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Nota de esclarecimento: quitação - processo nº 02555-1990-023-03-00-9 - pagamento dos acordos

publicado: 31/03/2020 às 17h02 | modificado: 31/03/2020 às 18h00

O Cejusc-JT de 2º Grau vem a público prestar informações sobre a previsão para pagamento dos valores dos acordos homologados entre os substituídos dos processos de execução, oriundos do processo nº 02555-1990-023-03-00-9, “Processo das 12 Referências”.

Toda a documentação indispensável para formação dos RPV e Precatórios já foi concluída no Cejusc-JT de 2º Grau e encaminhada ao Núcleo de Precatórios, com regular tramitação.

Devido à peculiar situação dos processos, em que alguns substituídos optaram pelo acordo e outros não, o trâmite dos RPV e Precatórios deverá ser efetuado em apartado. Considerando que em cada processo havia substituídos que fizeram acordo e outros que não o fizeram, antes do encaminhamento dos acordos celebrados, foi necessária  uma adaptação tecnológica junto ao Setor de Informática, questão já resolvida.

Ultrapassados tais obstáculos, agiliza-se a tramitação do expediente e serão as ordens de pagamento enviadas para o TST (Brasília) até 10 de abril de 2020. Os novos cadastramentos dos RPV e Precatórios (em separado) já estão concluídos com os valores atualizados até o dia 30/04/2020.

Uma vez emitida a ordem de pagamento, conforme informação do órgão competente, a União tem até 60 dias para liberação dos valores, após o que se iniciarão os pagamentos.

Em seguida, conforme orientação do órgão competente, os valores serão repassados ao Cejusc-2. Concluídos os trabalhos preparatórios, os valores dos acordos serão liberados.

Os precatórios também serão enviados no mesmo bloco, juntamente com os RPV de cada um dos processos de execução, sendo tranquila e segura a sua inclusão no orçamento da União, até o mês de junho/2020, para pagamento no ano seguinte.

Andamento do processo 

  1. Foram encaminhados ao Cejusc, para instauração de juízo conciliatório, os processos resultantes do desdobramento dos autos TRT/02555-1990-023-03-00-9 AP, relativos à ação ajuizada pelo SINTSPREV. Por essa razão, o juízo conciliatório envolve o conjunto de todos os processos que integram a demanda originalmente processada nos autos referidos acima.
  2. À vista disso, foi instaurado o juízo conciliatório para a persecução de tratamento adequado do conflito cuja tramitação já se aproxima dos 30 anos.
  3. Este juízo manteve contato preliminar e informal com o sindicato e com os representantes da AGU-MG e Procuradoria Federal-MG, que demonstraram abertura para a instauração do procedimento, a despeito das dificuldades e da complexidade da matéria objetivo da controvérsia.
  4. Nesses termos, detectou-se que os critérios de apuração do quantum debeatur, resultante da decisão exequenda, bem como a extensão subjetiva da decisão, são pluricontrovertidos e se constituíram no principal desafio à instauração de negociação com chance de êxito.
  5. Assim, e após instaurado o juízo conciliatório, seguiram-se inúmeras reuniões entre as partes em conjunto e/ou em separado, sempre com vista ao alcance de consenso que tornasse viável uma solução consensual para  o caso, cuja tramitação já completará 29 anos sem perspectiva de solução contenciosa tão cedo, dada a disposição das partes de levar as vias recursais até às últimas consequências. A fase de execução se estende desde 1993, com perspectiva de prosseguimento dos recursos, de lado a lado, junto aos Tribunais Superiores (aí incluída a possibilidade de se acionar o Egrégio STF).
  6. No âmbito do TRT-MG, a Turma julgadora julgou improcedente, por unanimidade, as questões reavivadas pelo Sindicato autor nos recursos de Agravo de Petição apreciados nos seis processos exemplares das questões que se repetem em mais de uma centena de processos, em que se desdobrou a ação originária na fase de execução, salvo a questão relativa à correção monetária em relação à qual a Egrégia Turma assim decidiu: “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Segunda Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente, exceto quanto aos juros de mora, por ausência de interesse processual, bem dos agravos interpostos pelas executadas; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da executada, vencido em parte o Exmo. Desembargador terceiro votante porque anulava a execução e determinava a elaboração dos cálculos para cada um dos substituídos; por maioria de votos, deu provimento parcial ao agravo do exequente para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/15, vencido o Exmo. Desembargado terceiro votante que negava provimento; fixou custas processuais no importe de R$ 44,26, pelas executadas, isentas; determinou a remessa dos autos ao Cejusc, para prosseguimento do juízo conciliatório, conforme negociado pelas partes”. A sujeição dos processos exemplares a julgamento dessa douta Turma, conforme pedido de cooperação judiciária solicitado por este Cejusc2  e por ela acolhido, foi fruto de consenso tripartite firmado no bojo do juízo conciliatório, ora em curso neste Cejusc-JT de 2º Grau. O objetivo foi a retomada do entendimento entre as partes, a partir da posição firmada pela douta Turma nos referidos acórdãos, como critério de negociação e, consequente solução consensual, eventualmente advinda das diretrizes extraídas dos fundamentos norteadores de tais decisões.
  7. Inconformado com o que foi decidido nas ações exemplares, o Sindicato autor propugnou pelo encerramento do procedimento conciliatório e pelo retorno dos autos ao procedimento contencioso, com cessação da suspensão dos processos (desdobrados), bem como o prosseguimento dos processos exemplares julgados, com abertura do prazo recursal.
  8. No curso do juízo conciliatório, os substituídos, à margem do Sindicato autor, apresentaram redobradas queixas no sentido da dificuldade de obtenção de informações concretas acerca do andamento do processo, a ponto de se formar um grupo de trabalho dos substituídos, que passou a estudar e se inteirar do conteúdo das decisões e acompanhar de perto a movimentação dos processos.
  9. Após o julgamento dos processos exemplares, foi retomado o juízo conciliatório conforme encaminhamento consensual entre este juízo e as partes, com a designação de audiência na qual os reclamados União/INSS, excepcionalmente autorizados a fazê-lo, apresentaram a proposta de  conciliação nos seguintes termos:

