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TRT-MG cancela súmulas, OJs e TJPs superados por alterações legislativas e decisões do STF e TST nos últimos 2 anos

publicado: 11/12/2025 às 17h24 | modificado: 11/12/2025 às 18h00

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Resumo em texto simplificado

Nos anos de 2024 e 2025, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região aprovou propostas da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) para cancelar diversas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais (OJs) e Teses Jurídicas Prevalecentes (TJPs).

O objetivo foi atualizar e harmonizar a jurisprudência do Tribunal diante:

  • das alterações legislativas, especialmente as da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017);

  • e da necessidade de observância dos precedentes obrigatórios definidos pelos Tribunais Superiores, conforme arts. 926 e 927 do CPC.

Foram cancelados 13 Súmulas, 3 OJs e 6 TJPs, abrangendo temas como:

  • compensação de horas extras;

  • intervalo intrajornada;

  • dano moral por uso de uniforme;

  • horas in itinere;

  • terceirização;

  • concurso público da Caixa de 2014;

  • prescrição intercorrente;

  • banco de horas;

  • jornada 12x36;

  • atualização monetária;

  • fiscalização de contratos;

  • entre outros.

As medidas refletem a intenção do TRT-3 de manter sua jurisprudência estável, coerente e alinhada às normas e decisões superiores.

Saiba mais sobre esta iniciativa

O Tribunal Pleno do TRT-MG, nos anos de 2024 e 2025, acolheu as propostas da Comissão de Uniformização de Jurisprudência- CUJ para cancelar diversas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais (OJs) e Teses Jurídicas Prevalecentes (TJPs). As medidas adotadas refletem o compromisso do Tribunal em manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, frente às mudanças legislativas — em especial as advindas da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)  e garantir a observância de precedentes obrigatórios firmados pelos Tribunais Superiores, conforme determinam os arts. 926 e 927 do CPC.

Confiram os verbetes jurisprudenciais cancelados:

  • Súmula 6 (Acordo individual para compensação de horas extras).
  • Súmula 27 (Horas extras provenientes da concessão parcial do intervalo intrajornada).
  • Súmula 35 (Dano moral proveniente da imposição de uso de uniformes com logotipos).
  • Súmula 39 (Horas Extras. Trabalho da mulher. Intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT).
  • Súmula 41 (Supressão total do direito às horas in itinere por norma coletiva).
  • Súmula 48 (Multa do § 8º do Art. 477 da CLT. Falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal).
  • Súmula 49 (Terceirização de Serviços de Telemarketing).
  • Súmula 58 (Caixa Econômica Federal. Concurso Público. Cadastro de reserva. Edital n.1/2014. Direito subjetivo à nomeação. Fase pré-contratual. Competência da Justiça do Trabalho).
  • Súmula 60 (Execução indireta dos serviços de limpeza urbana pela SLU – Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte).
  • Súmula 63 (Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade).
  • Súmula 66 (Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários instituído pelo § 3º do art. 235-C da CLT - Lei n. 13.103/2015).
  • Súmula 72 (Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT  Lei 13.467/2017).
  • Súmula 73 (Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas).
  • OJ n. 5 da 2ª SDI (Honorários advocatícios em ação rescisória).
  • OJ n. 17 das Turmas (Necessidade de autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas).
  • OJ n. 23 das Turmas (Divisor 210 para cálculo de horas extras na jornada 12x36).
  • TJP n. 3 (Inclusão dos encargos decorrentes da operação de financiamento nas comissões sobre vendas a prazo).
  • TJP n. 5 (Terceirização ilícita dos serviços de instalação de redes, cabos e linhas elétricas).
  • TJP n. 15 (Horas extras decorrentes de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, deslocamento até o vestiário, troca de uniforme e café).
  • TJP n. 18 (Direito à nomeação dos candidatos aprovados com base no Edital 01/2014 da Caixa Econômica Federal).
  • TJP n. 23 (Ônus da prova do ente público acerca da existência de efetiva fiscalização dos contratos de terceirização de serviços).

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