade e da incorporação de vantagens para fins de melhoria das condições de trabalho". Ele acrescenta que "o Direito do Trabalho, como direito social, veda o retrocesso no que tange àquilo que já foi conquistado".
Fotos Leonardo Andrade |
O juiz Marco Aurélio Treviso, por seu turno, esclareceu que pretende, com sua obra, despertar o surgimento de outros pontos de vista no intuito de que seja encontrada uma solução para o trabalhador em situação completamente vulnerável, sem renda e podendo estar doente, já que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS não lhe paga o benefício previdenciário por considerá-lo apto para o trabalho e o empregador não lhe paga salário, porque não foi considerado apto por seu serviço médico. Segundo o magistrado, uma norma do INSS apenas prescreve que o benefício pode ser pago no decorrer de recurso administrativo apresentado pelo segurado, o que, evidentemente, por ser mera possibilidade, não confere segurança e garantia ao empregado. E se ele ajuíza a ação própria perante a Justiça Federal, de toda forma, fica sem o benefício durante o curso do processo, que pode durar quatro ou cinco anos. Em face disso, ele defende que o trabalhador nessa situação fique afastado do trabalho e ajuíze ação perante a Justiça do Trabalho contra o empregador e o INSS, para que o juiz, depois de perícia judicial, decida a questão.
O evento, que foi presidido pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, e contou com a participação do desembargador Márcio Túlio Viana, foi promovido pela Escola Judicial do TRT da 3ª Região e a Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas, dentro do Leis & Letras. Além dos autores e das autoridades já citadas, participaram magistrados, advogados e estudantes. (Walter Salles)