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Ações do Programa de Acidentes de Trabalho avançam em Minas

publicado: 15/09/2014 às 12h51 | modificado: 15/09/2014 às 15h51

Devido ao alto índice de acidentes de trabalho no país, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho criaram pela Resolução nº 96/2012, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho que estabeleceu um plano de ação voltado para a adoção de medidas e ações que contribuíssem efetivamente para a redução do número destes acidentes e para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção deles no ambiente laboral.

Uma das metas para o cumprimento do programa prevê a edição de atos do Poder Público Estadual e/ou Municipal para inclusão, nos editais de licitação e respectivos contratos administrativos, de cláusulas com exigências de capacitação mínima permanente de trabalhadores terceirizados e/ou percentual mínimo de vagas para reabilitados ou beneficiários de auxílio-acidente (art. 93 da Lei 8.213/91), independentemente do número de empregados da empresa contratada.

Assim, o desembargador Anemar Amaral e o juiz Eduardo Ferri, gestores do programa em Minas Gerais, reuniram-se ano passado com a secretária estadual da Casa Civil e das Relações Institucionais de Minas Gerais, Maria Coeli Simões Pires e com outras autoridades do governo do estado, para exporem a necessidade de se estabelecer uma legislação que exigisse de empresas contratadas pelo estado, ações de capacitação e treinamento para evitar esses acidentes.

Sensível à causa, foi assinado no último dia 16 de julho, pelo governador Alberto Pinto Coelho, o Decreto Nº 46.559 que impõe tais providências. Pelo Art. 9º do decreto Os editais para a contratação de serviços de que trata este Decreto e os respectivos contratos deverão exigir da empresa contratada a apresentação de programa de prevenção de acidentes de trabalho, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Os editais e os contratos de que trata o caput poderão conter cláusula com exigência de carga horária mínima de capacitação permanente de trabalhadores em saúde e segurança do trabalho, a ser ministrada pela contratada dentro da jornada de trabalho.

§ 2º A capacitação de que trata o § 1º observará regras específicas previstas nos editais e respectivos contratos, conforme o grau de risco da atividade a ser executada e a duração do contrato.

De acordo com o desembargador Anemar Amaral, o decreto representa um avanço significativo no campo da prevenção de acidentes do trabalho, na medida em que a própria Administração Pública do estado passa a exigir de seus prestadores de serviços de natureza continuada o cumprimento das Normas de Saúde e Segurança do Trabalho, por força de cláusulas específicas que deverão estar previstas nos respectivos contratos administrativos.

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