a) Pagamento dos valores apurados nas planilhas de cálculo realizados pela União e pelo INSS, que se encontram nos autos desmembrados, com deságio de 10%. Fornecimento para exame do Sindicato autor dos resumos dos cálculos existentes em cada um dos processos desmembrados;

b) Cálculo da correção monetária com base na Taxa Referencial, conforme diretriz expedida pela Advocacia-Geral da União;

c) Pagamento de juros de mora de 1% até a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001; e de 0,5% até a data da edição da lei 11.960/2009 e pagamento equivalente aos índices de remuneração da caderneta de poupança a partir de junho/2009;

d) Pagamento dos juros até a data da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

10. Conforme razões deduzidas pelos representantes dos reclamados União/INSS, por força do dever de ofício, as Procuradorias da UNIÃO e Federal, deverão exaurir as vias recursais, tratando-se, portanto, de matéria controvertida “transacionável”.

11. A proposta foi encaminhada oficialmente, e por despacho, ao Sindicato autor, que em audiência assumira o compromisso de levá-la à apreciação da assembleia dos substituídos, com as informações devidas, bem como as  razões que fundamentam a sua posição contrária à celebração do acordo.

12. Subsequentemente, foram encaminhadas a este juízo inúmeras queixas e pedidos de esclarecimentos acerca do andamento do processo e relativas à falta de informação sobre a proposta da União.  Ao grande número de substituídos que comparecem pessoalmente ou solicitam por via eletrônica ou telefônica tais informações, são a eles dados todos os esclarecimentos solicitados, inclusive, quanto à proposta da União/INSS. A secretaria do Cejusc2 encaminha a este juiz o fato de que vários substituídos se mostraram surpresos com a notícia da existência de proposta de acordo formulada pela União e, de pronto, manifestaram seu interesse em celebrar o acordo nos termos ofertados.

13. A constatação da assimetria de informações e da existência de um grande contingente de substituídos desejosos de celebrar o acordo nos termos propostos pelos reclamados, das queixas de desinformação e de dificuldade de acesso a elas por intermédio do sindicato e, sobretudo, acerca da existência da proposta da União/INSS, culminou com a designação de uma audiência coletiva, aberta a todos os substituídos com a única e exclusiva finalidade de:

a) levar ao conhecimento público da existência e do teor da proposta formulada pela União/INSS;

b) dar oportunidade de esclarecimentos de dúvidas e/ou questionamentos de qualquer substituído interessado requeridos diretamente aos representantes da reclamada, no que dissesse respeito à proposta formulada, e ao Juízo, no que dissesse respeito ao encaminhamento do juízo conciliatório no Cejusc2;

c) abrir espaço ao sindicato autor para prestar aos substituídos e à categoria os esclarecimentos que lhe fossem solicitados e, especialmente, para levar ao conhecimento de todos os interessados o posicionamento do Sindicato. 

