Você está aqui:

TRT-MG reúne parceiros e entidades classistas para debater aprendizagem de jovens

publicado: 01/09/2021 às 16h51 | modificado: 01/09/2021 às 16h51

Para conscientizar e fomentar o cumprimento da lei de aprendizagem de jovens, o TRT-MG reuniu, na última sexta-feira (27/8), representantes de parceiros institucionais como Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Estadual, Superintendência Regional do Trabalho em MG e Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (Fectipa/MG). Além deles, integrantes de 17 entidades de classe também estiveram presentes.

Durante a audiência coletiva telepresencial, os participantes debateram medidas que estão sendo adotadas para garantir o direito de jovens à aprendizagem. Também foram esclarecidas dúvidas sobre o sistema de cotas e eventuais dificuldades encontradas pelas empresas para o seu cumprimento.

A audiência foi presidida pela gestora regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Para ela, a participação das entidades classistas é de suma importância, uma vez que representam os interesses dos trabalhadores e de empresas vinculados a segmentos econômicos responsáveis pelo cumprimento das cotas legais.

Os representantes das entidades de classe foram convidados a conhecerem e avaliarem a possibilidade de adesão ao Programa Descubra MG, que reúne 11 órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, entre eles o TRT-MG, buscando promover o acesso de adolescentes e jovens, em condição de vulnerabilidade social, a programas de aprendizagem e a cursos de qualificação profissional.

Ao final do encontro, os representantes dos parceiros institucionais redigiram uma nota sobre o direito fundamental dos jovens brasileiros à aprendizagem. Leia abaixo, na íntegra:

“A Constituição Federal de 1988 revolucionou o tratamento dado a crianças e adolescentes no Brasil ao adotar a doutrina e o princípio da proteção integral (artigo 227 CF), que concebe crianças e adolescentes como cidadãos plenos – não meros objetos de ações assistencialistas – sujeitos de direitos e obrigações, a quem o Estado, a família e a sociedade, ou seja, todos nós, devem atender prioritariamente.

No mesmo sentido o artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reafirma o princípio da proteção integral.

Dentre as garantias que devem ser asseguradas aos adolescentes e jovens está o direito à educação e à profissionalização.

Um dos principais mecanismos de efetividade do direito à educação e à profissionalização, sobretudo para adolescentes e jovens de famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, é a aprendizagem profissional prevista no artigo 428 e seguintes da CLT. Portanto, a aprendizagem profissional está inserida no âmbito da política pública educacional e de profissionalização.

Concebida ainda no século passado, a aprendizagem profissional sofreu transformações e modernização ao longo de sua existência e hoje é um instituto riquíssimo de formação técnico profissional metódica e consistente, franqueando inúmeras possibilidades legais e regulamentares que possibilitam sua ampla utilização no mercado de trabalho.

O contrato especial de aprendizagem profissional e, em especial, a oferta de programas de aprendizagem profissional e o estrito cumprimento das cotas legais previstas nas normas celetistas pelos empregadores são, portanto, direitos de todos adolescentes e jovens brasileiros, indisponíveis, fora da órbita da possibilidade de negociação individual ou coletiva, posto que concretizam direito fundamental.

Trata-se, ademais, de um direito social que contribui para a escolarização e o enfrentamento à evasão escolar, a formação de quadros de trabalhadores e trabalhadoras mais qualificados para o exercício de suas funções e uso de capacidades pessoais e produtivas em prol de seus interesses e da comunidade, promove a equalização dos custos da profissionalização mediante a reapropriação das contribuições parafiscais pagas aos Serviços Nacional de Aprendizagem e a contratação de aprendizes em harmonia com porte do empreendimento econômico e número de empregados, efetivando a função social da propriedade em equilíbrio concorrencial entre todos os empregadores.

A aprendizagem profissional também tem proporcionado a adolescentes e jovens em situação de extrema vulnerabilidade social, como por exemplo os egressos e usuários do Sistema Socioeducativo, em situação de acolhimento institucional e vítimas resgatadas do trabalho infantil, um caminho profícuo para o resgate e a concessão de novos horizontes e perspectivas, promovendo reestruturação e agregação de núcleos familiares, reinserção social e cidadania.”

Visualizações: