Você está aqui:

TRT-MG encerra sua atuação no impasse entre a CBTU e os Metroviários

publicado: 23/05/2012 às 17h06 | modificado: 23/05/2012 às 20h06

O 1º vice-presidente do TRT-MG, desembargador Marcus Moura Ferreira, instrutor da ação cautelar inominada ajuizada pela CBTU - Companhia Brasiléia de Trens Urbanos contra o SINDIMETRO - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais, decidiu hoje, dia 23, pela remessa dos autos ao TST, em Brasília, que tem competência para o julgar o mérito da ação principal, ou seja, o dissídio coletivo que se propuser. Entretanto, a escala mínima de trabalho hoje em vigor continua prevalecendo até decisão ulterior do TST.

Na fundamentação do despacho, o desembargador salientou:

Sobre a greve dos trabalhadores metroviários, deflagrada a zero hora de 14 de maio p.p., hoje é notório que ela atinge amplamente as demais unidades regionais, exatamente como se verificou em época recente, em 2010, inclusive, quando a mesma CBTU ajuizou, no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o DC 51341-94.2010.5.00.0000 (dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar, acórdão publicado em 25.3.2011), acionando então as entidades sindicais representativas da categoria profissional.

E mais: se, por um lado, a greve tem raio de ação que excede os limites de qualquer das Superintendências da requerente no país, por outro, a empresa, sediada e com a sua administração centralizada no Rio de Janeiro, alega não ter autonomia alguma para avançar rumo a uma solução conciliada (ata de folhas 147/149), fatos que convergem para a prossecução do impasse e de suas consequências sobre a mobilidade das pessoas nas cidades em que cumprem suas funções de vida.

Na sua realidade fática, a greve de que se trata, reitere-se, não consubstancia uma iniciativa apenas dos metroviários representados pelo requerido no Estado de Minas Gerais; estendendo-se, compreensivelmente, a toda a categoria, por entre as unidades regionais, onde quer que atue a CBTU, ela se revela, quando menos, de âmbito suprarregional, por isso que a presente ação cautelar, instrumental e preparatória do dissídio coletivo que se propuser, deve ser, salvo melhor juízo, processada e julgada pela Egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual, detendo competência funcional para a ação principal, nos termos do art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88, tem-na igualmente para o processo cautelar (artigo 796 e artigo 800, caput, do CPC), já que o julgamento de conflito coletivo que envolve toda a categoria e, pois, todos os sindicatos excederá, necessariamente, a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. A rigor, é o fato social mesmo que demarca, para fora da territorialidade que circunscreve cada Tribunal Regional, os lindes do poder jurisdicional.

Marcus Moura também justificou a concessão da medida cautelar, em caráter de urgência, e realçou que ela terá de ser cumprida até pronunciamento do TST:

De toda sorte, tenho que não fora desarrazoado, em semelhante situação de fato, invocar-se a jurisdição cautelar deste Tribunal em ação proposta ao sindicato local, se o objetivo era buscar, num primeiro momento, o efeito ordenador que a norma do artigo 11 da Lei n. 7.783/89 impõe. Na sequência, entretanto, com o confluir da paralisação coletiva para regiões diversas, o Tribunal, dada a medida da sua jurisdição, já não julgará o dissídio coletivo (a fortiori, já não poderá julgar a ação preparatória), e a própria cautelar pode reclamar um mínimo de unidade de tratamento, que a jurisdição superior será capaz de ministrar adequadamente, sopesando os vários fatores envolvidos numa conjuntura de maior extensão.

(...)

Por certo que a própria medida liminar, concedida em caráter de urgência e em razão de greve em atividade de incontornável essencialidade, a impor uma ordenação básica e imediata, submete-se também à autoridade do Tribunal Superior, até cujo pronunciamento, entretanto, seguirá produzindo integralmente os seus efeitos.

A ação cautelar é uma medida preparatória da ação principal, no caso, o Dissídio Coletivo. A ação principal tem de ser proposta no prazo de até 30 dias, contados a partir da efetivação da medida cautelar deferida.

Visualizações: