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TRT-MG promove audiência pública para debater natureza de gratificação do Serpro

publicado: 14/03/2017 às 13h53 | modificado: 30/03/2017 às 15h01

Ao assumir a relatoria de um Incidente de Unificação de Jurisprudência (IUJ - PJe n. 0011595-31.2016.5.03.0000) referente à eventual natureza salarial de Função Comissionada Técnica (FCT) recebida por servidores do Serpro, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini optou por promover um debate amplo sobre o assunto com a realização de uma audiência pública, marcada para o dia 7 de abril, a partir das 9 horas, no Plenário 2 do edifício sede do TRT-MG.

O Tribunal vai receber inscrições para interessados em participar da audiência como expositores entre as 8 horas do dia 20 de março e as 18 horas do dia 31 de março pelo e-mail stpoe@trt3.jus.br. Não serão recebidos pedidos de inscrição enviados por qualquer outro meio, inclusive por petição nos autos, ou correspondência física ou eletrônica enviada a qualquer outro setor do TRT3 ou fora do período referido acima.

Conforme consta do Edital , o objetivo da relatora, ao realizar a audiência pública, é "ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, bem como esclarecer questões e circunstâncias de fatos subjacentes à controvérsia sobre a questão".

O tempo para as exposições dos interessados será definido a partir do número de inscrições recebidas. Devido a problemas no PJe-JT em relação à funcionalidade 'peticionamento avulso', os expositores inscritos para a audiência pública poderão encaminhar suas razões por correspondência eletrônica, para o endereço gab210@trt3.jus.br, até 3 de abril.

Origem do IUJ

O IUJ foi suscitado pela ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes, ao julgar recurso de revista sobre a matéria oriundo deste Tribunal. A Comissão de Jurisprudência do TRT-MG constatou dois diferentes entendimentos no âmbito das turmas do Tribunal, traduzidos em duas possíveis redações para futura sumula oriunda do IUJ.

De acordo com acórdãos provenientes de um dos órgãos colegiados, a parcela denominada FCT paga com habitualidade e desvinculada de qualquer tarefa especial desempenhada pelo empregado possui natureza salarial. Outra turma tem se balizado pelo entendimento de que a parcela denominada FCT, instituída por norma interna da empresa, de caráter provisório e vinculada ao desempenho de determinadas tarefas, não possui natureza salarial. (David Landau)

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