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TRT-MG edita Súmulas n. 71 e 72

publicado: 20/09/2018 às 14h59 | modificado: 20/09/2018 às 14h59

Em sessão ordinária realizada no último dia 13, o Tribunal Pleno apreciou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) n. 0010563-20.2018.5.03.0000 e, por maioria absoluta de votos, aprovou a edição da Súmula n. 71, com a seguinte redação: 

SÚMULA N. 71 

EMPREGADO PÚBLICO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática. 

Na mesma sessão, o Tribunal Pleno apreciou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) n. 0010676-71.2018.5.03.0000 e, por maioria absoluta de votos, aprovou a edição da Súmula n. 72, com a seguinte redação: 

SÚMULA N. 72 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017).

São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). 

As súmulas foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região no dia 19 de setembro de 2018, e ainda serão disponibilizadas outras duas vezes, a fim de conferir ampla publicidade ao teor dos textos aprovados. Os verbetes podem ser consultados na página da Uniformização de Jurisprudência, na aba "Súmulas", ou na Biblioteca Digital.

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