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TRT da 3ª Região edita Súmula n. 73

publicado: 26/04/2019 às 14h34 | modificado: 26/04/2019 às 14h34

Em sessão ordinária realizada no último dia 11 de abril, o Tribunal Pleno apreciou o incidente de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc) n. 0011840-71.2018.5.03.0000. Por maioria absoluta de votos, foi aprovada a edição da Súmula n. 73, com a seguinte redação:

SÚMULA N. 73

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 E ART. 879, § 7º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017).

I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).

II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E).

A súmula foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região, nos dias 23, 24 e 25 de abril. O verbete pode ser consultado na página da Uniformização de Jurisprudência, na aba "Súmulas", ou na Biblioteca Digital.

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