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Pleno julga inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista que limitam valores de indenização por danos morais

publicado: 09/07/2020 às 19h23 | modificado: 10/07/2020 às 09h35

O Tribunal Pleno, em reunião telepresencial realizada na tarde desta quinta-feira (9), julgou inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017). Esses dispositivos limitam os valores para a reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, além de condicionarem o montante indenizatório ao salário do ofendido.

A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada pela 11ª Turma do TRT-MG, que acolheu Recurso Ordinário em que o reclamante, que sofreu um acidente de trabalho, alegou que os dispositivos citados  impõem restrições às garantias previstas nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

Ao proferir o seu voto, o relator da matéria, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, defendeu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da CLT. Entre outros argumentos, ele destacou que o texto inserido pela reforma trabalhista pode causar distinção entre trabalhadores ricos e pobres, já que dois indivíduos que sofrerem o mesmo acidente de trabalho podem receber indenizações por danos morais em valores diferentes, por terem salários diferentes. Ou seja, por receber uma remuneração menor, um deles merece uma possibilidade de reparação de danos menor do que outro, que recebe mais.

A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator.

Remoções e aposentadoria

Após a sessão do Tribunal Pleno, teve início a sessão do Órgão Especial, em que foram referendadas as remoções dos desembargadores Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) para a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC), Márcio Flávio Salem Vidigal, que vai da 8ª para a 10ª Turma do Tribunal, e Marcus Moura Ferreira, que segue da 3ª para a 10ª Turma.

Também foi referendada a aposentadoria do servidor Dimas Barreto de Figueiredo.

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