Semana do TST promoveu atualização da jurisprudência em 2011
A necessidade de discussão de temas controvertidos da jurisprudência e sua atualização diante de alterações legais e da evolução dos entendimentos levou o Tribunal Superior do Trabalho a realizar, entre os dias 16 e 20 de maio de 2011, a Semana do TST. Naquele período, os órgãos julgadores do Tribunal suspenderam suas sessões ordinárias de julgamento e os 27 ministros da casa participaram de uma série de reuniões e debates sobre a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação jurisdicional no TST.
Os trabalhos se dividiram em duas vertentes: um grupo de ministros dedicou-se a analisar e discutir alterações nas súmulas, orientações jurisprudenciais e instruções normativas. Outro estudou possíveis alterações no Regimento Interno e no Regulamento Geral do Tribunal e elaborou sugestões de anteprojetos de lei visando facilitar a tramitação e a solução de processos. Antes dos trabalhos, o Tribunal abriu ao Ministério Público, às associações de magistrados e de advogados, aos sindicatos e a outras instituições interessadas a possibilidade de propor temas para serem discutidos.
Na semana seguinte (24/5), o Tribunal Pleno examinou todas as propostas surgidas dos debates nos dois grupos. As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e uma Súmula (a 349), em alterações em duas OJs e nove súmulas e a criação de duas novas súmulas.
As alterações jurisprudenciais foram as que mais chamaram a atenção da sociedade, e o resumo das alterações foi um dos documentos mais acessados pelos usuários do sítio eletrônico do Tribunal ao longo do ano. Confira aqui todas as mudanças e, aqui , sua redação oficial, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
As principais alterações foram:
Súmula 291 – Supressão de Horas Extras
A súmula assegura ao empregado o direito a indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho além da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão. A nova redação incluiu a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade pelo menos um ano.
Súmula 327 – Complementação de aposentadoria
A nova redação explica que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria estão sujeitas a prescrição parcial e quinquenal, salvo se o direito decorrer de verbas não recebidas durante a relação de emprego e já prescritas quando da propositura da ação.
Súmula nº 331 – Terceirização
A principal alteração introduzida – acréscimo do item V para limitar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos aos casos de conduta culposa no cumprimento da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) – foi motivada por decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei, que isenta a Administração Pública de responsabilidade pela inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. O entendimento anterior do TST atribuía a responsabilidade independentemente de constatação das chamadas culpas in eligendo (na escolha da prestadora de serviços) e in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações). A súmula recebeu ainda o item VI, que define a abrangência da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços a todas as verbas decorrentes de condenação referente ao período de prestação de serviços. (Leia mais)
Súmula 369 – Estabilidade de dirigentes sindicais
A nova redação dobra o número de dirigentes beneficiados com a estabilidade provisória – de sete para 14 -, estendendo a garantia de emprego a sete diretores de sindicato e sete suplentes. Antes da Semana do TST, representantes das cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, Conlutas, CTB e UGT) haviam proposto o cancelamento da súmula, por considerar que a concessão de estabilidade a apenas sete dirigentes enfraquecia a livre organização sindical.
OJ 191 – Responsabilidade do dono da obraA nova redação esclareceu o entendimento do TST no sentido de que a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelo empreiteiro se limita às construtoras e incorporadoras, para as quais a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim.
Súmula 428 – Horas de sobreaviso
A antiga OJ 49 foi convertida em súmula, mantendo-se o entendimento de que o uso de aparelhos de intercomunicação pelo empregado não caracteriza necessariamente o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não precisa permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A novidade foi a inclusão do telefone celular entre os aparelhos, antes limitados ao BIP e ao "pager".
Súmula 429 – Tempo à disposição do empregador
A nova súmula considera que, no tempo necessário ao seu deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, desde que esse tempo seja superior a dez minutos diários.(Carmem Feijó - TST)