14. Compareceram à audiência mais de 400 substituídos interessados que exauriram suas dúvidas e pedidos de esclarecimentos de todos os presentes, individualmente, com a palavra franqueada irrestritamente a todos. Releva destacar os esclarecimentos pelo sindicato autor, que se manifestou contrário à proposta nos termos em que foi formulada. A audiência alcançou plenamente seus objetivos.

15. Ante o grande número de interessados na celebração do acordo, este juízo deliberou por conceder prazo para que os interessados, agora devidamente esclarecidos e conscientes da controvérsias existentes, pudessem avaliar e manifestar seu interesse e requerer a inclusão do processo em pauta para conciliação. Surpreendentemente, centenas deles já se inscreverem (o número já supera 300 substituídos).

16. Diante desse fato, e considerando a jurisprudência firmada no sentido de que os substituídos, titulares do direito material judicializado, podem celebrar acordo quanto ao seu direito, independentemente da posição do sindicato substituto, foram designadas três sessões de audiência experimentais exclusivamente para o caso. O índice de comparecimento aproxima-se de 100% e, dentre os poucos ausentes, a maioria apresentou justificativa e requereu a redesignação de nova audiência para celebração do acordo. O índice de acordos celebrados pelos substituídos presentes nas audiências foi, até agora, de 100%, sendo que a demanda por novas inscrições para inclusão do processo em pauta vem crescendo, na medida em que os interessados vão tomando conhecimento da fase de designação de audiências. Está designada para 4 de dezembro uma sessão de conciliação para mais 200 dos substituídos inscritos, remanescendo ainda mais uma leva de inscritos, cujas audiências serão designadas para o início de 2020. O índice de cancelamentos de inscrições  de interesse em conciliar está bem abaixo dos 10% de inscritos.

17. Importa elucidar que o sindicato autor foi intimado a comparecer a todas audiências designadas para, caso entenda conveniente, prestar esclarecimentos e apresentar razões de sua contrariedade à proposta da União, com o objetivo de dissuadir os interessados a celebrarem acordo. A despeito disso, o sindicato não compareceu às audiências, contudo, às vésperas das audiências comunicou com os substituídos que tinham audiências designadas a desnecessidade de seu comparecimento à audiência, uma vez que o sindicato se faria presente na mesma para representar seus interesses. Ainda assim, a taxa de comparecimento foi bem próxima de 100% e o índice de  acordos celebrados com os presentes foi de 100%. Também os ausentes que justificaram a ausência, como já esclarecido, solicitaram reagendamento das audiências. Substituídos idosos vieram de outras cidades, cotizaram transporte e saíram de madrugada para comparecerem às audiências e celebrarem seus acordos.

18. Neste contexto o sindicato autor, em petição protocolada em 19/11/19, reiterou sua posição no sentido da “recusa, em caráter definitivo e irrevogável, as condições da proposta de “acordo” apresentada pelos réus, nos termos informados por este Juízo” e seu desinteresse em entabular “quaisquer novas negociações”. Após ter deixado de comparecer às audiências de conciliação anteriormente realizadas, sem qualquer manifestação, o sindicato, no ensejo da referida petição, comunicou que “não compareceria à audiência designada para o dia 20/11/2019” e requereuo encerramento do juízo conciliatório para o prosseguimento da execução e reinício da contagem dos prazos recursais, suspensos conforme Ata da Audiência de 28 de maio de 2018” (negrito acrescentado).

19. Considerando o procedimento conciliatório, concebido em regime de cooperação judiciária com o Exmo. Desembargador Relator e Egrégia Turma, este Juízo encaminhou àquele órgão o requerimento do Sindicato. Em resposta, o Exmo. Desembargador Relator reiterou todos os atos concertados, bem como deliberou  pela continuidade do procedimento conciliatório, em relação a todos os processos, enquanto houver interessados e solicitou a devolução apenas daqueles em que houve julgamento dos recursos de Agravo de Petição.

20. Nestas circunstâncias, foi deferido apenas parcialmente o pedido de encerramento do juízo conciliatório. Os autos das ações julgadas em regime de cooperação judiciária foram restituídos à Egrégia Turma, prosseguindo-se o juízo conciliatório em relação aos demais processos.

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