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Emolumentos de protesto de ordem judicial serão pagos pelo executado ao final da execução

publicado: 13/01/2012 às 11h52 | modificado: 13/01/2012 às 13h52

Em 28/12/2011, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Lei estadual de nº 19971, que alterou o artigo 13 da Lei 15424/2004, agora com a seguinte redação:

Art. 13 - Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrentes de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

A partir dessa importante alteração legislativa, torna-se viável a realização de protesto, em Cartórios de Protestos de Títulos de Documentos, de sentenças trabalhistas transitadas em julgado e de acordos judiciais não cumpridos.

A tramitação do Projeto da Lei em questão contou com o esforço conjunto dos Desembargadores Paulo Roberto Sifuentes Costa e Eduardo Augusto Lobato, que, diante da negativa de vários cartórios em cumprir os "Mandados para o Protesto" sem o pagamento antecipado de taxas e emolumentos pelos exequentes, já vinham atuando para superar tal dificuldade.

Com a nova lei, os cartórios não podem mais deixar de cumprir esses mandados sob alegação de falta de pagamento prévio, e o protesto passa a ser, efetivamente, mais um importante instrumento para a satisfação de créditos trabalhistas.

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