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TRT-MG edita Súmula nº 61

publicado: 18/04/2017 às 17h42 | modificado: 18/04/2017 às 17h42

Em sessão ordinária, realizada no dia 6 de abril de 2017, o egrégio Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) n. 0011394-39.2016.5.03.0000 e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 61, com a redação a seguir transcrita:

SÚMULA N. 61

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN.

Observado o disposto no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal, a Resolução Administrativa, com o texto da referida súmula (RA n. 91, de 6 de abril de 2017), foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região (DEJT), no dia 17 de abril de 2017, e ainda será disponibilizada, por mais duas vezes consecutivas, a fim de conferir ampla publicidade ao teor do verbete aprovado.

Oportunamente, o verbete poderá ser consultado no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital.

 

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